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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.907, DE 4 DE SETEMBRO DE 1997.

Dispõe sobre a tributação de discos fonográficos e fitas, gravados por artistas locais.

Publicado no Diário Oficial nº 4.605, de 5 de setembro de 1997.
Revogado pelo Decreto nº 15.126, de 27 de dezembro de 2018

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 264 do Código Tributário Estadual e no art. 39-A, II, da Lei n. 1.727, de 20 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Nas operações internas com discos fonográficos e fitas gravados com músicas de autoria de artista inscrito na Ordem dos Músicos do Estado de Mato Grosso do Sul, ou por ele interpretadas, em que o remetente seja o próprio artista:

I - o lançamento e o pagamento do imposto fica diferido para o momento da entrada dos referidos produtos no estabelecimento que os adquirir para revenda;

II - fica dispensado o pagamento do imposto quando o destinatário for consumidor final e a quantidade adquirida for compatível com o respectivo uso.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:

I - o artista fica dispensado de qualquer obrigação acessória, exceto a de promover a circulação de mercadorias acompanhadas de cópia da Nota Fiscal da respectiva gravadora;

II - o estabelecimento a que se refere o inciso II do caput deve emitir, na forma regulamentar, nota fiscal correspondente a entrada dos referidos produtos no seu estabelecimento.

Art. 2º O estabelecimento que adquirir os produtos a que se refere o artigo anterior, na forma nele estabelecida, deve recolher o imposto diferido e o devido na operação subseqüente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Para efeito de apuração do imposto a que se refere este artigo, o estabelecimento:

I - deve adotar como base de cálculo o valor pago ao artista, pela aquisição dos produtos, acrescido da parcela correspondente a 25% do referido valor, e aplicar a alíquota interna vigente;

III - pode utilizar como crédito presumido o valor correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto obtido na forma do inciso anterior.

§ 2º O imposto apurado na forma do parágrafo anterior deve ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante a utilização de documento de arrecadação específico.

Art. 3º O registro das operações de que trata este Decreto nos livros fiscais competentes do estabelecimento deve ser feito observando as regras dispostas no art. 17 do Anexo III ao Regulamento do ICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 04 de setembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador