O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a recomendação dos resultados dos grupos de trabalho formados para reavaliar o uso de agrotóxicos e a pesca na Zona de Amortecimento do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema,
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 6º e 22 do Decreto nº 12.673, de 8 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Uso de agrotóxico na zona de amortecimento do PEVRI será autorizado mediante anuência da Gerência de Unidades de Conservação do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), observado o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo.
§ 1° O conceito de agrotóxico utilizado neste Decreto é o definido nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
§ 2° Nas propriedades, o agrotóxico, seus componentes e afins deverão ser armazenados em local adequado, evitando que eventuais acidentes de derrames ou vazamentos possam comprometer o solo e os cursos d’água superficiais e subterrâneos.
§ 3° Não é permitida a aplicação de agrotóxico por sobrevoo de aeronave nas áreas no entorno assim consideradas até 2 km do limite do PEVRI.
§ 4° Observado o planejamento do ano agrícola, o interessado na aplicação de agrotóxico deverá entregar comunicado, específico, à Gerência de Unidades de Conservação do IMASUL, quando da utilização de agrotóxicos na Zona de Amortecimento do Parque.
§ 5° O proprietário deverá manter cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e receita agronômica, disponibilizando-a quando necessário à fiscalização na propriedade.
§ 6º Todas as embalagens vazias de agrotóxicos deverão ser devolvidas às centrais ou aos postos de recebimento de embalagens vazias, conforme previsto no art. 6º, § 5º da Lei Federal nº 7.802, de 1989, na redação dada pela Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000, e em atendimento à Resolução CONAMA nº 334, de 3 de abril de 2003.
§ 7º Fica proibida a lavagem dos equipamentos de aplicação dos agrotóxicos nos corpos d’água.
§ 8º A anuência de que trata esse artigo será concedida após verificação, pela Gerência de Unidades de Conservação do IMASUL, da adoção de boas práticas agrícolas de conservação de solo e de aplicação de agrotóxicos, conservação e recuperação das áreas de preservação permanente, recuperação de áreas degradadas, regularização de Reserva Legal, entre outras.” (NR)
“Art. 22. Fica proibida a pesca nos seguintes locais:
I - no Rio Paraná a menos de 500 m (quinhentos metros) da primeira e da segunda desembocaduras do Rio Ivinhema;
II - no Rio Paraná a menos de 500 m (quinhentos metros) da desembocadura do Canal do Ipuitã;
III - no Rio Paraná a menos de 500 m (quinhentos metros) da desembocadura do Rio Baía;
IV - no Rio Ivinhema a menos de 500 m (quinhentos metros) da desembocadura do Rio Guiraí;
V - nos rios e canais que constituem os limites do Parque, em ambas as margens, sendo:
a) ao norte: o Rio Guiraí, o trecho do Rio Ivinhema compreendido entre a foz do Rio Guiraí e o Canal de Araçatuba, o Canal do Ipuitã, o Canal Corutuba e o baixo curso do Rio Baía;
b) ao sul: o Rio Ivinhema;
VI - nos Rios Laranjaí, Nundaí, Curupaí, Fumaça e Guiraí, no entorno do Parque, na área de abrangência da Zona de Amortecimento.
§ 1º Fica permitida a navegação no Rio Baía, no limite do PEVRI, com os equipamentos de pesca desarmados, entre a foz do Canal Corutuba com o Rio Baía e a foz do Rio Baía com o Rio Paraná, permanecendo proibida a pesca no local.
§ 2º Na foz do Rio Ivinhema com o Rio Paraná, na região do Porto Caiuá, fica autorizado o embarque e o desembarque de moradores e turistas, somente, nas margens do Rio Paraná fora do limite do PEVRI.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de junho de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento da Ciência e Tecnologia
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