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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.434, DE 28 DE MARÇO DE 2016.

Acrescenta o art. 1º-A ao Decreto n° 14.365, de 28 de dezembro de 2015, que institui o Anexo XXIV - Dos Procedimentos a Serem Observados nas Operações e Prestações Interestaduais que Destinem Bens e Serviços a Consumidor, Final Localizado neste Estado, Não Contribuinte do ICMS, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 9.133, de 29 de março de 2016, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS 09/16, de 18 de fevereiro de 2016,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 1°-A ao Decreto n° 14.365, de 28 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. Para o recolhimento do imposto de que tratam a alínea “c” do inciso I e a alínea “c” do inciso II, do caput do art. 2° do Anexo XXIV, ao Regulamento do ICMS, o contribuinte remetente do bem ou o prestador do serviço que, em 31 de dezembro de 2015, encontre-se inscrito na unidade federada de origem, independentemente de ser inscrito neste Estado, em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1° de janeiro a 30 de abril de 2016, pode recolher o referido imposto no prazo previsto no inciso I do art. 6° do Anexo XXIV, ficando, nesta hipótese, dispensado do cumprimento do disposto no § 4° do art. 7º do Anexo XXIV.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2016.

Campo Grande, 28 de março de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda