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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.378, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024.

Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto nº 15.941, de 26 de maio de 2022, que dispõe sobre a fase preparatória para a aquisição de bens e a contratação de serviços de qualquer natureza e, no que couber, para contratação de obras, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Publicado no Diário Oficial nº 11.409, de 7 de fevereiro de 2024, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 15.941, de 26 de maio de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 4º ...........................................:

.......................................................

VI - pesquisa de preço, nos termos do Decreto Estadual nº 15.940, de 26 de maio de 2022;

VII - análise de riscos de cada contratação pública, quando for o caso, na forma do disposto no art. 11-A deste Decreto.

......................................................

§ 1º Compete ao agente de contratação da fase interna a execução das etapas da fase preparatória previstas nos incisos II a VII do caput deste artigo, observadas as atribuições descritas no art. 5º do Decreto Estadual nº 15.937, de 26 de maio de 2022.

..............................................” (NR)

“Art. 7º .............................................

......................................................

§ 6º ...............................................

......................................................

IV - contratação direta por inexigibilidade de licitação, cujo valor se enquadre nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 9º Nas hipóteses de dispensa de elaboração do estudo técnico preliminar, a que se refere o § 6º, e nos casos facultativos, de que trata o § 7º, ambos deste artigo, os elementos do instrumento de planejamento descritos no § 2º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão constar no termo de referência, no que couber.

§ 10. Além dos elementos enumerados no § 2º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, também são obrigatórios o levantamento de mercado e a descrição da solução como um todo.” (NR)

“Art. 8º No caso de aquisição de bens, o estudo técnico preliminar deverá observar o disposto no art. 25, § 2º; no art. 36, § 1º; e nos 40 a 44 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

.............................................” (NR)

“Art. 9º O estudo técnico preliminar para a contratação de serviços deve observar o disposto no art. 25, § 2º; no art. 36, § 1º; e nos 47 a 50 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.” (NR)

“Art. 10. ..........................................

Parágrafo único. A elaboração do termo de referência é dispensada na hipótese de adesões a atas de registro de preços, devendo conter no estudo técnico preliminar os requisitos de contratação que definem o objeto a ser contratado, em especial as suas características técnicas e o local da entrega do bem ou de prestação do serviço.” (NR)

“Seção VI
Da Elaboração do Mapa de Riscos e da Matriz de Riscos” (NR)

“Art. 11-A. Os documentos referentes à gestão de riscos, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 2021, são:

I - o Mapa de Riscos: documento que registra a identificação e a avaliação dos riscos que podem comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual e propõe ações para seu gerenciamento, com vistas ao controle e à prevenção, de forma a mitigar as probabilidades e os impactos da sua ocorrência;

II - a Matriz de Riscos: instrumento que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, definindo as medidas necessárias para tratar os riscos e as responsabilidades entre as partes.

§ 1º O Mapa de Riscos deverá ser elaborado pelos órgãos e pelas entidades na fase preparatória, nos casos e nos critérios definidos em resolução do Controlador-Geral do Estado, e juntado aos autos até o final da elaboração do termo de referência, podendo ser atualizado e juntado em qualquer fase, caso sejam identificados e propostos novos riscos e controles considerados relevantes.

§ 2º A Matriz de Riscos deverá ser elaborada pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo e estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital de licitação, nos seguintes casos:

I - obras e serviços de grande vulto, cujo valor estimado supere o limite disposto no inciso XXII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II - regimes de contratação integrada e semi-integrada;

III - contratação de serviços nos demais casos definidos em resolução conjunta do Controlador-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Administração.

§ 3º Os modelos dos documentos previstos neste artigo serão disponibilizados pela Controladoria-Geral do Estado (CGE).” (NR)

Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 15.941, de 2022, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 6 de fevereiro de 2024.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração

MARINA HIRAOKA GAIDARJI
Controladora-Geral do Estado, em exercício

ANEXO DO DECRETO Nº 16.378, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024.
Anexo I do Decreto nº 15.941, de 26 de maio de 2022.

MODELO DE INSTRUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DE PEDIDO

PROCESSO:
INTERESSADO:

Autoriza-se a abertura de processo de contratação para atender à necessidade abaixo descrita, cuja etapa de planejamento deverá estar em consonância com o previsto no Decreto Estadual nº 15.941, de 26 de maio de 2022.
1 - Justificativa da Necessidade da contratação:



2 - Indicação do agente da contratação da fase interna, nos termos do Decreto Estadual nº 15.937, de 26 de maio de 2022:

Atesto que o servidor indicado como agente de contratação:

( ) por se cuidar de processo licitatório, é servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, atendendo, assim, as exigências constantes no art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, e no art. 3º do Decreto Estadual nº 15.937/2022.

( ) por se cuidar de contratação direta, preenche os requisitos enumerados no art. 4º do Decreto Estadual nº 15.937/2022, o qual manda atender ao disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021.

Local, data e ano

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Nome da autoridade máxima do órgão ou da entidade demandante