O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 5.804, de 16 de dezembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a realizar o reembolso, em dinheiro, do valor nominal relativo ao incentivo fiscal pago ao produtor rural por estabelecimento frigorífico, nos termos do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), de forma alternativa à compensação com débitos de ICMS;
Considerando as disposições do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, que instituiu o PROAPE, e o disposto no § 1º do art. 12 e no art. 16-A do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º O reembolso, em dinheiro e em parcela única, aos estabelecimentos frigoríficos destinatários de gado das espécies cuja produção seja incentivada nos termos do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), do valor nominal pago por esses estabelecimentos ao produtor rural, nos termos das normas do Programa, deve ser feito de acordo com as disposições deste Decreto.
Art. 2º O reembolso de que trata o art. 1º deste Decreto aplica-se, exclusivamente, aos estabelecimentos frigoríficos que:
I - sejam credenciados no PROAPE;
II - não tenham efetivamente como:
a) obter o reembolso, parcial ou total, do valor do incentivo fiscal pago, na forma de crédito, para compensar débito de ICMS de sua responsabilidade (ICMS próprio ou ICMS-ST), por realizarem, preponderantemente, operações de saída direta para o exterior do país ou de remessa com o fim específico de exportação, amparadas, respectivamente, por imunidade ou não incidência do ICMS;
a) obter o reembolso, parcial ou total, do valor do incentivo fiscal pago, mediante sua compensação com débito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de sua responsabilidade, por não gerarem, em razão das operações que realizam, incluídas as destinadas ao mercado interno, e da legislação a elas aplicável, débito dessa natureza em valor suficiente para a efetivação do referido reembolso; (redação dada pelo Decreto nº 16.469, de 19 de julho de 2024)
b) transferir o saldo credor decorrente do pagamento do incentivo fiscal ao produtor para qualquer estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa localizados neste Estado, em relação aos quais seja viável a utilização do valor transferido para compensar débitos de ICMS da respectiva responsabilidade;
III - estejam em dia com o cumprimento das suas obrigações tributárias perante a Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º Relativamente à condição de que trata o inciso III do caput deste artigo, nos casos em que for verificada a existência de débitos de tributos estaduais, inclusive multas, pendentes de regularização em nome do estabelecimento frigorífico, o valor que for reconhecido como reembolsável deverá ser destinado às respectivas quitações, ainda que parciais, por compensação.
§ 2º A confirmação do atendimento da condição prevista no inciso III do caput deste artigo será realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), mediante a verificação de pendências fiscais nos sistemas informatizados da SEFAZ e, quando for o caso, somente após a quitação por compensação, de que trata o § 1º deste artigo, o saldo do crédito remanescente será reembolsado ao estabelecimento frigorífico.
Art. 3º O reembolso, em dinheiro, de que trata o art. 1º deste Decreto, deve ser:
I - solicitado à Secretaria de Estado de Fazenda pelos estabelecimentos frigoríficos que atendam às condições previstas no art. 2º deste Decreto, mediante requerimento realizado por meio do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), disponibilizado no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, contendo:
a) a indicação do percentual das operações de saída direta para o exterior do país ou de remessa com o fim específico de exportação, amparadas, respectivamente, por imunidade ou não-incidência do ICMS, em relação ao total das operações de saída de cada estabelecimento frigorífico, no período relativo aos últimos 12 (doze) meses;
b) os dados da conta-corrente bancária (banco, agência e número da conta-corrente), para o depósito do valor, no caso de ser autorizado o reembolso;
II - autorizado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, à vista de parecer fiscal emitido pelo órgão fazendário a que se vincular a fiscalização do estabelecimento, que confirme o atendimento das condições previstas neste Decreto e que informe o valor nominal do valor do incentivo a ser reembolsado;
III - efetivado no âmbito da Superintendência do Tesouro da SEFAZ, à conta do Tesouro do Estado, mediante depósito do valor reembolsável em conta corrente bancária de titularidade da empresa a que pertencer o estabelecimento requerente, cujos dados devem constar do ato do Secretário de Estado de Fazenda, que autorizar o reembolso.
Parágrafo único. O reembolso, em dinheiro, de que trata o art. 1º deste Decreto deve ser efetuado como anulação de receita, mediante expresso reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Estadual, pelo Secretário de Estado de Fazenda. (revogado pelo Decreto nº 16.278, de 25 de setembro de 2023)
Art. 4º Fica estabelecido em 51% (cinquenta e um por cento) o percentual a partir do qual as operações de saída direta para o exterior do país ou de remessa com o fim específico de exportação, amparadas, respectivamente, por imunidade ou não incidência do ICMS, serão consideradas preponderantes em relação ao total das operações de saída de cada estabelecimento frigorífico. (revogado pelo Decreto nº 16.469, de 19 de julho de 2024)
Art. 5º Os estabelecimentos frigoríficos que receberem o reembolso em dinheiro, nos termos deste Decreto, devem realizar o estorno do crédito fiscal, relativo ao valor reembolsado, na respectiva Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Art. 6º Aplicam-se as disposições deste Decreto inclusive aos estabelecimentos frigoríficos que, na data de publicação da Lei nº 5.804, de 2021, tiverem, em relação ao incentivo fiscal pago aos produtores, valor acumulado em decorrência das situações a que se refere o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto.
Art. 7º O Secretário de Estado de Fazenda fica autorizado a disciplinar complementarmente as disposições deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 17 de dezembro de 2021.
Campo Grande, 19 de abril de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador de Estado
LAURI LUIZ KENER
Secretário de Estado de Fazenda |