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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 1.089, DE 12 DE JUNHO DE 1981.

Dispõe sobre a Regulamentação para outorga, cerimonial de entrega e uso de condecorações da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial de 15 de junho de 1981.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe confere o art. 58, inciso III, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento para outorga, cerimonial de entrega e uso de condecorações da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, que a este acompanha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de junho de 1981.
REGULAMENTO PARA OUTORGA, CERIMONIAL DE ENTREGA E USO DE
CONDECORAÇOES DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

CAPÍTULO I
DAS CONDECORAÇÕES

Art. 1º O reconhecimento público do Estado de Mato Grosso do Sul, aos Policiais-Militares que mereçam destaque entre seus pares, e manifesto através da outorga de condecorações.

Art. 2º As condecorações, em princípio, compreendem:

I - Ordens Honoríficas;

II - Medalhas Condecorativas;

III - Medalhas de Tempo de Serviço;

IV - Medalhas-Prêmio;

V - Certificado de Honra ao Mérito; (acrescentado pelo Decreto nº 8.644, de 21 de agosto de 1996)

VI - Certificado de Colaborador Emérito. (acrescentado pelo Decreto nº 8.644, de 21 de agosto de 1996)
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DAS CONDECORAÇÕES

Art. 3º As insígnias das ordens honorificas constituem-sede:

I - Banda: faixa de tecido com 9,00 cm de largura, em cores próprias, usada a tiracolo do ombro direito ao quadril esquerdo, a qual e fixada a venera;

II - Colar faixa de tecido estreita, com 3,5 cm de largura, em cores próprias, usada em volta do pescoço, da qual pende a venera;

III - Fita: faixa de tecido, idêntica a do colar, usada sobre o peito esquerdo, da qual pende a venera;

IV - Venera: peça de metal estampado, esmaltada ou não, própria de cada grau; constituindo-se na insígnia da Ordem;

V - Placa: peça de mental estampado, esmaltado ou não, complementar de alguns graus das ordens honoríficas, usada sobre o peito esquerdo;

VI - Miniatura: redução da venera para 1,7 cm, e da fita para 1,3 cm nas proporções do tamanho real, usada sobre a lapela esquerda dos trajes a rigor em lugar da peça de tamanho real;

VII - Barreta: peça de metal revestida da fita da Ordem, medindo 1,0 cm de altura e 3,5 cm de largura, correspondente e usada em substituição as insígnias normais da Ordem, acima do bolso esquerdo das túnicas e camisas;

VIII - Roseta: laço ou botão de fita da Ordem que representa, usado sobre a lapela esquerda do palet: em trajes passeio.

Art. 4º As medalhas condecorativas e medalhas-prêmio constituem- se de fita, venera, miniatura, barreta e roseta, que obedecem as mesmas prescrições do artigo precedente.

§ 1º Poderão ainda ser acrescidas de atributos, conforme dispuser o regulamento próprio das mesmas.

§ 2º Em alguns casos, as medalhas Poderão deixar de ser acompanhadas da miniatura e/ou da roseta.

Art. 5º Os graus das ordens honoríficas e as medalhas, quaisquer que sejam, serão sempre acompanhadas do Diploma correspondente.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DAS CONDECORAÇÕES

Art. 6º A Concessão de condecorações será feita de acordo com os regulamentos respectivos, mediante proposta de autoridade competente.

Art. 7º As condecorações policiais-militares serão concedidas pelo Governador do Estado ou pelo Comandante-Geral, conforme disposição regulamentar; no primeiro caso, a competência para proposta e privativa do Comandante-Geral, que, para tanto, poderá regulamentar a apresentação de indicações pelos Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações Policiais-Militares; quando a Concessão for realizada pelo Comandante-Geral, disposição do regulamento da condecoração deverá estipular a competência para proposição e indicação.

Art. 8º Serão ainda privativas do Comandante-Geral as propostas para Concessão de condecorações policiais-militares ou estaduais que premiem atos pessoais de abnegação e destemor com risco de vida, no cumprimento do dever.

Art. 9º Nos casos em que forem facultadas indicações ao Comandante-Geral, serão as mesmas apreciadas por uma Comissão de Apreciação de Mérito (COM), composta pelo Comandante-Geral, na qualidade de Presidente, Chefe do Estado-Maior, PM/1, Assistente do Comandante-Geral e Secretário da CPOPM, como Secretário.

Art. 9º Nos casos em que forem facultadas indicações ao Comandante-Geral da PMMS, serão as mesmas apreciadas por uma Comissão de Apreciação de Mérito (CAM), composta pelo: (redação dada pelo Decreto nº 14.242, de 10 de agosto de 2015)

I - Comandante-Geral, na qualidade de Presidente; (redação dada pelo Decreto nº 14.242, de 10 de agosto de 2015)

II - Subcomandante-Geral; (redação dada pelo Decreto nº 14.242, de 10 de agosto de 2015)

III - Chefe do Estado-Maior; (redação dada pelo Decreto nº 14.242, de 10 de agosto de 2015)

IV - Comandante do Policiamento de Área (CPA), o mais antigo dentre os Oficiais; (redação dada pelo Decreto nº 14.242, de 10 de agosto de 2015)

V - Comandante do Policiamento Especializado (CPE); (redação dada pelo Decreto nº 14.242, de 10 de agosto de 2015)

VI - Comandante do Policiamento Metropolitano (CPM); (redação dada pelo Decreto nº 14.242, de 10 de agosto de 2015)

VII - Diretor de Gestão de Pessoal (DGP), na qualidade de Secretário. (redação dada pelo Decreto nº 14.242, de 10 de agosto de 2015)

Art. 10. A Comissão de Apreciação de Mérito (CAM) terá por finalidade analisar as indicações e emitir, em cada uma delas, parecer sobre os serviços citados como merecedores de reconhecimento.

Art. 11. Ao Comandante-Geral caberá transformar as indicações, após apreciadao pela CAM, em propostas, encaminhando-as ao Governador do Estado.

Art. 12. Publicado o ato de Concessão de condecoração policial-militar, assinado pela autoridade competente, de acordo com o disposto neste Regulamento, o Secretário da CAM expedira o respectivo Diploma, que levará a chancela da autoridade proponente e será selado com o Escudo das Armas do Estado.
CAPÍTULO IV
DA ENTREGA DAS CONDECORAÇÕES

Art. 13. A entrega das condecorações policiais-militares será sempre realizada em solenidade pública que contará com a presença de todos os oficiais da Guarnição.

§ 1º As medalhas, Os diplomas e os passadores serão entregues aos agraciados, consoante o disposto neste Regulamento, em formatura ordenada pelo Comandante-Geral e na presença de uma tropa armada.

§ 2º O efetivo da tropa a que se refere o parágrafo anterior devera, sempre que possível, corresponder ao posto do mais graduado dos recipiendários, porem nunca menor que o de um pelotão; contará com bandeira, banda de corneteiros; clarins e tambores e, quando a
unidade dispuser, com banda de música.

§ 3º A solenidade de entrega das condecorações será realizada no dia 21 de abril.

§ 4º As condecorações elencadas no art. 2º, inciso V e VI serão realizadas nas datas de 21 de abril a 5 de setembro. (acrescentado pelo Decreto nº 8.644, de 21 de agosto de 1996)

Art. 14. Na solenidade a que comparecerern civis e militares da Corporação ou de outras Corporações, o Comandante-Geral poderá convidar, por deferência especial, um dos presentes para, como paraninfo, fazer a entrega do diploma e colocar medalhas no peito do agraciado.

Art. 15. O cerimonial de entrega obedecera, em linhas gerais, as seguintes formalidades:

I - postada a tropa em uma das formações em linha, saíra de forma a bandeira, sem sua guarda, à ordem da autoridade que presidir a cerimônia e irá colocar-se a 30 (trinta) passos de fronte no centro da tropa;

II - entre a tropa e a bandeira, de frente para esta, colocar-se-ão, a 15 (quinze) passos, em uma ou mais fileiras, por ordem hierárquica e grupados por círculos, os oficiais e praças possuidores de medalhas idênticas as que irão ser entregues, todos armados e com as respectivas medalhas;

III - os oficiais presentes a cerimônia, armados de espadas e grupados por círculos, em uma ou mais fileiras, formarão por ordem hierárquica a direita da bandeira;

IV - a 5 (cinco) passos à esquerda e à retaguarda da bandeira, formarão os recipiendários em fileiras na ordem seguinte: na primeira os que receberão a "Medalha Tiradentes" e nas demais, sucessivamente, os que irão receber as medalhas do "Mérito Policial-Militar de Campanha", e do "Mérito Intelectual" e do "Tempo de Serviço";

V - autoridade que presidir o cerimonial, colocada a 10 (dez) passos diante da bandeira e de frente para esta, determinará que o Comandante da tropa de voz de "sentido"; os recipiendários desembainharão e perfilarão espadas, tratando-se de oficiais;

VI - estando a tropa na posição de "sentido", a autoridade dará início a solenidade, procedendo-se, com relação a cada uma das fileiras de recipiendários, da seguinte forma:

a) o paraninfo chamará os que constituírem a primeira e estes, se forem oficiais ou aspirantes-a-oficial, avançarão em cadência marcial, marcada por rufo de caixa, de espadas perfiladas e, ao defrontarem-se com aquele, abatê-la-ão a uma distância de 2 (dois)
passos;

b) o paraninfo após responder aquela saudação com a continência individual, aguardará a leitura do diploma, procedida pelo Secretário Geral, e, em seguida, colocará a medalha no peito de cada um dos agraciados;

c) após a colocação das medalhas, os agraciados perfilarão espadas e volverão à frente da bandeira, executando o movimento de abater espadas; o paraninfo fará continência, se estiver desarmado, ou abaterá espada, simultaneamente com os contemplados;

d) as bandas de música e de corneteiros executarão Os 9 (nove) primeiros compassos da marcha batida;

e) terminadas as continências das bandas, o paraninfo e os agraciados embainharão as espadas; aquele, no caso de continuar a presidir a cerimônia, procedera, com as demais fileiras, como acima; os recipiendários, recebidas as medalhas, voltarão aos seus lugares; se a entrega passar a ser feita por outra autoridade, o paraninfo substituído unir-se-á aos oficiais colocadas a frente ou a direita da bandeira;

f) terminada a entrega, abandeira voltará ao seu lugar na tropa e os possuidores de medalhas que estiverem formados a 15 (quinze) passos se incorporarão ao agrupamento de oficiais presentes;

g) o paraninfo ou paraninfos, tendo a 5 (cinco) passos a direita e no mesmo alinhamento os agraciados, formados como antes, e a retaguarda os demais oficiais presentes, assistirão, em honºa a maior autoridade presente e aos contemplados, ao desfile da tropa, que marcará o término da solenidade.

Parágrafo único. Os diplomas das medalhas concedidas tanto a oficiais como a praças serão entregues no salão nobre do Corpo onde se processar a cerimônia, com a presença de todos os oficiais, e uma representação de praças, quando estes forem agraciados.

Art. 16. Os deslocamentos, voltas e movimentos de espada, previstos no artigo anterior, serão comandados por oficial de maior posto, praça de maior graduação ou mais antigo.

Art. 17. A praças, ao serem chamadas para receberem suas medalhas, procederão como ficou estabelecido, executando, porém, nas saudações, continências individuais.

Art. 18. Quando somente praças tiverem de receber medalhas, o Comandante-Geral poderá delegar a um oficial superior da Corporação competência para presidir a cerimônia.

Art. 19. Se o agraciado for o Comandante-Geral, a entrega da medalha será realizada no Palácio do Governo ou no salão nobre do Quartel do Comando Geral, tendo como paraninfo o Governador do Estado, com cerimonial especial elaborada pelo Chefe do Gabinete Militar e que contará com a presença dos oficiais superiores da Corporação e convidados.

Art. 20. Quando o agraciado for civil, a entrega da medalha será realizada no salão nobre do Quartel do Comando Geral ou em outro local previamente determinado, servindo como paraninfo o Comandante-Geral, cujo cerimonial será elaborado pelo Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, que contará com a presença dos oficiais superiores da Corporação e convidados.
CAPÍTULO V
Do Uso das Condecorações

Art. 21. as condecorações serão usadas obrigatoriamente no 1º Uniforme e facultadas Nos demais, quando não determinado.

§ 1º É vedado o uso de barretas no 1º Uniforme e Nos Uniformes de Serviço e Instrução, e facultado nos Uniformes de túnica aberta e de camisa de meia manga.

§ 2º É vedado também o uso de insígnias de condecorações anteriormernte recebidas pelo policial-militar, por ocasião da entrega de insígnias de novas condecorações que lhe tenham sido outorgadas.

§ 3º É permitido o uso de insígnias das condecorações nos Uniformes de serviço, quando usados em desfiles e Guardas de Honra.

Art. 22. A disposição das condecorações estaduais usadas no peito obedecerá a seguinte ordem:

I - as que premiam atos pessoais de abnegação e destemor com risco de vida;

II - de Mérito;

III - de serviços relevantes;

IV - de bons serviços policiais-militares;

V - de Mérito cívico

VI - de aplicação aos estudos policiais militares.

§ 1º Quando o policial-militar for portador de condecorações nacionais, estas precederão as estaduais e serão usadas na ordem estabelecida para os militares do Exército.

§ 2º As condecorações estaduais serguir-se-ão as municipais, internacionais e estrangeiras, obedecendo a mesma ordem fixada para as nacionais.

§ 3º Nas solenidades sujeitas ao cerimonial de outros países, dar-se-á destaque as condecorações daqueles países.

Art. 23. O registro e uso das condecorações estaduais será automático, pela transcrição em Boletim do Comando Geral do ato publicado no Diário Oficial do Estado, ou pela publicação no Boletim do Comando Geral da Corporação.

Art. 24. As condecorações municipais somente terão seu uso antorizado Nos uniformes da Polícia Militar quando obedecidas as seguintes condições:

I - sejam homologadas pelo Comandante-Geral;

II - sejam concedidas por serviços prestados por período não inferior a 6 (seis) meses em função de Oficial Superior ou Comandante de Subunidade em OPM que tenha o Município dentro de sua área de responsabilidade.

§ 1º A homologação prevista no inciso I deste artigo, ocorrerá quando as condecorações municipais forem:

a) criadas por Lei ou Decreto Municipal;

b) confeccionadas em formato compatível com as condecorações policiais-militares;

c) submetidas a apreciação da COM, dela obtendo parecer favorável.

§ 2º A homologação será oficializada através de ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 3º Os policiais-militares agraciados com condecorações municipais homologadas Nos termos deste Regulamento deverão requerer o registro das mesmas e a autorização para uso das insígnias ao Comandante Geral da Corporação, que ouvira a COM.

Art. 25. as condecorações usadas no peito serão dispostas em fileiras de até 4 (quatro) peças aplicadas ao peito esquerdo, acima do bolso superior, de modo que a parte inferior das mesmas fique a altura do bordo inferior da pestana do bolso, conforme Anexo I, figura nºs 1 e 2.

§ 1º A disposição das insígnias obedecerá o previsto no art. 22 e seus parágrafos.

§ 2º Havendo mais de uma fileira, serão dispostas da direita para a esquerda e de cima para baixo, obedecido o disposto no § 1º, de forma que a fileira inferior fique de acordo com o caput deste artigo, e as demais fiquem com as veneras sobre as fitas das fileiras inferiores.

Art. 26. as condecorações usadas pendentes do pescoço, terão o colar usado sobre a gravata e por baixo do colarinho, nos uniformes abertos, de modo que a venerá e parte do colar sejam visíveis pela abertura entre as pontas do mesmo; Somente será usado um colar de cada vez.

Parágrafo único. No 1º Uniforme será usado por baixo da gola.

Art. 27. Nas condecorações usadas a tiracolo, a banda passa por sob a platina ou dragona direita e cinto e nas pontas cruzam-se sobre o quadril esquerdo; somente será usada uma banda de cada vez.

Art. 28. As barretas serão organizadas em fileiras de três em três peças, na mesma ordem das insígnias no peito, mais as das insígnias usadas no pescoço ou a tiracolo, de acordo com a precedência das mesmas, a barreta, ou conjunto delas, deverá ficar 0,2 cm acima do bolso superior esquerdo conforme o Anexo I , figura nº 3.

Art. 29. As placas serão usadas do mesmo lado, abaixo do bolso superior, ou no espaço correspondente, quando a túnica for fechada.

Art. 30. Nos trajes civis a rigor Poderão ser usadas miniaturas das condecorações, na mesma ordem das barretas, em única fileira, sobre a lapela esquerda; as placas serão usadas sobre o peito esquerdo, consoante o Anexo I, figura nº 4.

Art. 31. Nos trajes passeio-formal, serão usadas apenas as rosetas uma de cada vez.

Art. 32. As condecorações de Mérito das Forças Armadas serão dispostas por ordem de recebimento independentemente do seu grau, seguidas das nacionais de Mérito civil, dentro do mesmo critério.

Art. 33. As condecorações de Mérito do Estado e da PM o MS dispor-se-ao pela ordem de recebimento, sucedendo as do artigo anterior.

Art. 34. As condecorações de Mérito estadual ou policial-militar, quando premiarem atos pessoais de abnegação e destemor praticados com risco de vida, no cumprimento do dever, precederão as demais condecorações estaduais.

Art. 35. O agraciado, de acordo com o regulamento específico de cada Medalha, poderá perder o direito ao seu uso - em caráter temporário ou definitivo - em razão de sentença condenatória passada em julgado, ou de falta disciplinar atentatória ao pundonor individual ou da classe, a moral e aos bons costumes.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais

Art. 36. Aos policiais-militares possuidores de condecorações nacionais, internacionais e estrangeiras e vedado o uso exclusivo das duas últimas, pelo menos uma condecoração nacional deve ser ostentada.

Art. 37. Ao ser agraciado solenemente por autoridade civil com condecoração cujo uso não seja autorizado Nos uniformes da Polícia Militar, o policial-militar recebê-la-á, retirando-a finda a cerimônia.

Art. 38. O policial-militar possuidor de numerosas condecorações, não e obrigado a ostentá-las todas de uma vez, devendo, no entanto, ostentá-las com propriedade, observando o que prescreve o artigo 22 deste Regulamento.

Art. 39. As despesas decorrentes da criação e Concessão de medalhas não criará ônus para os agraciados e correrão por conta de dotações próprias.