O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º da Lei 2.065, de 19 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e o disposto no Decreto n° 11.627, de 8 de junho de 2004.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A carreira Atividades de Apoio Fazendário, integrante do Grupo Ocupacional IX - Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “c” do inciso IX do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem no apoio às atividades das unidades de administração fazendária, coordenação, planejamento, supervisão, controle, acompanhamento, gestão e execução das atribuições vinculadas às seguintes atividades institucionais:
I - administração de materiais, de serviços, de transportes e de comunicações entre unidades administrativas da Secretaria de Estado de Receita e Controle - SERC;
II - atualização e controle do cadastro de recursos humanos, lotação, movimentação, folha de pagamento e direitos e vantagens dos integrantes do Quadro de Pessoal da SERC;
III - suporte técnico na promoção da educação fiscal, incluído o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos internos e externos à estrutura da SERC, como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado e ensejadora de ação consciente e voluntária dos cidadãos;
IV - assessoramento na implementação de programas de desenvolvimento e de capacitação de recursos humanos, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento dos servidores da SERC;
V - elaboração e acompanhamento de projetos socioeconômicos, culturais, de integração, de capacitação e desenvolvimento pessoal;
VI - identificação das necessidades psicossociais dos servidores, promovendo seu acesso às políticas de atendimento individual e familiar, sob a ótica das interfaces do desenvolvimento integral e na perspectiva do exercício da cidadania;
VII - suporte ao desenvolvimento de atividades em programas de inter-relacionamentos que propiciem maior integração entre os servidores;
VIII - execução e verificação das regularidades na realização das receitas e despesas e o exame dos atos nas áreas orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da SERC;
IX - estabelecimento da programação financeira de desembolso, uniformização e padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira do Estado e promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;
X - análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;
XI - planejamento, coordenação, supervisão e controle da execução orçamentária e financeira e do pagamento dos órgãos da administração direta, liberações para administração indireta e repasses dos duodécimos aos Poderes e órgãos independentes;
XII - suporte no estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da administração estadual;
XIII - proposição, quando necessário, dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, em articulação com as Secretarias de Estado de Gestão Pública e de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;
XIV - proposição de intervenção financeira em órgãos ou entidades estaduais, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;
XV - controle dos gastos públicos relacionados ao ajuste fiscal, à alimentação e acompanhamento do processo decisório governamental com dados relativos ao desempenho financeiro e o endividamento público;
XVI - controle e acompanhamento das transferências dos repasses constitucionais e legais aos municípios;
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos da carreira Atividades de Apoio Fazendário terão lotação privativa na Secretaria de Estado de Receita e Controle.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
Das Categorias Funcionais
Art. 2° A carreira Atividades de Apoio Fazendário é estruturada em categorias funcionais posicionadas hierarquicamente, em ordem decrescente, integrada por cargos de provimento efetivo com as seguintes denominações:
I - Analista Fazendário;
II - Técnico Fazendário;
III - Auxiliar Fazendário.
Art. 3º As categorias funcionais da carreira Atividades de Apoio Fazendário são integradas pelas seguintes funções:
I - de Analista Fazendário, a função de Analista Fazendário e Financeiro;
II - de Técnico Fazendário, a função de Técnico Fazendário e Financeiro;
III - de Auxiliar Fazendário, as funções de Auxiliar Fazendário e Agente Condutor de Veículos.
Seção II
Das Atribuições
Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Atividades de Apoio Fazendário serão exercidas em conformidade com as atividades descritas no art. 1°, se constituem:
I - dos ocupantes do cargo de Analista Fazendário:
a) desenvolver, orientar, coordenar, controlar e executar pesquisas de caráter administrativo, técnico ou científico, para subsidiar tomada de decisões gerenciais por meio de pareceres, relatórios, planos ou projetos, de acordo com a respectiva habilitação profissional;
b) acompanhar a realização de levantamento de necessidades de organização da infra-estrutura de apoio técnico e administrativo para execução das atividades do órgão;
c) participar de atividades técnicas, operacionais e administrativas, projetos e ações para a manutenção de clima favorável a mudanças organizacionais;
d) participar das fases de elaboração e execução do orçamento da SERC e do registro das informações que lhe são vinculadas, conciliando dados e acompanhando seu desenvolvimento;
e) levantar dados, analisar os gastos públicos e elaborar estudos para otimizar a utilização dos recursos públicos, no âmbito de competência do órgão central do Sistema Financeiro do Estado, de que trata o art. 59 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000;
f) orientar e assessorar a aplicação dos recursos públicos e a administração de sistema de informações financeiras, para o estabelecimento da programação financeira de desembolso;
g) analisar a viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e a proposição de normas administrativas para o controle de sua gestão;
h) controlar a execução financeira estadual, liberar as cotas financeiras e promover os pagamentos dos órgãos e entidades estaduais, assim como efetuar os repasses dos duodécimos dos Poderes e órgãos independentes;
i) propor e promover a melhoria de processos organizacionais e gerenciais da entidade, aplicando princípios científicos e de administração e normas legais pertinentes;
j) propor a elaboração de manuais de procedimentos, nas áreas de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da SERC;
l) propor e apreciar quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, de conformidade com projeção e realização de receitas do Estado;
m) elaborar relatórios para análise da capacidade de endividamento e pagamento do Estado, com vistas à realização de operações e concessão de garantias, decorrente de operações de crédito internas e externas, de curto, médio e longo prazos;
n) acompanhar a elaboração dos editais de licitação, contratos e aditivos de serviços terceirizados, locação de imóveis e equipamentos de competência da Secretaria, assim como analisar os casos de dispensa de inexigibilidade relativos aos procedimentos licitatórios;
o) assessorar na implementação de programas de desenvolvimento e de capacitação de recursos humanos, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento dos servidores da Secretaria;
II - dos ocupantes do cargo de Técnico Fazendário:
a) desempenhar atividades relacionadas à execução dos serviços relativos à administração de recursos humanos e suprimento de bens e serviços, aplicando-se técnicas de gestão de pessoal, orçamento, material, compras e organização, sistemas e métodos nos procedimentos de rotina;
b) organizar a expedição de balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis, controlando e acompanhando os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da Secretaria, observando a legislação vigente e normas;
c) manter a escrituração contábil da Secretaria em perfeita ordem, mantendo atualizada a documentação dos atos contabilizados, de forma a permitir o acesso imediato pelos órgãos de controle interno e externo;
d) acompanhar os processos de pedido de licitação, de compra ou prestação de serviços diretos, estimativos e locação de imóveis e execução dos contratos;
e) executar os serviços de controle de todos os processos de interesse dos contribuintes, que lhe forem delegados expressamente pela autoridade competente;
f) registrar informações técnicas e administrativas em relatórios e planilhas e receber, classificar, autuar e controlar a tramitação e distribuição de processos e documentos;
g) buscar a melhoria contínua de processos e microprocessos para a realização de trabalhos em equipe e contribuir para o crescimento profissional e a melhoria de processos gerenciais;
h) executar e controlar rotinas administrativas de patrimônio e guarda de suprimentos e bens e as de arquivo e comunicações administrativas, bem como atender usuários da SERC para orientar e prestar informações;
i) executar tarefas de apoio às unidades administrativas e operacionais, envolvendo atendimento de pessoas, organização de agenda, redação de correspondência e preparação de relatórios e levantamentos estatísticos;
j) acompanhar as transferências de repasses constitucionais e legais aos municípios;
l) pesquisar e fornecer dados para a elaboração da Pauta de Valores mínimos para cálculo de tributos;
m) conduzir veículos oficiais e controlar seu uso e manutenção, mediante autorização do órgão competente e zelar pela sua conservação;
III - dos ocupantes do cargo de Auxiliar Fazendário:
a) executar serviços de apoio às unidades administrativas e operacionais e atender usuários dos serviços, fornecendo e recebendo informações;
b) receber, registrar e distribuir documentos e correspondências, cumprindo os procedimentos necessários à tramitação e registro dos mesmos;
c) operar máquinas e equipamentos e aplicar conhecimentos na resolução de problemas de pouca complexidade e na melhoria de processos de trabalho;
d) executar tarefas inerentes à recepção de pessoas, de protocolo de documentos, de transmissão de informações e de guarda e conservação de equipamentos;
e) conduzir e controlar a utilização e manutenção de veículos oficiais, mediante autorização do órgão competente e zelar pela sua conservação;
f) realizar o controle da entrada e saída de processos, e providenciar quando determinado, o arquivamento e desarquivamento de processos e documentos fiscais;
g) realizar tarefas para manutenção, recuperação e conservação de bens, instalações, documentos e materiais;
h) executar tarefas vinculadas a trabalhos profissionais qualificados ou semi-qualificados, afetas às atividades administrativas da SERC.
Art. 5º Cada uma das funções que compõem as categorias funcionais da carreira Atividades de Apoio Fazendário terá descrição própria proposta pelo titular da Secretaria de Estado de Receita e Controle e aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, que estabelecerá o seu perfil profissiográfico de cada função, por meio:
I - da denominação da função e da categoria funcional que esta integra e das responsabilidades e atribuições detalhadas;
II - das classes em que a categoria funcional é escalonada e dos padrões salariais e vantagens inerentes à função;
III - dos requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função;
IV - da definição das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função;
V - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.
Parágrafo único. As descrições poderão ser elaboradas por habilitação ou especialidade prevista para cada função, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada.
Seção III
Do Provimento
Art. 6º O ingresso na carreira Atividades de Apoio Fazendário dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação de que o candidato cumpre todas as exigências para investidura no cargo público e atende aos requisitos exigidos para exercer a função.
§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas em edital por função e ou especialidade profissional.
§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos que comprovem a experiência, a formação e a capacitação profissional obtidas em cursos específicos e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos adquiridos demonstrem que o candidato seja mais capaz para exercer atribuições do cargo.
Art. 7º São requisitos para ingresso e provimento nos cargos da carreira Atividades de Apoio Fazendário:
I - de Analista Fazendário, graduação em nível superior e registro profissional no órgão fiscalizador da respectiva profissão, conforme a especialidade exigida em concurso público;
II - de Técnico Fazendário, nível médio e, quando for o caso, comprovação de habilitação profissional obtida em curso regular ou de capacitação específica;
III - de Auxiliar Fazendário, nível fundamental completo.
Art. 8º As categorias funcionais da carreira Atividades de Apoio Fazendário são integradas pelos seguintes cargos: (revogado pelo Decreto nº 13.199, de 19 de maio de 2011)
I - noventa e sete de Analista Fazendário; (revogado pelo Decreto nº 13.199, de 19 de maio de 2011)
II - quatrocentos e trinta e três de Técnico Fazendário; (revogado pelo Decreto nº 13.199, de 19 de maio de 2011)
III - cento e trinta e seis de Auxiliar Fazendário. (revogado pelo Decreto nº 13.199, de 19 de maio de 2011)
Parágrafo único. Os quantitativos de cargos definidos neste artigo compreendem os resultantes da transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 8 de junho de 2004, dos cargos ocupados pelos servidores lotados na SERC, e os que lhe forem destinados por ato do Governador, por transformação com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000. (revogado pelo Decreto nº 13.199, de 19 de maio de 2011)
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Atividades de Apoio Fazendário terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional dos servidores, orientado pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;
III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.
Art. 10. Aos integrantes da carreira Atividades de Apoio Fazendário serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:
I - progressão funcional, mediante mudança de nível para os classificados no sistema remuneratório de subsídio;
II - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;
III - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições da função, por meio de:
a) pagamento de taxas de inscrição, do investimento ou de mensalidades;
b) concessão de licença remunerada para estudo;
c) convênios com instituições educacionais, concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;
d) atribuição de adicional de incentivo à capacitação;
IV - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.
Seção II
Da Promoção
Art. 11. A promoção dos integrantes da carreira Atividades de Apoio Fazendário será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas disponíveis, em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e sua formalização com vigência a contar do mês de junho o ano de sua ocorrência.
§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o resultado da avaliação de desempenho anual.
§ 2° Serão divulgados em edital, relativamente aos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho.
§ 3° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem os afastamentos ocorridos durante o período de apuração desse tempo de serviço, sendo descontadas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.
§ 4° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério do merecimento.
§ 5° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.
Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes de cargo da carreira Atividades de Apoio Fazendário serão posicionados na classe seguinte, observados os seguintes limites:
I - na classe B, até quarenta por cento;
II - na classe C, até trinta por cento;
III - na classe D, até vinte e cinco por cento;
IV - na classe E, até vinte por cento;
V - na classe F, até quinze por cento;
VII - na classe G, até dez por cento;
VIII - na classe H, cinco por cento.
§ 1° O servidor concorrente à promoção que estiver apto à movimentação e mais bem colocado dentre os demais da sua classe, será movimentado, mediante transferência da vaga que ocupa para a classe seguinte, quando o quantitativo daquela para a qual concorre não dispuser de pelo menos uma vaga.
§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na classe H, será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe G do respectivo cargo.
Art. 13. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:
I - pelo critério de antiguidade, contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
II - pelo critério de merecimento:
a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.
§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:
I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação de que trata o art. 20 da Lei n° 2.065, de 1999;
II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, a partir de agosto de 2000;
III - do enquadramento dos servidores das empresas públicas extintas ou em processo de extinção, redistribuídos para a Secretaria de Estado de Receita e Controle, conforme Resolução Conjunta SEGES/SEMIN Nº 14, de 27 de junho de 2001;
IV - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.
§ 2º O saldo de tempo de serviço no cargo, não utilizado para definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo formalizada com base nos artigos 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção.
Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço na SERC;
III - maior tempo de serviço público em geral;
IV - maior nota na classificação final no concurso público para o cargo ocupado;
V - maior idade.
Parágrafo único. Na categoria inicial, o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso.
Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:
I - licença para o trato de interesse particular, por mais de cento e oitenta dias consecutivos, no período considerado para a apuração do interstício;
II - cedência para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais;
III - cumprimento de penalidade de suspensão por período superior a quinze dias, mesmo quando convertido em multa;
IV - registro de seis ou mais faltas não abonadas ou não justificadas.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho
Art. 16. A avaliação de desempenho será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
I - assiduidade e pontualidade, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
II - iniciativa e presteza, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
III - disciplina e zelo funcional, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
IV - qualidade de trabalho, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
V - produtividade no trabalho, vinte por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
VI - chefia e liderança, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
VII - aproveitamento em programas de capacitação, vinte por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
VIII - cultura profissional e geral, dez por cento. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 2° A avaliação será anual, realizada até o mês de maio, de todos os integrantes da carreira Atividades de Apoio Fazendário, considerando critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período, conforme regulamento específico. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
I - a natureza das atribuições do cargo descritas no art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
II - a capacidade profissional revelada: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e pela eficácia dos trabalhos realizados; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições da função; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e no aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Atividades de Apoio Fazendário terão os conceitos e as graduações estabelecidos em regulamento específico. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 2° A avaliação do ocupante de cargo de carreira que se encontrar no exercício de cargo em comissão, será feita pelo seu superior hierárquico. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados relativamente à pontuação total da categoria funcional que o cargo integra. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho será integrada por ocupantes de cargos da carreira Atividades de Apoio Fazendário, representando cada uma das categorias funcionais sendo: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
I - o titular da Secretaria de Estado de Receita e Controle, indicará um servidor; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
II - os servidores indicarão um representante de cada cargo da carreira Atividades de Apoio Fazendário; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
III - um membro indicado pela entidade sindical representativa da respectiva carreira. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 1º A escolha dos representantes deverá recair em servidor classificado nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional, com mais de cinco anos de efetivo exercício na SERC, com comprovada experiência na área de atuação da carreira e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada anualmente e os seus membros terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 3º Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho escolherão entre si o presidente. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 4º O presidente da comissão terá direito, também ao voto de qualidade no caso de empate nas deliberações. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas, bem como apreciar e julgar os eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 1° Será de responsabilidade da Comissão o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 2° A Comissão dará ciência aos avaliados dos resultados da sua avaliação para assegurar-lhes o direito do contraditório e ampla defesa, especialmente no caso de desempenho insuficiente. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Remuneração
Art. 21. A remuneração dos cargos da carreira Atividades de Apoio Fazendário compreende o vencimento e as vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, conforme disposições deste Decreto e regulamentação específica.
Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a responsabilidade, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente ou em dias não úteis, bem como o nível de fadiga imposta pelo exercício das respectivas atribuições.
Seção II
Do Vencimento
Art. 22. Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira Atividades de Apoio Fazendário retribuem os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram.
Art. 23. Os vencimentos das categorias funcionais da carreira Atividades de Apoio Fazendário correspondem a valores fixados nas Tabelas A, B e C do Anexo II da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, de acordo com a seguinte vinculação:
I - aos valores fixados na Tabela A, as funções que compõem o cargo de Auxiliar Fazendário;
II - aos valores fixados na Tabela B, as funções que compõem o cargo de Técnico Fazendário;
III - aos valores fixados na Tabela C, as funções que compõem o cargo de Analista Fazendário.
Parágrafo único. A revisão dos vencimentos dos cargos da carreira Atividades de Apoio Fazendário ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo Estadual.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias
Subseção I
Do Adicional de Função
Art. 24. Aos ocupantes dos cargos da carreira Atividades de Apoio Fazendário fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo vencimento, no percentual de:
I - cinqüenta por cento, para a função de Analista Fazendário e Financeiro;
II - quarenta por cento, para a função de Técnico Fazendário e Financeiro;
III - trinta e cinco por cento, para a função de Auxiliar Fazendário;
IV - cinqüenta por cento, para a função de Agente Condutor de Veículos.
§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo, especialmente, a representação da função, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em áreas externas e ou em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação, na execução de tarefas inerentes à respectiva função.
§ 2º O adicional de função não poderá ser pago a integrante da carreira afastado do exercício de suas atribuições na SERC, quando decorrente das licenças previstas nos incisos V, VI, VII e IX do art. 130 da Lei nº 1.102 de 10 de outubro de 1990, e alterações posteriores. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)
§ 3° O pagamento do adicional de função tem por fundamento a alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 2003.
Subseção II
Do Adicional de Capacitação
Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes da carreira Atividades de Apoio Fazendário, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:
I - dez por cento pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou função;
II - quinze por cento quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função.
§ 1º Poderá ser feita a revisão do percentual previsto no inciso I, no caso de novo certificado ou título e o mesmo se referir à habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.
§ 2º A vantagem será concedida somente após dois anos da conclusão do curso, quando o certificado ou titulação decorrer de investimento do Estado.
§ 3º Para fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes dos cargos de:
I - Analista Fazendário, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura de nível superior ou capacitação profissional específica para o exercício da função ocupada, com um mínimo de quatrocentas horas-aula;
II - Técnico Fazendário, uma graduação de nível superior ou habilitação obtida em curso seqüencial ou profissionalizante de capacitação para exercício da função ocupada, com o mínimo de trezentas horas-aula.
III - Auxiliar Fazendário, comprovação de conclusão do nível médio.
§ 4º A outra graduação ou licenciatura de nível superior, referida no inciso I do § 3° somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após ingresso do requerente no serviço público estadual.
§ 5º Ao servidor em estágio probatório, o adicional de capacitação será concedido, somente, depois de decorridos cento e oitenta dias continuados de exercício da função.
CAPÍTULO V
DA TABELA DE PESSOAL
Art. 26. A carreira Atividades de Apoio Fazendário integra a Tabela de Pessoal da SERC pelas categorias funcionais, cargos e funções constantes do Anexo I.
Art. 27. Os servidores da carreira Atividades de Apoio Fazendário serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo, instituído pela Lei n° 1.102, de 1990, e alterações.
Art. 28. Os ocupantes de cargos e funções descritas no Anexo I serão lotados nas unidades centrais, regionais, sub-regionais e locais de trabalho da estrutura organizacional da SERC, observando-se a formação, a qualificação e experiência profissional de cada servidor.
Parágrafo único. O servidor da carreira Atividades de Apoio Fazendário, observado o interesse da administração, poderá ser remanejado para qualquer parte do território do Estado, onde tenha uma unidade de atuação da SERC.
Art. 29. Serão assegurados aos servidores da carreira Atividades de Apoio Fazendário, além dos direitos garantidos no respectivo regime jurídico, auxílio-transporte nos deslocamentos para o trabalho diário ou por força do exercício da função e alimentação no local de trabalho, quando cumprirem quarenta horas semanais de trabalho.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Os servidores lotados na SERC, na data de publicação deste Decreto, serão enquadrados nas funções que compõem as categorias funcionais da carreira Atividades de Apoio Fazendário, conforme correlação constante do Anexo II.
§ 1° O cargo ocupado pelo servidor resulta da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, e o enquadramento na função corresponde à correlação constante do Anexo II.
§ 2° Será dispensada a comprovação de nível fundamental completo para os servidores cujos cargos tenham sido transformados para Auxiliar Fazendário.
Art. 31. A categoria funcional de Auxiliar Fazendário será extinta, à medida que haja vacância dos cargos ou funções, nos termos do art. 56 da Lei nº 1.102, de 1990, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.157, de 2000.
Art. 32. Aplica-se aos servidores do Quadro Suplementar lotados na SERC, os mesmos direitos e vantagens previstos neste Decreto, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 2.065, de 1999.
Art. 33. É vedada à instituição de função com atribuições vinculadas às atividades de apoio fazendário para compor cargos de outras carreiras do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.
Art. 34. Os candidatos aprovados em concurso público para as funções de Técnico de Apoio Fazendário, Analista Financeiro, Assistente de Apoio Fazendário e Financeiro é assegurada a nomeação, de acordo com sua classificação, e quantitativo de vagas previsto no edital do concurso público, para os cargos integrantes da carreira Atividades de Apoio Fazendário, cujas atribuições ou funções correspondam às do cargo ou às da função para o qual fora habilitado.
Art. 35. A contar da data de publicação deste Decreto, não é permitida a redistribuição ou a remoção de servidores lotados em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo para a SERC.
Art. 36. O enquadramento dos servidores nas funções da carreira Atividades de Apoio Fazendário, exceto os remunerados por subsídio, terá validade a contar do mês seguinte ao da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A remuneração dos servidores que estiverem recebendo por subsídio será estabelecida considerando as parcelas remuneratórias percebidas em janeiro de 2004, revogando-se, a contar da data do enquadramento na nova função, sua vinculação ao sistema remuneratório referido no art. 3° da Lei n° 2.781, de 2003.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de fevereiro de 2004, relativamente ao enquadramento de servidores que percebem remuneração na modalidade de subsídio.
Art. 38. Revogam-se os Decretos n° 10.609, de 27 de dezembro de 2001, e nº 10.664, de 20 de fevereiro de 2002.
Campo Grande, 20 de julho de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO I DO DECRETO N° 11.904, DE 20 DE JULHO DE 2005. (revogado pelo Decreto nº 13.199, de 19 de maio de 2011)
CARGOS DA CARREIRA ATIVIDADES DE APOIO FAZENDÁRIO
QUE COMPÕEM A TABELA DE PESSOAL
DA SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE
Cargo | Função | Quantidade |
Analista Fazendário | Analista Fazendário e Financeiro | 97
|
Técnico Fazendário | Técnico Fazendário e Financeiro | 433
|
Auxiliar Fazendário | Auxiliar Fazendário | 118
|
| Agente Condutor de Veículos | 18
|
ANEXO ÚNICO AO DECRETO n. 13.199, DE 19 DE MAIO DE 2011.
TABELA DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ
Carreira | Cargo | Funções | Quantita- tivo |
Tributação, Arrecadação e Fiscalização | Fiscal de Rendas | Fiscal de Rendas | 242 |
Agente Tributário Estadual | Agente Tributário Estadual | 1.070 |
Gestão de Tecnologia da Informação | Analista de Tecnologia da Informação | Analista de Sistemas | 160 |
Analista de Suporte a Redes | |
Analista de Suporte a Banco de Dados | |
Analista de Suporte a Sistema Operacional | |
Analista de Suporte a Telecomunicações | |
Técnico de Tecnologia da Informação | Técnico de Suporte a Redes | 70 |
Técnico de Operação | |
Técnico de Microfilmagem | |
Atividades de Apoio Fazendário | Analista Fazendário | Analista Fazendário e Financeiro | 97 |
Técnico Fazendário | Técnico Fazendário e Financeiro | 433 |
Auxiliar Fazendário | Auxiliar Fazendário | 136 |
| Agente Condutor de Veículos | |
Auditoria | Auditor do Estado | Auditor do Estado | 150 |
Técnico em Auditoria | Técnico em Auditoria | 3 |
Serviços Organizacionais | Gestor de Serviços Organizacionais | Analista Contábil | 3 |
Técnico de Recursos Humanos | Técnico de Recursos Humanos | 2 |
Assistência Jurídica | Advogado | Advogado | 4 |
ANEXO II DO DECRETO N° 11.904, DE 20 DE JULHO DE 2005.
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO
Função atual | Função de Enquadramento |
Agente de Apoio Fazendário | Auxiliar Fazendário |
Artífice de Copa e Cozinha |
Auxiliar de Administração |
Auxiliar de Serviços I |
Auxiliar de Serviços Diversos |
Auxiliar de Escritório I a II |
Auxiliar Administrativo I a III |
Auxiliar de Apoio Operacional |
Assistente de Administração I a III |
Faxineira |
Vigia |
Motorista |
Agente Administrativo | Técnico Fazendário e Financeiro |
Assistente de Administração I a III (nível médio) |
Assistente de Administração |
Assistente de Apoio Fazendário e Financeiro |
Auxiliar de Escritório I a II (nível médio) |
Auxiliar Administrativo I a III (nível médio) |
Auxiliar de Apoio Operacional (nível médio) |
Datilógrafo |
Digitador |
Secretária de Diretoria |
Secretária da Presidência |
Técnico de Contabilidade |
Técnico em Extensão Rural |
Advogado | Analista Fazendário
e Financeiro |
Contador |
Economista |
Gestor de Serviços Organizacional |
Técnico Administrativo I e II |
Técnico de Apoio Fazendário |
Técnico de Assuntos Educacionais |
Técnico de Planejamento |
Analista Financeiro |
|