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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 36, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Administração na área de suprimento de materiais e serviços e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 1, de 1 de janeiro de 1979, suplementar, pág. 05.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7° do Decreto-Lei n° 1, de 1° de janeiro de 1979, e considerando o disposto no art. 7º, do Decreto-Lei nº 7, de 1º de janeiro de 1979,

DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE SUPRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 1º - O Sistema Estadual de Administração, no que concerne ao desempenho das atividades relativas a área de suprimento de materiais e serviços, constitui o Sistema de Suprimento da Administração Pública (SISUP).

Art. 2º - O SISUP consiste no conjunto articulado de órgãos que, independentemente de suas estruturas orgânicas, atuam descentralizadamente, de modo uniforme, harmônico, coordenado e de conformidade com legislação, normas e instruções específicas, no desempenho das seguintes atividades:

I - aquisição de material - obtenção do material por compra, permuta, doação ou fabricação própria;
II - classificação de material - identificação, codificação e catalogação de materiais;
III - movimentação de material - recebimento, fornecimento, transferência e devolução de material;
IV - previsão e controle de estoque - programação das necessidades de material e providências para seu provimento, com base no registro quantitativo e análise da movimentação;
V - inspeção e fiscalização - verificação da aplicação das normas vigentes, visando a elevar os índices de eficiência do Sistema e corrigir deficiências;
VI - alienação de material - cessão definitiva de material excedente, inservível ou obsoleto, por permuta, doação ou venda;
VII - locação de bens e serviços - elaboração, registro e controle aos contratos de locação e manutenção de bens e prestação de serviços;
VIII - transportes oficiais - distribuição, fiscalização, guarda e manutenção das viaturas oficiais, bem como fornecimento e controle do consumo de combustíveis e lubrificantes;
IX - normatização - elaboração de normas que regulem o funcionamento do Sistema.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Seção I
Da estrutura

Art. 3º - O SISUP, como componente do Sistema Estadual de Administração, compreende os seguintes órgãos:

I - órgão central - Secretaria de Administração, sendo seu órgão de apoio técnico a Superintendência de Suprimento:
II - órgãos setoriais - Diretorias de Administração das Secretarias e a Diretoria de Administração e Finanças da Governadoria do Estado;
III - unidades seccionais - unidades organizacionais das entidades autárquicas que desempenham funções relacionadas com as atividades mencionadas no art. 2º deste Decreto.

§ 1º - Os órgãos setoriais do Sistema vinculam-se ao órgão central para efeitos de orientação e supervisão técnica e normativa, independentemente de suas subordinações administrativas.

§ 2º - As unidades seccionais do Sistema vinculam-se tecnicamente ao órgão setorial da respectiva Secretaria, independentemente da sua subordinação administrativa à direção da entidade autárquica.
Seção II
Das juntas de licitação

Art. 4º - Serão criadas em cada Secretaria, na Governadoria do Estado e em cada autarquia, por atos dos respectivos titulares ou dirigentes, Juntas de Licitação integrantes do Sistema de Suprimento da Administração Pública. (revogado pelo Decreto nº 1.206, de 13 de agosto de 1981)

Art. 5º - As Juntas de Licitação terão caráter permanente, funcionarão em regime de órgão colegiado e serão integradas por três servidores da Secretaria, da Governadoria ou da entidade autárquica, cabendo a presidência a um membro indicado pelo dirigente do órgão setorial ou da unidade seccional.(revogado pelo Decreto nº 1.206, de 13 de agosto de 1981)

§ 1º - Os órgãos ou entidades poderão, na medida de suas necessidades, constituir Juntas Regionais de Licitação para prover área de sua competência, quanto a suprimento de materiais e serviços, quando não for conveniente a sua permanência sob a responsabilidade da respectiva Junta de Licitação permanente, a bem da economia de meios e em razão da distância em que se situe da sede.(revogado pelo Decreto nº 1.206, de 13 de agosto de 1981)

§ 2º - Quando a aquisição de material ou contratação de serviço referir-se a material ou serviço especializado ou tratar-se de licitação de grande vulto, poderão os órgãos e entidades constituir Junta Especial de Licitação, a qual poderá ser integrada por técnico estranho ao serviço público estadual.(revogado pelo Decreto nº 1.206, de 13 de agosto de 1981)

Art. 6º - Os presidentes e membros das Juntas de Licitação, permanentes ou regionais, perceberão, por reunião a que comparecerem, gratificação correspondente respectivamente a vinte e cinco e vinte por cento de uma UFERMS, até o máximo de dez reuniões mensais.(revogado pelo Decreto nº 1.206, de 13 de agosto de 1981)

Parágrafo único - As gratificações dos membros das Juntas Especiais de Licitação, de que trata o § 2º do art. 5º deste Decreto, serão aprovadas pelo Governador do Estado, mediante proposta do titular do órgão ou entidade que a constituir.(revogado pelo Decreto nº 1.206, de 13 de agosto de 1981)
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão central

Art. 7º - À Secretaria de Administração, como órgão central do Sistema Estadual de Administração e de coordenação, supervisão técnica, controle e fiscalização do SISUP, compete:

I - elaborar e expedir normas que regulem o Sistema de Suprimento da Administração Pública;
II - proceder ao controle técnico, à coordenação e supervisão das atividades de suprimento de materiais e serviços;
III - elaborar normas que estabeleçam critérios para aplicação de multas e penalidades a fornecedores e executantes de serviços inadimplentes, bem como sobre recolhimento e restituição de cauções;
IV - orientar e coordenar a sistemática para a aquisição e recebimento de material importado;
V - estabelecer normas para a padronização do material impresso na Administração Direta e autárquica;
VI - estudar e propor diretrizes para a formulação da política de serviços de transportes oficiais do Estado;
VII - coordenar e fixar normas de identificação, codificação e catalogação dos materiais consumidos pelos órgãos estaduais;
VIII - manter registro dos fornecedores de material e prestadores de serviços interessados em transacionar com o Estado;
IX - a promoção da padronização e uniformização de materiais, serviços e equipamentos utilizados na operacionalização dos órgãos estaduais.

Art. 8º - À Superintendência de Suprimento, como órgão de apoio técnico do Sistema, compete:

I - orientar e fiscalizar o processamento da aquisição de material e a contratação de serviços, observadas as normas específicas;
II - executar e coordenar as aquisições de material importado diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e pelas fundações supervisionadas, bem como dos bens de origem externa existentes no mercado interno;
III - promover pesquisas de mercado, fornecendo aos órgãos e entidades interessadas, informações sobre a qualidade, eficiência e utilização dos diversos tipos de material, com vistas ao recebimento e aceitação de material;
IV - proceder à analise da documentação das firmas fornecedoras e executantes de serviços que solicitarem inscrição no Registro Central de Fornecedores, com vistas à avaliação de sua capacidade jurídica, técnica e financeira;
V - identificar, padronizar, codificar e catalogar os materiais utilizados pela Administração Direta e autárquica do Estado;
VI - fornecer aos órgãos setoriais e unidades seccionais relação dos fornecedores inscritos no Registro Central de Fornecedores, bem como catálogos dos materiais padronizados;
VII - proceder à inspeção e fiscalização nos órgãos setoriais e unidades seccionais, quanto ao cumprimento das normas relativas ao Sistema;
VIII - realizar inspeções nos almoxarifados mantidos pelos órgãos e unidades integrantes do SISUP, com vistas a verificar os tipos de armazenamento, bem como a segurança e os critérios de guarda e preservação dos materiais estocados;
IX - proporcionar transporte aos órgãos da Administração Direta e prestar serviços às entidades de Administração Indireta e fundações supervisionadas pelo Poder Executivo, mediante convênio;
X - proceder à aquisição, alienação, guarda, fiscalização e controle de veículos, peças de reposição, combustíveis e lubrificantes;
XI - manter registro dos contratos de locação de bens ou serviços firmados pelos órgãos da Administração Direta.
Seção II
Dos órgãos setoriais e unidades seccionais

Art. 9º - Aos órgãos setoriais e unidades seccionais do Sistema de Suprimento da Administração Pública compete:

