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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.594, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.

Institui o Comitê de Articulação para Efetividade da Política Educacional no Estado de Mato Grosso do Sul (CAEPE/MS), vinculado à Secretaria de Estado de Educação, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 10.394, 1º de fevereiro de 2021, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que a atuação da Comissão Estadual Provisória de Volta às Aulas foi essencial para a elaboração do Protocolo de Volta às Aulas, visando a um retorno seguro das atividades educacionais presenciais; e

Considerando que, durante as reuniões, constatou-se a necessidade de se constituir um órgão colegiado permanente, visando à pluralização do debate em torno das políticas públicas educacionais,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o Comitê de Articulação para Efetividade da Política Educacional no Estado de Mato Grosso do Sul (CAEPE/MS), vinculado à Secretaria de Estado de Educação, órgão colegiado de atuação permanente, com a finalidade de definir estratégias e diretrizes às ações educacionais no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O CAEPE/MS será integrado por 6 (seis) membros efetivos e por 15 (quinze) convidados, titulares e suplentes, conforme composição abaixo especificada:

I - membros efetivos, sendo um representante:

a) da Secretaria de Estado de Educação;

b) do Conselho Estadual de Educação (CEE);

c) da Secretaria de Estado de Saúde;

d) da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON/MS);

e) da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, por intermédio da Superintendência de Gestão Estratégica;

f) da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - membros convidados, sendo um representante:

a) da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME/MS);

b) da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME/MS);

c) do Conselho de Reitores das Instituições de Ensino Superior de Mato Grosso do Sul (CRIE/MS);

d) do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Mato Grosso do Sul (SINEP);

e) do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino no Mato Grosso do Sul (SINTRAE);

f) da Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul (FETEMS);

g) da Associação das Instituições Particulares de Ensino de Campo Grande;

h) do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul;

i) da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;

j) da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul;

k) do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;

l) da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);

m) do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado de Mato Grosso do Sul (CONSEP/MS);

n) do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;

o) do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º A presidência do CAEPE/MS será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º Os membros efetivos do CAEPE/MS serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam.

§ 3º As entidades, os Poderes e as instituições especificados nas alíneas do inciso II do caput deste artigo serão convidados a indicar seus respectivos representantes, por meio de expediente de seus dirigentes máximos endereçado ao Secretário de Estado de Educação.

§ 4º Os membros efetivos e convidados do CAEPE/MS serão designados por ato do Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a designação consecutiva por igual período.

§ 5º A participação no CAEPE/MS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º O CAEPE/MS poderá convidar especialistas com conhecimento da matéria para participar dos trabalhos a serem desenvolvidos, bem como representantes de outros órgãos ou entidades, públicos e privados
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Art. 4º Enquanto perdurar a vigência do Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, o CAEPE/MS realizará, preferencialmente, reuniões não presenciais, utilizando os meios tecnológicos disponíveis.

Art. 5º Autoriza-se o Secretário de Estado de Educação a expedir atos complementares para o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 15.492, de 5 de agosto de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 29 de janeiro de 2021.

PAULO JOSÉ ARAÚJO CORRÊA
Governador do Estado, em exercício

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação