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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.913, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.506, de 31 de janeiro de 2008, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional e à exclusão do optante do referido regime, no âmbito do Estado, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.614, de 4 de janeiro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o interesse da Administração Fazendária em admitir correção de declaração, acompanhada de pagamento complementar de imposto, para efeito de revisão de termo de exclusão de contribuintes do Simples Nacional,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.506, de 31 de janeiro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do art. 4º-A contendo parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A Nos casos em que o termo de exclusão estiver motivado em incorreções nas declarações por ele apresentadas, o contribuinte pode, para efeito de apreciação do seu pedido de reconsideração, proceder à retificação das declarações incorretas e realizar, se for o caso, o pagamento complementar do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Superintendente de Administração Tributária pode, considerada satisfatória a providência adotada pelo contribuinte, atender ao pedido de reconsideração, revogando o termo de exclusão.” (NR)

Art. 2º Fica o Superintendente de Administração Tributária autorizado a dispor sobre os procedimentos de exclusão de contribuintes, bem como sobre os procedimentos do contencioso administrativo, ambos relativos ao Simples Nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

GILBERTO CAVALCANTE
Secretário de Estado de Fazenda
Em exercício



DECRETO 12.913.doc