I - proceder à aquisição de material de consumo, permanente e equipamentos, bem como a contratação de serviços destinados à respectiva Secretaria, à Governadoria ou à entidade autárquica correspondente;
II - solicitar à autoridade competente autorização para abertura de licitação, indicando a modalidade ou sua dispensa, justificando o pedido para aquisição de material ou contratação de serviço;
III - encaminhar à autoridade competente o resultado dos trabalhos das Juntas de Licitação para fins de aprovação, adjudicação e respectiva autorização da despesa;
IV - manter almoxarifado para guarda e preservação de materiais, mantendo registros das movimentações, de acordo com a orientação do órgão central;
V - receber material, procedendo a sua aceitação segundo normas, critérios e ensaios indicados pelo órgão central;
VI - fornecer material às unidades da respectiva Secretaria, da Governadoria ou da entidade autárquica correspondente;
VII - promover o levantamento das necessidades de material de consumo, permanente e equipamentos, com vistas à programação das compras e à elaboração da proposta orçamentária relativamente ao suprimento de materiais e serviços;
VIII - promover a recuperação, redistribuição e alienação do material em disponibilidade;
IX - proceder à contratação de serviços e à locação de bens de terceiros e zelar pela sua execução e manutenção, respectivamente;
X - controlar a distribuição das viaturas oficiais colocadas às disposição da respectiva Secretaria ou da Governadoria, mantendo registro dos usuários, destinos, consumo de combustível e outros custos operacionais;
XI - providenciar expedientes relativos ao recolhimento de cauções para garantia de contratos ou de licitação, bem como aqueles destinados à aplicação de multas e penalidades a fornecedores ou prestadores de serviços considerados inadimplentes;
XII - encaminhar ao órgão central do SISUP documentos relativos às compras, licitações e movimentações de material, de acordo com as normas estabelecidas.
Seção III
Das juntas de licitação

Art. 10 - Às Juntas de Licitação compete:

I - promover licitações para aquisição de materiais e contratação de serviços para atendimento das unidades da respectiva Secretaria, da Governadoria ou da entidade autárquica correspondente;
II - emitir parecer ou laudo de julgamento sobre o resultado das licitações, admitida a justificativa de voto;
III - examinar mapas comparativos de preços e elaborar as atas das reuniões realizadas para abertura e julgamento das licitações;
IV - realizar as licitações para alienação de bens imóveis, admitindo-se para elas o leilão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 - No exercício de 1979, as compras de material permanente e de consumo, bem como a contratação de serviços não específicos de determinado órgão, estabelecimento ou repartição, serão realizadas por solicitação dos órgãos setoriais ou unidades seccionais, centralizadamente, pela Secretaria de Administração.(revogado pelo Decreto nº 1.206, de 13 de agosto de 1981)

§ 1º - A Secretaria de Administração fixará, através de Calendário de Compras, as datas para remessa de pedidos de material e de prestação de serviços sujeitos a licitações globalizadas.(revogado pelo Decreto nº 1.206, de 13 de agosto de 1981)

§ 2º - As compras e contratações não sujeitas ao sistema globalizado, quando prescindirem de licitação, serão realizadas pela Superintendência de Suprimento, da Secretaria de Administração, através de Juntas Especiais de Licitação, as quais poderão ser integradas por um membro representante do órgão setorial requisitante.(revogado pelo Decreto nº 1.206, de 13 de agosto de 1981)

§ 3º - A partir de janeiro de 1980 os órgãos setoriais ou unidades seccionais que estiverem em condições de assumir todas as tarefas relativas a licitações, mediante parecer do órgão central, passarão a realizá-las descentralizadamente.(revogado pelo Decreto nº 1.206, de 13 de agosto de 1981)

Art. 12 - A Secretaria de Administração representará diretamente ao titular do órgão interessado, sempre que os pedidos de fornecimento ou contratação de serviços forem considerados excessivos em relação ao seu consumo normal, ou inadequados os materiais ou serviços para a Administração Pública, podendo solicitar justificativa que comprove a necessidade.

Art. 13 - As compras de gêneros alimentícios perecíveis efetuadas diretamente do produtor, em centros de abastecimento, poderão ser realizadas diretamente pelo órgão consumidor mediante sistemática especial e na forma estabelecida em regulamento.

Art. 14 - As compras de materiais sujeitos ao controle do Ministério do Exército e destinado à Polícia Militar do Estado serão realizadas pelo órgão de suprimento da Corporação.

Art. 15 - Fica o Secretário de Estado de Administração autorizado a constituir três Juntas Especiais de Licitação, junto à Superintendência de Suprimento, para atender à centralização das compras e uma para proceder à aquisição de veículos, peças, combustíveis e lubrificantes, bem como sua alienação, diretamente pela Diretoria de Transportes Oficiais. (revogado pelo Decreto nº 1.206, de 13 de agosto de 1981)

Art. 16 - Ao Secretário de Estado de Administração caberá suprimir omissões e fixar interpretações quanto aos dispositivos do presente Decreto.

Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1° de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA