O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 38 e 303 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso público, ficará em estágio probatório de três anos, a contar da entrada em exercício.
§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado com base nos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina;
IV - aptidão e eficiência.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 2º São objetivos da avaliação de desempenho no estágio probatório:
I - a verificação se os objetivos propostos no planejamento de estágio estão sendo ou não alcançados;
II - a identificação dos motivos por que o servidor não está alcançando os objetivos do estágio;
III - a condução do servidor a uma atitude crítica de seu trabalho;
IV - o controle de qualidade;
V - a formação de juízo quanto à aptidão e à capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo ou função.
Art. 3º Será constituída em cada órgão da administração direta, autarquia e fundação pública, designada pelo respectivo titular, uma Comissão de Avaliação de Desempenho dos servidores em estágio probatório.
§ 1° A Comissão será integrada por três servidores escolhidos dentre ocupantes de cargo efetivo do órgão ou entidade, indicados:
I - um, pelo titular do órgão ou entidade;
II - um, pelos servidores em exercício no órgão ou entidade;
III - um, pela entidade sindical ou associativa que representa interesses ou congrega os servidores do órgão ou entidade.
§ 2° No caso de existir mais de uma entidade sindical ou associativa, a indicação será alternada, a cada novo mandato.
§ 3° Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato de um ano, permitida a recondução, observado o disposto no § 2°, quando for o caso.
§ 4° A Comissão de uma Secretaria de Estado poderá, por decisão do seu titular, atuar na avaliação dos servidores de autarquia que lhe é vinculada e de fundação por ela supervisionada.
Art. 4º Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho:
I - analisar os Boletins de Avaliação de Desempenho que lhe forem encaminhados;
II - apurar a avaliação final dos servidores em estágio probatório, para fins de confirmação da sua condição de estável;
III - controlar os prazos determinados neste Decreto de remessa dos Boletins de Avaliação aos chefes imediatos, de apreciação de recursos apresentados pelos servidores e de apuração da avaliação final do estágio probatório;
IV - apreciar os recursos apresentados por servidores insatisfeitos com os resultados da respectiva avaliação de desempenho;
V - encaminhar ao titular do órgão, com parecer prévio, os recursos que apreciar contra avaliações processadas por chefias imediatas;
VI - processar as avaliações de desempenho para promoção por merecimento e para os fins previstos no inciso III do art. 40 da Lei n° 1.102, de 1990.
Art. 5º Findo o prazo de trinta meses e no prazo máximo de cento e oitenta dias do término do período de estágio probatório deverão, pelo menos dois membros da Comissão de Avaliação, pronunciar-se sobre o atendimento pelo servidor dos requisitos fixados no art. 1°.
§ 1º Os membros da Comissão de Avaliação, após conferidos os dados lançados nos Boletins que lhe forem encaminhados, deverão pronunciar-se sobre as pontuações lançadas, apurar o resultado final da avaliação e pronunciar-se sobre as alegações apresentadas nos recursos, se houver.
§ 2º Quando a avaliação final demonstrar que o servidor não obteve, no conjunto dos cinco semestres, o mínimo de cinqüenta por cento dos pontos, os membros da Comissão de Avaliação proporão a exoneração do servidor reprovado no estágio probatório.
§ 3º A expedição do ato de exoneração será precedida de notificação do servidor para que, no prazo de dez dias, apresente defesa escrita.
§ 4º Será dada ao servidor vista do processo, no qual deverá constar, obrigatoriamente, além do relatório final da Comissão, cópia de todos os seus Boletins semestrais, durante o estágio probatório.
Art. 6º Durante o estágio probatório o servidor será avaliado na sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo ou função, considerados os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral: avaliação da conduta do servidor na execução de suas atribuições com probidade, moralidade, lealdade, decoro e zelo, demonstrando sempre a valorização do elemento ético na sua conduta;
II - assiduidade e pontualidade: apuração com base na qualidade do servidor de ser assíduo, mediante verificação das ausências, dos atrasos nas entradas, das saídas antecipadas no horário de expediente sem autorização;
III - disciplina: verificação do exercício da função pública relativamente a obediência às ordens, o respeito às leis e às normas e o irrestrito cumprimento dos deveres de servidor público;
IV - aptidão: apreciação da habilidade do servidor demonstrada no desempenho das atribuições do cargo ou função, o domínio de conhecimentos, técnicas e práticas e no grau de iniciativa para realização de tarefas sem supervisão, bem como a sua capacidade de assumir os resultados dos trabalhos, sejam eles positivos ou negativos;
V - eficiência: avaliação do trabalho com base na melhor qualidade e na maior quantidade e considerando o atingimento de metas de desempenho, o cumprimento de prazos de término e entrega de trabalhos na execução de suas tarefas, bem como o interesse e zelo demonstrados na realização das atribuições do cargo ou função.
§ 1° O estágio probatório terá a duração de trinta e seis meses e somente depois de cumprido este período, observado o disposto no § 3° do art. 10, o servidor poderá ser confirmado no cargo e função e declarado estável no serviço público.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente do Poder Executivo que detenha a condição de estável no serviço público estadual, cumprirá estágio de seis meses e será avaliado no exercício do cargo ou função somente pelos requisitos referidos nos incisos III e IV do caput.
Art. 7º A apuração dos requisitos indicados no art. 6° far-se-á mediante expedição e preenchimento, pela chefia imediata, do Boletim de Avaliação de Desempenho, onde serão registrados os aspectos do comportamento e desempenho do servidor no decorrer de cada semestre.
§ 1° O Boletim de Avaliação será preenchido pela chefia imediata nos quinze dias iniciais do primeiro mês de cada semestre do período do estágio probatório.
§ 2° O servidor avaliado deverá ter ciência de sua avaliação semestral e, caso discorde dos conceitos lançados no seu Boletim, apresentará contestação sob a forma de recurso, no prazo improrrogável de cinco dias úteis.
§ 3° O servidor ao recorrer do resultado da avaliação deverá demonstrar de forma objetiva que, no julgamento do seu desempenho ou do seu comportamento, deixaram de ser observadas normas de avaliação estabelecidas neste Decreto ou seu regulamento.
§ 4° O Boletim de Avaliação, com a ciência do avaliado, e o recurso, se houver, serão submetidos à apreciação da Comissão de Avaliação do órgão ou entidade, até o último dia útil do mês de processamento da avaliação.
Art. 8º No preenchimento do Boletim de Avaliação os requisitos serão avaliados observada a escala de pontos constante do anexo único deste Decreto.
§ 1° Em relação ao requisito assiduidade, a cada falta ao serviço durante o semestre da avaliação, corresponderá à dedução de um ponto.
§ 2° Na apuração da pontualidade serão deduzidos 0,2 (dois décimos) de ponto do servidor, a cada entrada com atraso, ausência durante o horário de trabalho e ou saída antecipada, sem autorização.
§ 3° O último semestre da avaliação do estágio probatório corresponderá ao que findar no trigésimo mês do estágio.
Art. 9º A avaliação durante o estágio probatório será processada pelo acompanhamento diário do desempenho e apurações semestrais e avaliação final.
§ 1° A avaliação de desempenho visa mensurar o desempenho das tarefas do cargo ou função pelo servidor em estágio probatório.
§ 2° Ao final do estágio, ao completar os três anos, será apurada a pontuação da avaliação final com base o somatório das avaliações semestrais, observado o disposto no § 2° do art. 5°, com a finalidade de confirmar o servidor no serviço público.
Art. 10. O estágio probatório será cumprido, obrigatoriamente, no exercício das atribuições próprias do cargo ou função para a qual tenha sido o servidor nomeado, vedado o afastamento nesse período, ressalvados os casos de:
I - doação de sangue;
II - licença paternidade;
III - casamento ou luto;
IV - férias, até trinta dias;
V - para servir a júri;
VI - licenças por motivo de doença em pessoa da família, para promover de campanha eleitoral, estudo ou missão oficial, até trinta dias;
VII - licenças para tratamento da própria saúde e para repouso à gestante, até cento e vinte dias.
§ 1° Os períodos de afastamento referidos nos incisos IV, V, VI e VII serão considerados em relação ao semestre da avaliação.
§ 2° Não serão considerados como cumprimento do estágio probatório os períodos que ultrapassarem os prazos limites indicados neste artigo, assim como os afastamentos por motivo de:
I - licenças:
a) prêmio assiduidade;
b) para acompanhar o cônjuge;
c) para exercer mandato eletivo;
d) para exercício de mandato classista;
II - cedência para outro órgão da administração pública;
III - exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou gratificada, salvo o disposto no § 4° deste artigo.
§ 3° Na ocorrência das situações de afastamento identificadas no § 2° deste artigo, ficará suspensa a fruição do semestre ou do período do estágio probatório, recomeçando o prazo de cumprimento do estágio a partir do retorno do servidor ao exercício do seu cargo ou função.
§ 4° O exercício de cargo em comissão ou de função de confiança ou gratificada, cujo exercício seja privativo de ocupante do cargo ou função ocupada pelo avaliado, não interrompe o período de cumprimento do estágio probatório, e neste caso o servidor será avaliado com base no seu desempenho no cargo ou função.
Art. 11. Ao servidor em estágio probatório não poderá ser concedida licença prêmio assiduidade e para trato de interesse particular e, por prazo superior a trinta dias, a licença para estudo.
Art. 12. O candidato admitido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em virtude de aprovação em concurso público, permanecerá sob contrato de experiência por noventa dias, nos termos do parágrafo único do art. 445 da CLT, e será avaliado pelo mesmo sistema e Boletim de Avaliação aplicados aos servidores efetivos.
§ 1° Deverá ser feita uma avaliação ao completar sessenta dias de exercício, do contrato de experiência.
§ 2° O empregado que apresentar pontuação inferior a cinqüenta por cento dos pontos totais será dispensado antes de completar noventa dias de exercício.
§ 3° O empregado regido pela CLT, depois de ter transformado o seu contrato em prazo indeterminado, será avaliado conforme sistema aplicado aos servidores estáveis, para os fins promoção ou desligamento por insuficiência de desempenho.
Art. 13. Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho são responsáveis pela conclusão da avaliação do estágio probatório e pelo envio à autoridade competente do parecer sobre a aprovação ou não do servidor no estágio probatório ou contrato de experiência.
Parágrafo único. Em caso de conclusão pelo não-cumprimento satisfatório do estágio probatório ou período de experiência, a exoneração ou demissão do servidor deverá ocorrer durante os últimos trinta dias do período do estágio.
Art. 14. O não-cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto ou no seu regulamento, em especial, na expedição, remessa e análise dos Boletins de Avaliação dos servidores efetivos e os regidos pela CLT e o encaminhamento da proposta de exoneração ou demissão, serão considerados falta grave, sujeitando o responsável às penalidades previstas na Lei n° 1.102, de 1990.
Art. 15. O Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, no prazo de trinta dias da data da publicação deste Decreto, expedirá instruções para sua aplicação, aprovando o modelo do Boletim de Avaliação, determinando o prazo para a constituição das Comissões de Avaliação e estabelecendo outras medidas necessárias à aplicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os requisitos e condições para avaliação dos fatores referidos nos incisos IV e V do caput do art. 6° para carreiras, cargos ou funções de atribuições vinculadas a atividades exclusivas do Estado ou organizadas e estruturadas em lei própria, poderão ser estabelecidos com a audiência prévia dos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, e aprovadas em ato conjunto.
Art. 16. Os servidores em estágio probatório, na data da publicação deste Decreto, serão avaliados com base no regulamento vigente no dia da sua entrada em exercício, até a publicação das instruções de que trata o caput do artigo anterior.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se o Decreto n° 5.683, de 30 de outubro de 1990, observado o disposto no art. 17, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de novembro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO VICENTE TADEU
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.998, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002.
PONTUAÇÃO DOS FATORES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
FATORES
| PONTUAÇÃO MÁXIMA POR SEMESTRE
|
DE AVALIAÇÃO
| 1°
| 2°
| 3°
| 4°
| 5°
| TOTAL
|
A. Idoneidade Moral | 50
| 40
| 40
| 30
| 40
| 200
|
B. Assiduidade e Pontualidade | 40
| 40
| 30
| 30
| 40
| 200
|
D. Disciplina | 30
| 30
| 50
| 40
| 40
| 200
|
E. Aptidão | 50
| 50
| 50
| 50
| 40
| 200
|
F. Eficiência | 30
| 40
| 40
| 50
| 40
| 200
|
T O T A L
| 200
| 200
| 200
| 200
| 200
| 1.000
|
NOTA: Na avaliação dos servidores regidos pela CLT no período de experiência serão utilizadas as pontuações relativas ao quinto semestre. |