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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.534, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020.

Institui a Comissão Estadual de Enfrentamento à Violência contra a População de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais (CEVLGBT); dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão Especial Processante LGBT (CEPLGBT), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.305, de 20 de outubro de 2020, páginas 8 a 10.
Retificado no Diário Oficial nº 11.191, de 22 de junho de 2023, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam instituídas a Comissão Estadual de Enfrentamento à Violência contra a População de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais (CEVLGBT) e a Comissão Especial Processante LGBT (CEPLGBT), órgãos permanentes, autônomos, consultivos e deliberativos, vinculados à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.

Art. 1º Ficam instituídas a Comissão Estadual de Enfrentamento à Violência contra a População de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais (CEVLGBT) e a Comissão Especial Processante LGBT (CEPLGBT), órgãos permanentes, autônomos, consultivos e deliberativos, vinculados à Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT. (redação dada pelo Decreto nº 15.742, de 10 de agosto de 2021)

Art. 2º Para efeitos de aplicação da Lei nº 3.157, de 27 de dezembro de 2005, compreende-se por transgênero ou incongruência de gênero a não paridade entre a identidade de gênero e o sexo ao nascimento, incluindo-se neste grupo transexuais, travestis e outras expressões identitárias relacionadas à diversidade de gênero.

Parágrafo único. Considera-se, para fins do disposto neste Decreto:

I - identidade de gênero o reconhecimento de cada pessoa sobre seu próprio gênero;

II - homem transexual a pessoa que se identifica como sendo do gênero masculino embora tenha sido biologicamente designada como pertencente ao sexo/gênero feminino ao nascer;

III - mulher transexual a pessoa que se identifica como sendo do gênero feminino embora tenha sido biologicamente designada como pertencente ao sexo/gênero masculino ao nascer;

IV - travesti a pessoa que nasceu com um sexo, identifica-se e apresenta-se fenotipicamente no outro gênero, mas que não deseja necessariamente mudar suas características primárias;

V - orientação sexual o desejo afetivo e/ou sexual entre pessoas do mesmo sexo, pessoas de sexo oposto e pessoas de ambos os sexos.

Art. 3º A CEVLGBT e CEPLGBT atuarão sob a coordenação da Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT, unidade integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.

Art. 3º A CEVLGBT e CEPLGBT atuarão sob a coordenação da Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT, unidade integrante da estrutura da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT. (redação dada pelo Decreto nº 15.742, de 10 de agosto de 2021)

Art. 4º À CEVLGBT compete:

I - elaborar estratégias para prevenir, enfrentar e reduzir as diversas formas de violência praticadas contra a população LGBT;

II - assessorar os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual sobre as temáticas relacionadas à criminalização da homotransfobia e à Lei nº 3.157, de 27 de dezembro de 2005, que “dispõe sobre as medidas de combate à discriminação devido a orientação sexual no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul”; e

III - acompanhar a apuração das violações de direitos e as infrações penais cometidas contra essa população.

Art. 5º A CEVLGBT será composta por 9 (nove) membros titulares e igual número de suplentes das representações abaixo especificadas, sendo 1 (um):

I - da Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT de Mato Grosso do Sul;

II - da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul;

III - da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul;

IV - do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;

V - da Coordenadoria-Geral de Perícias de Mato Grosso do Sul;

VI - da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII - do Fórum Estadual LGBT de Mato Grosso do Sul; e

IX - do Conselho Estadual LGBT de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os membros da CEVLGBT serão indicados pelos dirigentes da unidade, órgãos, Poderes e das entidades que representam, e designados por resolução de pessoal do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação para até 2 (dois) mandatos consecutivos.

§ 1º Os membros da CEVLGBT serão indicados pelos dirigentes da unidade, órgãos, Poderes e das entidades que representam, e designados por resolução de pessoal do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação para até 2 (dois) mandatos consecutivos. (redação dada pelo Decreto nº 15.742, de 10 de agosto de 2021)

§ 2º Os Poderes e as entidades especificados nos incisos de VI a IX do caput deste artigo serão convidados a indicar, facultativamente, os respectivos representantes que integrarão a CEVLGBT, por meio de expediente de seus dirigentes endereçado ao Subsecretário de Políticas Públicas LGBT de Mato Grosso do Sul.

Art. 6º A CEPLGBT é instituída para a apuração dos atos discriminatórios previstos na Lei nº 3.157, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre as medidas de combate à discriminação devido a orientação sexual no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e prevê sanções, será composta por 5 (cinco) integrantes designados pelo Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, sendo 1 (um):

Art. 6º A CEPLGBT é instituída para a apuração dos atos discriminatórios previstos na Lei nº 3.157, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre as medidas de combate à discriminação devido a orientação sexual no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e prevê sanções, será composta por 5 (cinco) integrantes designados pelo dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT, sendo 1 (um): (redação dada pelo Decreto nº 15.742, de 10 de agosto de 2021)

I - da Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT de Mato Grosso do Sul;

II - da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul;

IV - da Corregedoria - Geral do Estado; e

V - do Conselho Estadual LGBT de Mato Grosso do Sul.

§ 1º A presidência e a vice-Presidência da Comissão serão exercidas pelos membros titular e suplente, representantes da Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Os membros CEPLGBT serão indicados pelos dirigentes da unidade, órgãos, Poderes e das entidades que representam, e designados por resolução de pessoal do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação para até 2 (dois) mandatos consecutivos.

§ 2º Os membros CEPLGBT serão indicados pelos dirigentes da unidade, órgãos, Poderes e das entidades que representam, e designados por resolução de pessoal do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação para até 2 (dois) mandatos consecutivos. (redação dada pelo Decreto nº 15.742, de 10 de agosto de 2021)

§ 3º O órgão especificado no inciso II do caput deste artigo será convidado a indicar, facultativamente, os representantes que integrarão a CEVLGBT, por meio de expediente de seu dirigente endereçado ao Subsecretário de Políticas Públicas LGBT de Mato Grosso do Sul.

Art. 7º No caso de o infrator ser agente público, os atos discriminatórios a que se refere a Lei nº 3.157, de 27 de dezembro de 2005, acarretará abertura de processo administrativo para apuração dos fatos e punição dos responsáveis pela autoridade competente.

Art. 8º As denúncias de atos discriminatórios poderão ser encaminhadas à CEPLGBT por meio de:

I - de iniciativa direta da parte ofendida;

II - de Conselho Estadual LGBT, Fórum Estadual LGBT e Entidades LGBT+;

III - de rede socioassistencial;

IV - da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;

V - de terceiros interessados.

Parágrafo único. A apuração das denúncias encaminhadas à CEPLGBT deverá observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo observar o previsto no art. 3º da Lei nº 3.157, de 27 de dezembro de 2005.

§ 1º A apuração das denúncias encaminhadas à CEPLGBT deverá observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo observar o previsto no art. 3º da Lei nº 3.157, de 27 de dezembro de 2005. (renumerado para § 1º pelo Decreto nº 15.742, de 10 de agosto de 2021)

§ 2º O juízo de admissibilidade da denúncia será realizado por meio de Decisão expedida pelo Presidente do CEPLGBT e publicada no Diário Oficial do Estado por resolução do Secretário de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT. (acrescentado pelo Decreto nº 15.742, de 10 de agosto de 2021)

Art. 9º Concluindo a CEPLGBT que o fato apurado se trata de infração penal, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 3.157, de 27 de dezembro de 2005, deverá remeter cópia da integralidade do processo administrativo ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, à Delegacia-Geral de Polícia Civil e às demais autoridades competentes para as medidas cabíveis.

Art. 10. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela maioria dos integrantes presentes à reunião da Comissão Especial Processante LGBT (CEPLGBT), com base na Lei nº 3.157, de 27 de dezembro de 2005, e legislação correlata aplicável.

Art. 11. O detalhamento do funcionamento da CEPLGBT e da CEVLGBT serão disciplinados nos respectivos regimentos internos, que serão elaborados e aprovados pela maioria dos integrantes da Comissão e publicados por ato do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.

Art. 11. O detalhamento do funcionamento da CEPLGBT e da CEVLGBT serão disciplinados nos respectivos regimentos internos, que serão elaborados e aprovados pela maioria dos integrantes da Comissão e publicados por ato do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT. (redação dada pelo Decreto nº 15.742, de 10 de agosto de 2021)

Art. 12. A Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica dará o suporte técnico, administrativo e financeiro, necessários ao funcionamento da Comissão Especial Processante LGBT (CEPLGBT) e da Comissão Estadual de Enfrentamento à Violência contra a População de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais (CEVLGBT).

Art. 12. A Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas LGBT dará o suporte técnico, administrativo e financeiro, necessários ao funcionamento da Comissão Especial Processante LGBT (CEPLGBT) e da Comissão Estadual de Enfrentamento à Violência contra a População de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais (CEVLGBT). (redação dada pelo Decreto nº 15.742, de 10 de agosto de 2021)

Art. 13. O desempenho da função de membros da CEVLGBT e da CEPLGBT é considerado serviço público relevante prestado ao Estado e não enseja remuneração de qualquer espécie.

Art. 14. A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância das Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de outubro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica