O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - O lançamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias, incidente nas saídas de cana-de-açúcar do
estabelecimento produtor, fica diferido para o momento em que
ocorrer:
I - a saída do produto resultante da sua industrialização em Usina
Açucareira ou Engenho;
II - a entrada do produto in natura em Destilaria de álcool;
III - a sua saída para outra Unidade da Federação.
Parágrafo único - Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido
nos prazos fixados no artigo 5º deste Decreto, mesmo que as saídas
dos produtos resultantes da industrialização ocorram com isenção ou
não incidência.
Art. 2º - A base de cálculo do imposto diferido na forma do artigo
anterior, será:
I - na hipótese dos incisos I e III, o valor da operação de que
decorrer a saída do produto industrializado ou in natura. Na falta
deste valor, mediante aplicação das regras do artigo 51 do Decreto nº
2.029, de 10 de março de 1983;
II - na hipótese do inciso II, o preço oficial da tonelada de cana-
de-açúcar estabelecido pelo Instituto do Açúcar e do álcool - IAA,
desde que não inferior ao de mercado.
Parágrafo único - Na hipótese do preço oficial, previsto no inciso II
deste artigo, ser inferior ao de mercado, o Secretário de Fazenda
fixará a competente pauta fiscal.
Art. 3º - O recolhimento do imposto diferido na forma do artigo 1º,
será efetivado:
I - pelo estabelecimento industrial, na hipótese do inciso I;
II - pela Destilaria de álcool, como substituto tributário, na
hipótese do inciso II; e
III - pelo produtor ou transportador, na hipótese do inciso III.
Art. 4º - E vedada a utilização de crédito de ICM relativo a cana-
de-açucar originária de outra Unidade da Federação, aos materiais
secundários e de embalagem, quando empregados na fabricação de
produtos, cujas saídas do estabelecimento industrial não sejam
diretamente gravadas pelo imposto.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, sendo esta circunstância
imprevisível na data da entrada, o contribuinte procederá ao estorno
do imposto de que se creditou.
Art. 5º - O imposto diferido será recolhido nos seguintes prazos:
I - na hipótese do inciso I do artigo 1º, até o último dia útil do
mês subsequente ao da saída do produto resultante da industrialização
ou no prazo do artigo 97, inciso XX, do Decreto nº 2.029, de 10 de
março de 1983, aqueles contribuintes que obtiverem o competente ato
declaratorio;
II - na hipótese do inciso II do artigo 1º, até o último dia útil do
segundo mês subsequente ao da entrada do produto in natura no
estabelecimento;
III - na hipótese do inciso III do artigo 1º, no momento da saída do
produto com destino a outra unidade da Federação.
Art. 6º - as Usinas açucareiras, os Engenhos e as Destilarias de
álcool serão considerados produtores em relação a cana-de-açúcar que
cultivarem, devendo, na forma do artigo 27 do Decreto nº 2.029, de 10
de março de 1983 (RICM), possuírem inscrições distintas para os
respectivos estabelecimentos.
Art. 7º - as disposições deste Decreto não desobrigam os
contribuintes beneficiados, direta ou indiretamente, pelo
diferimento, do cumprimento das obrigações acessórias instituídas na
legislação tributária, em especial a necessidade de Nota Fiscal
apropriada para acobertar o trânsito dos produtos.
Parágrafo Unico - as entradas de cana-de-açúcar nos estabelecimentos
de que tratam os incisos I e II do artigo 1º, deverão ser acobertadas
por Nota Fiscal de Entrada, nos termos dos artigos 164 a 167, do
Decreto nº 2.029, de 10 de março de 1983.
Art. 8º - Os livros e documentos exigidos pela legislação do
Instituto do Açúcar e do álcool (IAA), são de exibição obrigatória ao
fisco estadual (artigo 184 do Decreto-Lei nº 66/79), constituindo os
mesmos em meio de controle suplementar das operações realizadas.
Art. 9º - Além dos documentos de controle exigidos pela legislação do
Instituto do Açúcar e do álcool (IAA), as Destilarias de álcool
deverão emitir, diariamente, o "Boletim Diário de Entrada de Cana-
de-Acúcar", consoante modelo anexo, para registrar todas as entradas
de cana-de-açúcar ocorridas no dia.
Parágrafo único - Ao "Boletim Diário de Entrada Cana-de-Açúcar", que
terá numeração sequencial, serão anexadas as correspondentes Notas
Fiscais de Entrada de cana-de-açúcar emitidas no dia.
Art. 10 - Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar normas
complementares que se fizerem necessárias ao controle da produção,
circulação, industrialização e tributação da cana-de-açúcar, podendo,
inclusive, simplificar as obrigações acessórias relacionadas com o
trânsito do produto.
Art. 11 - as saídas de cana-de-açúcar do estabelecimento produtor,
para utilização como mudas, a fim de gozar do benefício a que se
refere o inciso XXIX do artigo 10, do Decreto nº 2.029, de 10 de
março de 1983, deverá atender as seguintes exigências:
I - existência de contrato específico entre comprador e vendedor,
explicitando nome, endereço, inscrição estadual de ambos, bem como
previsão de safra e área plantada do adquirente;
II - que o original do contrato seja devidamente autenticado pela
Exatoria de domicilio fiscal do produtor;
III - que o produto atenda as qualidades e características que o
habilitem para o plantio, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, Alem da Nota Fiscal
própria, deverá acompanhar o trânsito dos produtos, uma cópia do
referido contrato.
Art. 12 - Não se aplicam as Destilarias de álcool, as disposições do
parágrafo 4º do artigo 13, e artigo 69 do Decreto, nº 2.029, de 10 de
março de 1983.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985, revogando
as disposições em contrário, em especial o artigo 60 do Decreto nº
2.029, de 10 de março de 1983.
Campo Grande-MS, 13 de dezembro de 1984. |