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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 699, DE 30 DE SETEMBRO DE 1980.

Regula a colocação de materiais em disponibilidade e sua destinação, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 436, de 1º de outubro de 1980.
Revogado pelo art. 43 do Decreto nº 12.101, de 11 de maio de 2006.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 58, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de disciplinar a colocação em disponibilidade de materiais sem aplicação ou utilidade, existentes nos órgãos da Administração Direta e nas entidades autárquicas; e

Considerando que se faz necessário sistematizar a verificação das condições que justifiquem a disponibilidade, bem como a destinação desses bens,

D E C R E T A:
                  Seção I
              Das Disposições Preliminares

Art. 1º O levantamento da existência de material disponível, assim entendido em função dos parâmetros fixados neste Decreto, e sua periódica destinação, deverão constituir medida de rotina e transformar-se em constante preocupação dos órgãos componentes do Sistema Estadual de Administração.

Art. 2º Considera-se disponível o material que esteja em desuso, seja obsoleto ou inservível para o órgão ou entidade autárquica sob cuja administração estiver ou para o Serviço Público Estadual.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, material é o termo genérico que designa qualquer ítem de suprimento destinado a utilização e/ou consumo, abrangidos os bens móveis.

Art. 3º A colocação em disponibilidade de material envolve a prática das atividades inerentes à constatação e destinação do material, em serviço ou em estoque, sem utilidade ou aplicação no órgão ou na entidade autárquica sob cuja administração se achar.

Parágrafo único. Tais atividades terão a seguinte sistematização:

I - declaração de disponibilidade;

II - constatação de disponibilidade, vistoria e reavaliação;

III - transferência do material disponível em condição de utilização;

IV - alienação do material considerado inservível para o Serviço
Público;

V- baixa.

Art. 4º O material considerado disponível deverá ser classificado em:

I - material em desuso - o estocado há mais de um ano, sem qualquer movimentação e todo aquele que, em estoque ou em serviço, independente de sua natureza, não tenha mais utilidade para o órgão ou entidade na forma prevista no artigo 8º deste Decreto;

II - material obsoleto - é o que, embora em condições de uso, não satisfaz mais às exigências técnicas do órgão ou entidade a que pertence, sendo passível, portanto do mesmo tratamento previsto no inciso I;

III - material inservível - é aquele sem condições de uso ou com atendimento precário, dadas as alterações em suas características físicas em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro, acidente ou outros fatores, cuja reparação ou recuperação sejam considerados tecnicamente impraticáveis e/ou antieconômicas devendo, por isso, ser alienado na forma prevista nos artigos 9º e 10 deste Decreto.

Parágrafo único. O material inservível deverá ser classificado, ainda, da seguinte forma:

I - individualizado - material sem despojamento de componentes, cuja possibilidade de recuperação, para o particular, justifique sua alienação como unidade integrada;

II - sucata - material ferroso, de madeiras e de outras matérias que justifiquem sua alienação como matéria prima;

III - inútil - resíduo sem qualquer valor comercial.

Art. 5º A declaração de disponibilidade é de iniciativa da unidade responsável pela sua guarda e conservação, que a formalizará através de processo regular, devidamente justificado, dirigido ao Órgão Setorial ou Unidade Seccional do Sistema Estadual de Administração, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - listagem descritiva do material;

II - declaração expressa de que o material se encontra disponível na unidade;

III - razão da disponibilidade de cada ítem, tendo em vista a classificação contida no artigo 4º deste Decreto.

Art. 6º A constatação da disponibilidade será feita por Comissão designada pelo dirigente do órgão ou da entidade autárquica, integrada, no mínimo, por três servidores tecnicamente capacitados e, sempre que possível, em exercício na localidade onde se encontra o
material relacionado.

§ 1º A Comissão promoverá cuidadoso exame pericial do material, procedendo:

I - à verificação do material, face ao processo constituído na forma do artigo 5º deste Decreto;

II - à verificação das condições de desuso, absolescência, inservibilidade ou outras que tornem o bem disponível;

III - à classificação do material na forma prevista no artigo 4º deste Decreto, reavaliando-o caso se recomende a alienação;

IV - ao agrupamento em lotes, no caso de venda.

§ 2º A Comissão registrará suas conclusões no Documento de Vistoria e Reavaliação, no qual esclarecerá, quando se tratar de material inservível, os critérios de avaliação adotados e recomendará as seguintes medidas, consoante o estado do material e os interesses da Administração:

I - aproveitamento em outra unidade do órgão ou entidade Autárquica que o arrolou;

II - transferência a outro órgão ou entidade Autárquica;

III - alienação, segundo uma das modalidades previstas neste Decreto;

IV - incineração ou outra forma de inutilização ou destinação, quando o material for classificado como inútil.
                    Seção II
                    Da Destinação

Art. 7º Os materiais considerados disponíveis pelos órgãos ou entidades autárquicas serão:

I - transferidos;

II - alienados, por:

a) doação;

b) venda;

III - incinerados.

Art. 8º A transferência do material disponível, classificados de acordo com o estabelecido nos incisos I e II do artigo 4º deste Decreto, será procedida, de preferência, através de edital publicado no Diário Oficial.

Parágrafo único. Considerar-se-á como inservível ao Serviço Público Estadual, o material excedente ou obsoleto, para o qual não ocorrem órgãos interessados, após quinze dias contados da publicação do edital, de vendo ser procedida a sua alienação.

Art. 9º A doação de material disponível e classificado como inservível para o Serviço Público Estadual, será realizada, com ou sem encargos, mediante autorização do dirigente do órgão ou entidade autárquica, à pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo fim principal consista em atividade de relevante valor social.

Art. 10. A venda de material disponível e classificado como inservível para o Serviço Público Estadual, será realizada através de licitação, nas modalidades de convite, concorrência e leilão, obedecidas, no que couber, as disposições das licitações para compras.

§ 1º Será objeto de convite as alienações cuja avaliação do material for inferior a vinte e cinco vezes o maior valor de referência vigente no Pais.

§ 2º Será objeto de concorrência ou leilão as alienações cuja avaliação do material for igual ou superior a vinte e cinco vezes o maior valor de referência vigente no Pais.

§ 3º Por decisão do órgão ou da entidade autárquica, poderá ser realizada a concorrência ou leilão quando o limite permitir o convite.

§ 4º Os convites e as concorrências poderão ser promovidos pela Comissão de que trata o artigo 6º deste Decreto ou, por Comissão especialmente designada pelo dirigente do órgão ou da autarquia, ou, ainda, pela Junta Permanente de Licitação do órgão ou entidade.

§ 5º Os leilões serão realizados somente nas localidades em que houver leiloeiro registrado.

§ 6º No caso de venda, o órgão deverá, sempre que possível e no interesse da Administração, promover a concentração dos materiais inservíveis na localidade onde exista maior número de interessados na alienação.

Art. 11. O material considerado inútil deverá ser incinerado ou ter a destinação que melhor convier ao órgão sob cuja administração ele estiver.

Parágrafo único. A incineração ou outra forma de destinação deverá ser promovida por intermédio da Comissão que trata o artigo 6º deste Decreto.
                  Seção III
                Das Disposições Finais

Art. 12. Será procedida a baixa do material quando:

I- estiver ultimada a alienação, por doação ou por venda;

II - incineração ou outra forma de destinação;

III - extravio ou destruição.

Art. 13. O extravio e a destruição de material serão verificados em inquérito regular para apuração de responsabilidades e para a sua identificação.

Art. 14. Os atos normativos objetivando disciplinar as atividades próprias dos órgãos componentes do Sistema Estadual de Administração serão baixados pelo Secretário de Estado de Administração, os quais serão em conjunto com o Secretário de Estado de Fazenda, quando envolver atividades comuns também aos órgãos componentes do Sistema Estadual de Finanças.

Art. 15. Sujeitam-se as normas prescritas por este Decreto os órgãos da Administração Direta e as entidades autárquicas.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de setembro de 1980.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

Waldir dos Santos Pereira
Secretário de Estado de ADministração

Paulo de Almeida Fagundes
Secretário de Estado de Fazenda