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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.937, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005.

Altera dispositivos do Decreto n° 11.870, de 3 de junho de 2005, que dispõe sobre o pagamento de diárias para indenização de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana em viagens de servidores do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 6.574, de 22 de setembro de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 91 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, e no art. 35 da Lei n° 120, de 11 de agosto de 1980, com redação dada pela Lei n° 1.594, de 24 de julho de 1995,

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 11.870, de 3 de junho de 2005, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos a seguir enumerados: (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

Art. 2º ................................................................... (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

............................................................................... (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

§ 1° Os beneficiários de diárias referidos nos incisos III, IV e V, quando o vínculo de trabalho tiver natureza contínua, equiparam-se a servidor, para fins de processamento e pagamento de diárias. (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

§ 2° Quando os beneficiários da indenização forem pessoas vinculadas a convênios ou a projetos específicos, o pagamento da diária poderá ser feito em um mesmo processo administrativo.” (NR) (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

“Art. 4º ................................................................. (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

Parágrafo único. A diária será proporcional, quando o deslocamento superar a seis horas, importar ou não na indenização de despesas de parcelas referentes à hospedagem, à alimentação e ou à locomoção urbana, na forma prevista neste Decreto. (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

I - Revogado; (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

II - Revogado.” (NR) (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

“Art. 8º ................................................................. (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

................................................................................ (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

VIII - os códigos da dotação orçamentária e da fonte de recursos por onde correrá a despesa e o número do empenho respectivo.” (NR)(revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

“Art. 14. ................................................................. (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

§ 1° As distâncias referidas nas alíneas dos incisos I e II deste artigo correspondem à quilometragem entre o município sede da unidade de exercício ou da residência do servidor e o local de realização dos trabalhos ou da operação volante.” (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

§ 2° As diárias de que trata este artigo não sofrerão reduções ou acréscimos conforme previstos nos arts. 11, 12 e 13.” (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

§ 3° Revogado. (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

§ 4° As diárias referidas nos incisos I e II deste artigo serão concedidas pelo número de dias programados, observado o limite fixado no art. 5°, devendo as datas de efetivo afastamento serem informadas no relatório das ações ou dos trabalhos realizados.” (NR) (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

“Art. 17. ................................................................ (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

I - à classe II, os Secretários de Estado, os Procuradores-Gerais, os Subsecretários, os Comandantes-Gerais de Corporações Militares, o Diretor-Geral da Polícia Civil e os Diretores-Presidentes de entidade da administração indireta. (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

........................................................................” (NR) (revogado pelo Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011, art. 50)

Art. 2° Aos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Receita e Controle ou na Agência Estadual de Defesa Animal e Vegetal - IAGRO, designados para executar ações de fiscalização ou de inspeção em dias sem expediente nas repartições públicas estaduais ou fora do horário normal de trabalho na mesma localidade de lotação ou residência, poderá ser concedido auxílio-alimentação, calculado sobre o valor da diária fixada no art. 11 do Decreto n° 11.870, de 3 de junho de 2005, nas seguintes condições:

Art. 2° Aos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Receita e Controle, na Agência Estadual de Defesa Animal e Vegetal - IAGRO, e no Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP, designados para executar ações de fiscalização ou de inspeção ou atender a ocorrências supervenientes em razão dessas atividades na mesma localidade de lotação ou residência, em dias sem expediente nas repartições públicas estaduais ou fora do horário normal de trabalho, poderá ser concedido o auxílio-alimentação, calculado sobre o valor da diária fixada no art. 11 do Decreto n° 11.870, de 3 de junho de 2005, nas seguintes condições: (redação dada pelo Decreto nº 12.041, de 9 de fevereiro de 2006) efeitos a contar de 1º de janeiro de 2006.

I - trinta por cento, para escala de mais de seis e até doze horas de serviço;

II - cinqüenta por cento, para escala superior a doze horas de serviço.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de setembro de 2005.

Art. 4º Revogam-se os incisos I e II do parágrafo único do art. 4º e o § 3º do art. 14, todos do Decreto nº 11.870, de 3 de junho de 2005.

Campo Grande, 21 de setembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública