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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.908, DE 15 DE MAIO DE 2000.

Dispõe sobre a vinculação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.264, de 16 de maio de 2000.
Revogado pelo Decreto nº 10.918, de 4 de setembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 2.073, de 7 de janeiro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica vinculado à Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul – PROMOSUL, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, criado pela Lei n º 1.914, de 3 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 2.073, de 7 de janeiro de 2000.

Art. 1º Fica vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, criado pela Lei nº 1.914, de 3 dezembro de 1998. (redação dada pelo Decreto nº 10.322, de 10 de abril de 2001)

Art. 2º Ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa compete privativamente, o controle, o acompanhamento e a fiscalização de quaisquer programas e projetos, de âmbito estadual, sejam de iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e garantias de proteção social à pessoa idosa.

Parágrafo único. Além das atribuições contidas no art. 1º da Lei nº 1.914, de 3 de dezembro de 1998, compete também ao Conselho:

I - aprovar a política e o Plano Estadual da Pessoa Idosa em consonância com os princípios, diretrizes e normas estabelecidos em leis federais;

II - propor ao Executivo alterações na legislação em vigor e nos critérios para o atendimento ao idoso;

III - difundir e divulgar amplamente a política estadual do idoso, instituída pela Lei 2.073, de 7 de janeiro de 2.000, bem como, orientar e supervisionar sua respectiva execução;

IV - incentivar a criação e funcionamento de conselhos municipais de defesa da pessoa idosa;

V - normatizar o desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração do idoso nos contextos socioeconômico e cultural;

VI - estimular o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas, relativos à problemática do idoso;

VII - fomentar a elaboração de projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com a sua condição.

Art. 3º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, é deliberativo, de composição tripartite, composto de 15 (quinze) membros titulares e igual número de suplentes, representantes de órgãos públicos e de organizações representativas dos idosos e de entidades da sociedade civil prestadoras de serviços a este segmento da população, nomeados pelo Governador do Estado, sendo:

I - 5 (cinco) representantes indicados pelos seguintes órgãos públicos:
a) um da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul – PROMOSUL
b) um da Secretaria de Estado de Saúde;
c) um da Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer;
d) um da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda;
e) um da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.

I - cinco representantes indicados pelos seguintes órgãos públicos: (redação dada pelo Decreto nº 10.322, de 10 de abril de 2001)

a) um da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho; (redação dada pelo Decreto nº 10.322, de 10 de abril de 2001)

b) um da Secretaria de Estado de Saúde; (redação dada pelo Decreto nº 10.322, de 10 de abril de 2001)

c) um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo; (redação dada pelo Decreto nº 10.322, de 10 de abril de 2001)

d) um da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (redação dada pelo Decreto nº 10.322, de 10 de abril de 2001)

e) um da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 10.322, de 10 de abril de 2001)

II - 5 (cinco) representantes de organizações representativas dos idosos, escolhidos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.

III - 5 (cinco) representantes da sociedade civil prestadoras de serviços a este segmento da população, escolhidos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.

Art. 4º O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros titulares, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

Parágrafo único. A presidência e a vice-presidência do Conselho serão exercidas por membros das entidades mencionadas nos incisos do artigo anterior, desde que pelo menos um deles seja representante de um dos órgãos públicos que compõem o colegiado.

Art. 5º A substituição de membros do Conselho proceder-se-á a qualquer tempo, por meio de comunicação expressa encaminhada à presidência pela direção da entidade representada.

Parágrafo único. Vaga a presidência e ou a vice-presidência, nos termos do caput deste artigo, o Conselho marcará nova eleição, para cumprimento do mandato restante, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 6º Será substituído o membro que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no ano, salvo se a ausência for justificada por escrito ao Conselho.

Parágrafo único. A indicação do membro que se desligou é privativa do órgão representado.

Art. 7º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período.

Art. 8º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões Permanentes e Temporárias.

Art. 9º O Conselho receberá apoio técnico, administrativo e financeiro da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, do Governo do Estado, da União e de instituições públicas ou privadas nacionais ou internacionais.

Art. 9º O Conselho receberá apoio técnico, administrativo e financeiro da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho. (redação dada pelo Decreto nº 10.322, de 10 de abril de 2001)

Art. 10. O Conselho será presidido por um de seus membros titulares, eleito na forma do artigo 3º e contará com Secretaria-Executiva e Equipe Técnica e Administrativa constituídas por servidores da PROMOSUL.
Parágrafo único. Cumpre à PROMOSUL providenciar a alocação de recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento da Equipe Técnica.

Art. 10. O Conselho será presidido por um de seus membros titulares, eleito na forma do artigo 3º e contará com Secretaria-Executiva e Equipe Técnica e Administrativa constituída por servidores da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho. (redação dada pelo Decreto nº 10.322, de 10 de abril de 2001)

Parágrafo único. Cumpre à Secretaria de Estado de Assistência Social Cidadania e Trabalho providenciar a alocação de recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento da Equipe Técnica. (redação dada pelo Decreto nº 10.322, de 10 de abril de 2001)

Art. 11. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou de 1/3 (um terço) de seus membros, observada antecedência mínima de cinco dias.

Art. 12. As decisões do Conselho serão consubstanciadas em deliberações.

Art. 13. Os membros do Conselho não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Parágrafo único. O pagamento das despesas com transporte e locomoção, estada e alimentação não são consideradas remuneração.

Art. 14. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa deverá ser instalado no prazo de até 120 dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 15. O Conselho elaborará, em 90 dias, seu Regimento Interno, com aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de maio de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador