O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 12.774, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2° Fica concedido aos estabelecimentos localizados neste Estado, fabricantes dos produtos referidos no caput do art. 1°, nas operações com os referidos produtos, crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação, sobre o valor do imposto devido, dos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º:
...................................
§ 4° O benefício previsto neste artigo não se aplica nas operações:
I - internas de vendas a varejo, assim diretamente realizadas pelos estabelecimentos fabricantes aos usuários finais;
II - com produtos industrializados:
a) em estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
b) resultantes do acabamento de produtos semielaborados importados.
............................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de março de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |