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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.303, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015.

Define, para efeitos tributários, relativamente ao ICMS, os produtos classificados como cosméticos, perfumes e produtos de toucador e de higiene pessoal, e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 9.039, de 6 de novembro de 2015, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam considerados supérfluos, para efeitos tributários, relativamente ao ICMS, em especial para efeito de incidência do adicional previsto no art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, os seguintes cosméticos:
I - produtos de beleza e de maquiagem em geral, incluindo hidratantes e talcos; preparações, utensílios e sortidos de utensílios para manicuros e pedicuros, incluindo as limas para unhas, esmaltes de unhas, entre outros (3304, 8214);
II - produtos depilatórios em geral, tais como, ceras depilatórias (3404.90.29) e outros produtos de perfumaria e de toucador (3307.90);
III - preparações capilares em geral, tais como condicionadores, cremes, finalizadores, tintura de cabelo, entre outros (3305);
IV - preparações para barbear em geral (3307.10);
V - perfumes e águas-de-colônia (3303);
VI - sais perfumados e outras preparações para banho (3307.30) e óleos essenciais, águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais para uso cosmético (3301);
VII - sabonete para uso e finalidade cosmética, em forma de líquido ou de creme, mesmo que contenha sabão (exceto em barra) (3401);
VIII - henas (1211.90.90);
IX - vaselina de uso cosmético (2712.10.00);
X - amônia de uso cosmético (2814.20.00);
XI - água oxigenada de uso cosmético (2847.00.00);
XII - acetona de uso cosmético (2914.11.00);
XIII - lenços umedecidos, incluídos os de desmaquiar e toalhas de mão, para uso e finalidade cosmética (4818.20.00 e 3401);
XIV - artigos de toucador em geral, tais como: escovas, pincéis, pentes, esponjas, grampos, bobis, pinças, perucas, sobrancelhas, pestanas, etc. (exceto travessas para cabelo e semelhantes, como presilhas) (6704, 9603.29.00, 9603.30.00, 9616.20.00, 9605, 9615).

Art. 1° Classificam-se como cosméticos e perfumes, para efeito de aplicação da alíquota do ICMS prevista no art. 41, inciso IV, alínea “c”, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, os seguintes produtos: (redação dada pelo Decreto nº 14.435, de 28 de março de 2016)

CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
20.001.00
1211.90.90
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
20.001.01
1211.90.90
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
20.006.00
3301
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores por meio de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
20.007.00
3303.00.10
Perfumes (extratos)
20.008.00
3303.00.20
Águas-de-colônia
20.009.00
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios
20.010.00
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
20.011.00
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
20.012.00
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
20.013.00
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
20.014.00
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
20.015.00
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
20.018.00
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
20.019.00
3305.30.00
Laquês para o cabelo
20.020.00
3305.90.00
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
20.021.00
3305.90.00
Condicionadores
20.022.00
3305.90.00
Tintura para o cabelo
20.031.00
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
20.032.003307.90.00Outros produtos de perfumaria preparados (acrescentado pelo Decreto nº 14.655, de 7 de fevereiro de 2017)

Art. 1º-A. Classificam-se como produtos de toucador e de higiene pessoal, para efeito de aplicação da alíquota do ICMS prevista no art. 41, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, os seguintes produtos: (acrescentado pelo Decreto nº 14.435, de 28 de março de 2016)

CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
20.002.00
2712.10.00
Vaselina
20.003.00
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
20.004.00
2847.00.00
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
20.005.00
3006.70.00
Lubrificação íntima
20.016.00
3304.99.90
Preparações solares e antissolares
20.017.00
3305.10.00
Xampus para o cabelo
20.023.00
3306.10.00
Dentifrícios
20.024.00
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
20.025.00
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
20.026.00
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
20.027.00
3307.20.10
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
20.028.00
3307.20.10
Antiperspirantes líquidos
20.029.00
3307.20.90
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
20.030.00
3307.20.90
Outros antiperspirantes
20.032.00
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
20.033.00
3307.90.00
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
20.034.00
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
20.035.00
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
20.036.00
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
20.037.00
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
20.038.00
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água quente
20.039.00
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
20.040.00
3924.90.00 3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
20.041.00
4202.1
Malas e maletas de toucador
20.042.00
4818.10.00
Papel higiênico - folha simples
20.043.00
4818.10.00
Papel higiênico - folha dupla e tripla
20.044.00
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
20.045.00
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
20.046.00
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
20.047.00
4818.90.90
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
20.048.00
9619.00.00
Fraldas
20.049.00
9619.00.00
Tampões higiênicos
20.050.00
9619.00.00
Absorventes higiênicos externos
20.051.00
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
20.052.00
5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
20.053.00
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas
20.054.00
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
20.055.00
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
20.056.00
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
20.057.00
9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
20.058.00
9603.21.00
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
20.059.00
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
20.060.00
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
20.061.00
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
20.062.00
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
20.063.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras
20.064.00
8212.10.20 8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear
20.032.013307.90.00Outros produtos de toucador preparados (acrescentado pelo Decreto nº 14.655, de 7 de fevereiro de 2017)

Art. 1º-B. Classificam-se como perfumes, para efeito de aplicação do adicional previsto no art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, os produtos correspondentes aos códigos CEST 20.007.00 e NCM-SH 3303.00.10. (acrescentado pelo Decreto nº 14.435, de 28 de março de 2016)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de novembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda