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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.359, DE 2 DE JULHO DE 2007.

Altera dispositivos do Decreto n. 11.261, de 16 de junho de 2003, que estabelece normas para celebração de convênios e instrumentos similares por órgãos e entidades do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 7.000, de 3 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1° É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 11.261, de 16 de junho de 2003:

I - ao parágrafo único do art. 2°:

Parágrafo único. O objeto do instrumento referido no art. 1º será executado com obediência às regras da Lei Federal n. 8.666, de 1993, bem como às disposições deste Decreto e de seus regulamentos.

II - ao inciso I do art. 3°:

I - Convênio: instrumento que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua cooperação, de programa, projeto ou atividades de interesse comum de órgão da administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de um lado, e de órgão público ou entidade pública ou privada, de outro lado;

III - ao art. 6°:

Art. 6º Os convênios e instrumentos similares, bem como seus aditamentos, serão lavrados nos órgãos e entidades concedentes, as quais manterão, em unidade administrativa da sua estrutura, arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, para verificação dos órgãos de controle interno e externo.

IV - ao § 3º do art. 8°:

§ 3º O limite de prazo de que trata o parágrafo anterior não é aplicável quando:

I - o objeto se referir a projetos de ciência e tecnologia, cuja periodicidade será estabelecido conforme o termo específico do projeto e ou da pesquisa;

II - os recursos forem provenientes de acordo internacional, de convênios firmados com a União ou com outros organismos, cuja vigência, neste caso, deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas.

V - ao parágrafo único do art. 10:

Parágrafo único. A alteração da destinação de recursos admitida neste artigo:

I - não permite a transferência entre despesas classificadas como de custeio para capital e vice-versa, ou de pessoal para qualquer outra;

II - pode contemplar a alteração na especificação de equipamentos, material permanente e instalações desde que seja previamente autorizada pelo concedente.

VI - ao parágrafo único do art. 12:

Parágrafo único. A liberação antecipada de recursos ficará condicionada à autorização da Secretaria de Estado de Fazenda.

VII - aos incisos I, II, V e VI do art. 13 e ao seu § 2º:

I - o aditamento para mudança de objeto e ou substituição do convenente;

II - o pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal da administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica;

V - o pagamento de despesas com data posterior ao seu término;

VI - a realização de despesas com multas, juros ou correção monetária inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;”

“§ 2º Poderá ser admitida a inclusão de cláusula ou condição permitindo o pagamento de taxa de administração, até o limite de 5% (cinco por cento), ao gestor de projeto, somente quando se tratar de apoio financeiro a projetos, atividades ou eventos de ciência e tecnologia, como também, à organização sem fins lucrativos, nos termos do inciso VI, do art. 30 deste Decreto, quando o objeto do convênio tratar da disponibilização de menores estagiários ou aprendizes para trabalhos em órgãos ou entidades estaduais.

VIII - ao art. 15:

Art. 15. A publicação do extrato do convênio, dos termos similares e de seus aditivos será providenciada pela concedente até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para que, a cargo da Imprensa Oficial, ela ocorra no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.

IX - ao § 1º do art. 18:

§ 1º Os recursos, enquanto não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em:

I – caderneta de poupança, de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;

II - fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês.

X - ao § 2º do art. 19:

“§ 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas, demonstrando o cumprimento de etapa ou fase referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente, podendo, no caso de termo da área de ciência e tecnologia, ser demonstradas no encerramento, quando justificado.”

XI - ao § 1º do art. 27:

§ 1º A análise da prestação de contas de convênios ou instrumentos similares poderá ser feita por meio de amostragem de acordo com as regras estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado, aprovadas por resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n. 11.261, de 16 de junho de 2003:

I - os incisos VIII-A e VIII-B ao art. 8°, com a seguinte redação:

VIII-A - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive de rendimentos da aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro do Estado, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção;

VIII-B - o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública Estadual, nos seguintes casos:

a) quando não for executado o objeto da avença;

b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, final ou parcial; e

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.

II - o inciso IV ao art. 9°, com a seguinte redação:

IV - a documentação fiscal comprobatória da aplicação dos recursos deverá ficar arquivada no órgão ou entidade beneficiária, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, à disposição, para fins de controle e fiscalização, da unidade técnica do órgão ou da entidade concedente, da Auditoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado.

III - o inciso VII ao art. 14, com a seguinte redação:

VII - número e a data de emissão da nota de empenho.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2007.

Art. 4° Ficam revogados o inciso IV do art. 13 e o § 1° do art. 19 do Decreto 11.261, de 16 de junho de 2003 e o Decreto 4.980, de 1º de fevereiro de 1989.

Campo Grande, 2 de julho de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

OSMAR DOMINGUES JERÔNYMO
Secretário de Estado de Governo

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda



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