O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º As unidades escolares integrantes da Rede Estadual de Ensino serão classificadas em tipologia A, B, C, D, E, F, G e H, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 2º Para efeito do estabelecimento da tipologia das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino serão utilizados os seguintes critérios:
I - número de alunos matriculados (dados matrícula inicial - Sistema de Gestão de Dados Escolares - eSGDE);
II - níveis de ensino por modalidades existentes na escola (dados matrícula inicial - eSGDE);
III - turnos de funcionamento (dados matrícula inicial - eSGDE);
IV - número de salas de aulas utilizadas (Censo Escolar);
V - número de outras dependências existentes nas instalações da escola (Censo Escolar);
VI - indicador de fluxo do 2º ao 5º ano do Ensino Fundamental (eSGDE);
VII - indicador de fluxo do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental (eSGDE);
VIII - indicador de fluxo do 1º ao 3º ano do Ensino Médio (eSGDE);
IX - quantitativo de cursos da Educação Profissional (dados matrícula inicial - eSGDE).
Parágrafo único. Será atribuída à unidade escolar, relativa a cada indicador, a pontuação constante do Anexo deste Decreto, para identificação da sua tipologia.
Art. 3º O somatório dos pontos atribuídos determinará a tipologia da unidade escolar, de acordo com o constante do quadro abaixo:
TIPOLOGIA | PONTOS |
A | acima de 46,3 pontos |
B | de 39,7 até 46,2 pontos |
C | de 33,1 até 39,6 pontos |
D | de 26,5 até 33 pontos |
E | de 19,9 até 26,4 pontos |
F | de 13,3 até 19,8 pontos |
G | de 6,7 até 13,2 pontos |
H | até 6,6 pontos |
Art. 4º Os critérios dispostos neste Decreto não se aplicam aos Centros Educacionais, aos Centros de Formação, ao Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad (Zedu) e aos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEEJAs) da Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. As tipologias dos centros especificados no caput deste artigo serão fixadas por resolução normativa do titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 5º As Escolas de Autoria Tempo Integral - Total, em razão de suas especificidades, ficam classificadas na tipologia A.
Art. 6º No primeiro semestre de cada ano, a Secretaria de Estado de Educação procederá à avaliação das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino com base nos critérios estabelecidos no art. 2º deste Decreto, observado que as alterações que vierem a ocorrer na classificação tipológica vigorarão a partir de primeiro de junho do respectivo ano.
Art. 7º Os ocupantes das funções de Diretor, Diretor-Adjunto e de Secretário da unidade escolar, designados para exercê-las na forma da legislação vigente, perceberão as gratificações de acordo com a tipologia da escola.
Art. 8º A lotação dos servidores ocupantes de cargos e de funções da carreira de Apoio à Educação Básica, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, será determinada por legislação específica.
Art. 9º Fica assegurado à unidade escolar o direito a ter Diretor-Adjunto quando:
I - contar, no mínimo, com 700 (setecentos) estudantes matriculados e frequentes;
I - contar, no mínimo, com 400 (quatrocentos) estudantes matriculados e frequentes; (redação dada pelo Decreto nº 16.238, de 21 de julho de 2023)
II - desenvolver atividades nos três turnos e contar, no mínimo, com 500 (quinhentos) estudantes matriculados e frequentes;
II - desenvolver atividades nos três turnos, independentemente do número de estudantes; (redação dada pelo Decreto nº 16.238, de 21 de julho de 2023)
III - tiver, no mínimo, 500 (quinhentos) alunos exclusivamente nas unidades escolares de tempo integral;
III - tiver, no mínimo, 200 (duzentos) estudantes nas escolas que ofertam exclusivamente tempo integral; (redação dada pelo Decreto nº 16.238, de 21 de julho de 2023)
IV - possuir extensões vinculadas à instituição de ensino, independentemente do número de estudantes; (acrescentado pelo Decreto nº 16.238, de 21 de julho de 2023)
V - tiver, no mínimo, 400 (quatrocentos) estudantes nas escolas que ofertam tempo integral parcial, considerando a soma dos alunos de tempo regular (peso 1) mais o dobro dos alunos de tempo integral (peso 2) (ATR+2.ATI≥400). (acrescentado pelo Decreto nº 16.238, de 21 de julho de 2023)
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Educação, após a publicação deste Decreto, deverá:
I - proceder à avaliação de todas as unidades escolares, mediante observação dos critérios ora estabelecidos;
II - publicar, por meio de resolução normativa, a classificação da tipologia das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - fixar as tipologias dos centros referidos no art. 4º deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 14.369, de 7 de janeiro de 2016.
Campo Grande, 29 de maio de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO DO DECRETO Nº 14.744, DE 29 DE MAIO DE 2017.
Quadro I - Critérios e Variáveis de Pontuação de Unidades Escolares
CRITÉRIOS | VARIÁVEIS | PONTUAÇÃO |
1. Número de Alunos Matriculados | Até 265 | 2 |
De 266 a 530 | 4 |
De 531 a 795 | 6 |
De 796 a 1.060 | 8 |
Acima de 1.060 | 10 |
2. Níveis de Ensino | Ensino Fundamental - Inicial | 1 |
Ensino Fundamental - Final | 1 |
Ensino Médio | 2 |
EJA | 1 |
Educação Profissional | 1 |
AJA | 1 |
3. Turnos de Funcionamento | Matutino | 1 |
Vespertino | 1 |
Noturno | 1 |
Tempo Integral Parcial (mat. e vesp.) | 3 |
Tempo Integral Total (mat. e vesp.) | 6 |
4. Número de Salas de Aula Utilizadas | Até 05 | 1 |
De 06 a 10 | 2 |
De 11 a 15 | 3 |
Acima de 15 | 4 |
5. Número de Dependências Existentes nas Instalações da Escola | Até 10 | 1 |
De 11 a 20 | 2 |
De 21 a 30 | 3 |
Acima de 30 | 4 |
6. Indicador de Fluxo Ensino Fundamental - Anos iniciais | 0,0 a 0,20 | 1,42 |
0,21 a 0,40 | 2,84 |
0,41 a 0,60 | 4,26 |
0,61 a 0,80 | 5,68 |
0,81 a 1,00 | 7,1 |
7. Indicador de Fluxo Ensino Fundamental - Anos finais | 0,0 a 0,20 | 1,42 |
0,21 a 0,40 | 2,84 |
0,41 a 0,60 | 4,26 |
0,61 a 0,80 | 5,68 |
0,81 a 1,00 | 7,1 |
8. Indicador de Fluxo Ensino Médio | 0,00 a 0,20 | 1,42 |
0,21 a 0,40 | 2,84 |
0,41 a 0,60 | 4,26 |
0,61 a 0,80 | 5,68 |
0,81 a 1,00 | 7,1 |
9. Quantitativo de curso da Educação Profissional | 1 a 2 | 1,77 |
3 a 4 | 3,55 |
5 a 6 | 5,32 |
Igual ou maior que 7 | 7,1 |
Fonte: Dados do eSGDE 18/4/2017/Dados do SGDE 23/3/2017/Dados do Censo Escolar 2016. |