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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Estabelece a competência, aprova a estrutura básica da Secretaria de Justiça e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 01, de 01 de janeiro de 1979, pág. 119.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7° do Decreto-Lei n° 1, de 1° de janeiro de 1979,


DECRETA:

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1° – À Secretaria de Justiça, órgão central do Sistema Estadual de Justiça, nos termos do art. 3° do Decreto-Lei n° 11, de 1° de janeiro de 1979, compete:

I – definir as normas de atuação dos órgãos e entidades do Sistema, observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo governo do Estado;
II – nos termos do inciso anterior, aprovar, a nível setorial, a programação dos órgãos e entidades do Sistema e coordenar, exercer a supervisão técnica, acompanhar, controlar e avaliar a execução de seus projetos e atividades, em especial aquelas pertinentes à preservação do ordenamento jurídico do Estado;
III – manter relacionamento estreito com os órgãos do Poder Judiciário em matérias de interesse ou a cargo do Poder Executivo;
IV – supervisionar a administração do sistema penitenciário;
V – administrar a guarda dos bens recolhidos por decisão judicial;
VI – executar os serviços relativos às atividades diplomáticas e consulares, no âmbito do Estado, ressalvadas as competências das autoridades federais e do Gabinete Civil da Governadoria do Estado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Seção I
Das disposições especiais

Art. 2° – A Secretaria de Justiça será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração de um Secretário Adjunto que o substituirá em seus impedimentos legais e eventuais.

Art. 3° – Compete ao Secretário Adjunto:

I – auxiliar o Secretário de Estado em suas funções de dirigente do órgão central do Sistema Estadual de Justiça;
II – a supervisão técnica e a coordenação das atividades setoriais de planejamento, previstas nos artigos 10 e 11 do Decreto-Lei n° 5, de 1° de janeiro de 1979, com o apoio técnico da Coordenadoria Setorial de Planejamento, mencionada no artigo 8° deste Decreto;
III – auxiliar o Secretário nos assuntos de finanças e administração;
IV – as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado.

Parágrafo único – Para sua assistência direta e imediata, o Secretário Adjunto contará com assessores em número não superior a três.
Seção II
Da estrutura básica

Art. 4° – A Secretaria de Justiça tem a seguinte estrutura básica:

I – Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado:

a) Gabinete;

II – Órgão Colegiado:

a) Junta de Avaliação;

III – Órgão Setorial de Apoio Técnico do Sistema Estadual de Planejamento:

a) Coordenadoria Setorial de Planejamento;

IV – Órgão Setorial do Sistema Estadual de Finanças:

a) Inspetoria Setorial de Finanças;

V – Órgão Setorial do Sistema Estadual de Administração:

a) Diretoria de Administração;

VI – Órgão de Atividade Específica:

a) Departamento de Assuntos da Justiça;

VII – Órgãos Locais:

a) Depósitos Públicos.
CAPÍTULO III
DA ENTIDADE VINCULADA E SUPERVISIONADA

Art. 5° – Vincula-se à Secretaria de Justiça e é por ela supervisionado o Departamento do Sistema Penitenciário (DSP), nos termos do disposto no Decreto-Lei n° 11, de 1° janeiro de 1979.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do gabinete

Art. 6° – Compete ao Gabinete assistir ao Secretário administrativamente e em suas representações social e funcional.

Parágrafo único – O Secretário contará, para sua assistência técnico-consultiva direta, inclusive para assuntos jurídicos e de relações públicas, com assessores em número não superior a cinco.
Seção II
Do órgão colegiado

Art. 7° – Compete à Junta de Avaliação de que trata o art. 4°, inciso II, letra a, deste Decreto, emitir parecer quanto aos valores propostos para os acordos em processos judiciais ou administrativos de desapropriações, recursos onerosos ou investiduras.

§ 1° – A Junta será presidida pelo Secretário Adjunto de Justiça e integrada por um Promotor do Estado e um representante da Secretaria de Infra-Estrutura Regional e Urbana, engenheiro ou arquiteto.

§ 2° – Decreto do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos no trato pela Junta dos assuntos objeto do caput deste artigo.
Seção III
Da coordenaria setorial de planejamento

Art. 8° – A Coordenadoria Setorial de Planejamento é o órgão de apoio técnico ao Secretário Adjunto no desempenho de suas funções de supervisão e coordenação das atividades de planejamento do Sistema Estadual de Justiça, nos termos do art. 3°, inciso II, deste Decreto.

Parágrafo único – A Coordenadoria Setorial de Planejamento contará com quadro de técnicos proporcional às atividades de programação, orçamentação, modernização institucional, acompanhamento da execução de projetos e estatística dos setores de responsabilidade do Sistema Estadual de Justiça.
Seção IV
Da inspetoria setorial de finanças

Art. 9° – À Inspetoria Setorial de Finanças, vinculada tecnicamente à Inspetoria-Geral de Finanças da Secretaria de Fazenda, compete executar as atividades relacionadas à administração financeira, contabilidade e tomada de contas.
Seção V
Da diretoria de administração

Art. 10 – À Diretoria de Administração, órgão setorial do Sistema Estadual de Administração, tecnicamente vinculada à Secretaria de Administração, competem as atividades relacionadas ao pessoal, suprimento de materiais, serviços gerais e transportes; à zeladoria e à portaria; ao patrimônio, documentação, arquivo e comunicações administrativas, necessárias ao funcionamento da Secretaria.
Seção VI
Do órgão de atividades específicas

Art. 11 – Compete ao Departamento de Assuntos da Justiça atuar no campo das atividades de relacionamento administrativo entre os Poderes Executivo e Judiciário do Estado e o Ministério da Justiça.

§ 1° - Compete, ainda, ao Departamento, o registro e o controle das entidades de utilidade pública, bem como a guarda dos bens móveis recolhidos por determinação de autoridade judiciária ou administrativa do Estado.

§ 2° - O Departamento, em articulação com o Tribunal de Justiça, proporá as prioridades e a programação de construção e restauração de fóruns nas comarcas do interior do Estado.
Seção VII
Dos órgãos locais

Art. 12 – Os órgãos locais da Secretaria de Justiça serão criados gradualmente e, na medida de sua implantação, terão competência, atribuições, estrutura e organização definidas e reguladas em atos próprios.

CAPÍTULO V
DOS DIRIGENTES

Art. 13 – Os órgãos componentes da estrutura básica da Secretaria serão dirigidos:

I – o Gabinete, por Chefe-de-Gabinete;
II – a Junta de Avaliação, por Presidente de Junta;
III – a Coordenadoria Setorial de Planejamento, por Coordenador Setorial de Planejamento;
IV – a Inspetoria Setorial de Finanças, por Inspetor Setorial de Finanças;
V – a Diretoria de Administração, por Diretor de Administração;
VI – o Departamento de Assuntos da Justiça, por Diretor de Departamento;
VII – os Depósitos Públicos, por Administradores.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 – Fica o Secretário de Estado de Justiça autorizado a:

I – instituir mecanismos de natureza transitória, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes;
II – expedir o Regimento da Secretaria, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo de sua estrutura básica, a competência e o funcionamento de suas unidades e as atribuições dos servidores nela lotados, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral.

Art. 15 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 1° de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA
Nelson Mendes Fontoura
Jardel Barcellos de Paula