O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 79 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, e no art. 10 da Lei nº 1.854, de 21 de maio de 1998, com redação dada pela Lei nº 2.764, de 18 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1° Os incisos e alíneas do art. 1º do Decreto nº 10.097, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..............................................................................................................................
I - Secretaria de Estado de Gestão Pública:
............................................................................................................................................
b) Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul;
II - .......................................................................................................................................
............................................................................................................................................
c) Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul;
d) Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul;
e) Agência Estadual de Gestão e Integração de Transportes;
III - Secretaria de Estado da Produção e do Turismo:
a) Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul;
............................................................................................................................................
d) Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul;
IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
a) “revogado”;
b) Instituto de Meio Ambiente-Pantanal;
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário:
a) Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul;
VI - Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia:
a) Fundação para o Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia;
b) Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;
............................................................................................................................................
VIII - Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo:
a) Agência de Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul;
b) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul;
IX - Secretaria de Estado de Receita e Controle:
a) Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul;
X - Secretaria de Estado de Cultura:
a) Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;
b) Fundação Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul;
XI - Secretaria de Estado de Saúde:
a) Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a alínea “a” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 10.097, de 26 de outubro de 2000.
Campo Grande, 28 de julho de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública |