O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n° 4.788, de 21 de dezembro de 2015, e a existência de atos concessivos de isenção na hipótese por ela autorizada,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam convalidados os atos concessivos de isenção do Imposto sobre Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD), expedidos na hipótese e na vigência da Lei n° 4.788, de 21 de dezembro de 2015, a pedido de contribuintes, por autoridades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 12 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |