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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.351, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Regulamenta, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as competências da Controladoria-Geral do Estado e da alta administração nos processos de contratação no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.

Publicado no Diário Oficial nº 11.363, de 26 de dezembro de 2023, páginas 16 e 17.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º As competências dos agentes públicos envolvidos nos processos de contratação, realizados no âmbito da Administração Pública Estadual, serão regidas pelos Decretos Estaduais nº 15.937, de 26 de maio de 2022; nº 15.938, de 26 de maio de 2022, e por este Decreto, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º À Controladoria-Geral do Estado, no processo de contratação, compete:

I - definir as diretrizes da política de riscos a serem observadas pelos agentes que atuam nos processos de contratação;

II - realizar consultoria técnica para implementação ou aperfeiçoamento da política de riscos, considerando seu planejamento institucional;

III - realizar avaliações da política de riscos implementada, considerando seu planejamento institucional;

IV - dirimir dúvidas e subsidiar os agentes envolvidos com informações relevantes para prevenir riscos no âmbito da contratação;

V - emitir normas e orientações quanto à implantação de programa de integridade pelos licitantes ou contratados, conforme previsto no inciso V do § 1º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

VI - avaliar os programas de integridade apresentados pelos licitantes ou contratados, de acordo com os parâmetros fixados em resolução específica do Controlador-Geral do Estado;

VII - fiscalizar a observância, pela Administração Pública, da ordem cronológica de pagamento para cada fonte diferenciada de recursos, conforme previsto no § 2º do art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. As Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual devem coordenar a implantação e o aprimoramento da gestão de riscos utilizada pelos agentes que atuam nos processos de contratação, de forma a:

I - impulsionar as áreas e os agentes envolvidos nos processos de contratação a gerirem seus riscos, seguindo a política definida no inciso I do caput deste artigo;

II - subsidiar os agentes envolvidos nos processos de contratação com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato;

III - dirimir dúvidas dos agentes e das autoridades envolvidas nos processos de contratação relacionadas à gestão de riscos, sob orientação da Controladoria-Geral do Estado, quando necessário.

Art. 3º A alta administração do órgão ou da entidade, além das atribuições elencadas no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, é responsável pela governança das contratações, competindo-lhe:

I - designar um setor ou um servidor responsável pelo fomento e pelo acompanhamento da gestão de riscos;

II - fortalecer os controles internos relativos aos processos de contratação, inclusive observando o princípio da segregação de funções;

III - promover a educação continuada aos agentes envolvidos nos processos de contratação;

IV - designar servidores com o adequado nível de capacitação para execução das atividades relativas ao processo de contratação.

Parágrafo único. Entende por alta administração os dirigentes máximos dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, incluído o Secretário-Executivo de Licitações.

Art. 4º A Controladoria-Geral do Estado expedirá normas complementares para execução das competências previstas no art. 2º deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração