O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.941, de 26 de maio de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 4º ...........................................:
.......................................................
VI - pesquisa de preço, nos termos do Decreto Estadual nº 15.940, de 26 de maio de 2022;
VII - análise de riscos de cada contratação pública, quando for o caso, na forma do disposto no art. 11-A deste Decreto.
......................................................
§ 1º Compete ao agente de contratação da fase interna a execução das etapas da fase preparatória previstas nos incisos II a VII do caput deste artigo, observadas as atribuições descritas no art. 5º do Decreto Estadual nº 15.937, de 26 de maio de 2022.
..............................................” (NR)
“Art. 7º .............................................
......................................................
§ 6º ...............................................
......................................................
IV - contratação direta por inexigibilidade de licitação, cujo valor se enquadre nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 9º Nas hipóteses de dispensa de elaboração do estudo técnico preliminar, a que se refere o § 6º, e nos casos facultativos, de que trata o § 7º, ambos deste artigo, os elementos do instrumento de planejamento descritos no § 2º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão constar no termo de referência, no que couber.
§ 10. Além dos elementos enumerados no § 2º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, também são obrigatórios o levantamento de mercado e a descrição da solução como um todo.” (NR)
“Art. 8º No caso de aquisição de bens, o estudo técnico preliminar deverá observar o disposto no art. 25, § 2º; no art. 36, § 1º; e nos 40 a 44 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
.............................................” (NR)
“Art. 9º O estudo técnico preliminar para a contratação de serviços deve observar o disposto no art. 25, § 2º; no art. 36, § 1º; e nos 47 a 50 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.” (NR)
“Art. 10. ..........................................
Parágrafo único. A elaboração do termo de referência é dispensada na hipótese de adesões a atas de registro de preços, devendo conter no estudo técnico preliminar os requisitos de contratação que definem o objeto a ser contratado, em especial as suas características técnicas e o local da entrega do bem ou de prestação do serviço.” (NR)
“Seção VI
Da Elaboração do Mapa de Riscos e da Matriz de Riscos” (NR)
“Art. 11-A. Os documentos referentes à gestão de riscos, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 2021, são:
I - o Mapa de Riscos: documento que registra a identificação e a avaliação dos riscos que podem comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual e propõe ações para seu gerenciamento, com vistas ao controle e à prevenção, de forma a mitigar as probabilidades e os impactos da sua ocorrência;
II - a Matriz de Riscos: instrumento que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, definindo as medidas necessárias para tratar os riscos e as responsabilidades entre as partes.
§ 1º O Mapa de Riscos deverá ser elaborado pelos órgãos e pelas entidades na fase preparatória, nos casos e nos critérios definidos em resolução do Controlador-Geral do Estado, e juntado aos autos até o final da elaboração do termo de referência, podendo ser atualizado e juntado em qualquer fase, caso sejam identificados e propostos novos riscos e controles considerados relevantes.
§ 2º A Matriz de Riscos deverá ser elaborada pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo e estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital de licitação, nos seguintes casos:
I - obras e serviços de grande vulto, cujo valor estimado supere o limite disposto no inciso XXII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - regimes de contratação integrada e semi-integrada;
III - contratação de serviços nos demais casos definidos em resolução conjunta do Controlador-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Administração.
§ 3º Os modelos dos documentos previstos neste artigo serão disponibilizados pela Controladoria-Geral do Estado (CGE).” (NR)
Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 15.941, de 2022, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 6 de fevereiro de 2024.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração
MARINA HIRAOKA GAIDARJI
Controladora-Geral do Estado, em exercício
ANEXO DO DECRETO Nº 16.378, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024.
PROCESSO:
INTERESSADO:
Autoriza-se a abertura de processo de contratação para atender à necessidade abaixo descrita, cuja etapa de planejamento deverá estar em consonância com o previsto no Decreto Estadual nº 15.941, de 26 de maio de 2022.
1 - Justificativa da Necessidade da contratação:
|
2 - Indicação do agente da contratação da fase interna, nos termos do Decreto Estadual nº 15.937, de 26 de maio de 2022:
Atesto que o servidor indicado como agente de contratação:
( ) por se cuidar de processo licitatório, é servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, atendendo, assim, as exigências constantes no art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, e no art. 3º do Decreto Estadual nº 15.937/2022.
( ) por se cuidar de contratação direta, preenche os requisitos enumerados no art. 4º do Decreto Estadual nº 15.937/2022, o qual manda atender ao disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021. |
Local, data e ano
________________________________________________________________
Nome da autoridade máxima do órgão ou da entidade demandante
|