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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.649, DE 8 DE JULHO DE 2004.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Previdência - CONPREV.

Publicado no Diário Oficial nº 6.283, de 9 de julho de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 12.211, de 15 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 108 da Lei nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo deste Decreto, o Regimento Interno do Conselho Estadual de Previdência - CONPREV, instituído no art. 81 da Lei n° 2.207, de 28 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto n° 10.457, de 10 de agosto de 2001.

Campo Grande, 8 de julho de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública


ANEXO AO DECRETO Nº 11.649, DE 8 DE JULHO DE 2004.

REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA - CONPREV

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Estadual de Previdência - CONPREV, órgão colegiado de deliberação coletiva, instituído no art. 81 da Lei nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, é vinculado à Secretaria de Estado de Gestão Pública.

Art. 2° O Conselho Estadual de Previdência tem por finalidade apreciar e aprovar atos de gestão do Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul e de aplicação dos recursos do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, criado pelo art. 77 da Lei nº 2.207, de 28 de dezembro de 2.000, com redação dada pela Lei nº 2.590, de 28 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Previdência deliberar sobre as seguintes matérias:

I - aprovar planos de custeio, de aplicação de recursos e patrimônio e orçamento-programa;

II - propor, para aprovação do Governador, a regulamentação de procedimentos para concessão e pagamento de benefícios previdenciários;

III - fiscalizar e aprovar balancetes e balanços, as contas e os demais aspectos econômico-financeiros, bem como a prestação de contas e o relatório anual das aplicações dos recursos do Fundo para apresentação aos órgãos de controle interno e externo;

IV - aceitar doações e legados e aprovar aquisições de bens imóveis à conta de recursos do Fundo;

V - acompanhar e avaliar a gestão operacional econômica e financeira do regime de previdência social do Estado;

VI - representar contra atos irregulares na utilização e aplicação das contribuições e dos recursos recolhidos ao MS-PREV;

VII - requerer, anualmente, a realização dos estudos atuariais e ou financeiros e, quando julgar necessário, auditorias contábeis independentes;

VIII - elaborar seu regimento interno e encaminhá-lo à aprovação do Governador;

IX - requisitar informações e esclarecimentos sobre processos de concessão de benefícios a segurados do Regime de Previdência do Estado;

X - apreciar, quando requerido pelo órgão ou Poder concedente, processos de concessão de benefícios previdenciários;

XI - deliberar acerca da perda de mandato de seus conselheiros;

XII - aprovar todas as despesas realizadas à conta dos recursos da taxa de administração, referida no art. 94 da Lei n° 2.207, de 2000.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da Composição

Art. 4º O Conselho Estadual de Previdência é integrado por:

I - um representante do Poder Executivo;

II - um representante do Poder Legislativo;

III - um representante do Poder Judiciário;

IV - um representante do Ministério Público;

V - um representante dos militares estaduais;

VI - dois representantes dos servidores públicos estaduais ativos;

VII - dois representantes dos servidores estaduais inativos.

§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Previdência serão nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, podendo haver uma recondução.

§ 2º Os membros representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público serão indicados pelos titulares dos respectivos Poderes ou órgãos.

§ 3º O representante dos militares no Conselho será escolhido a cada mandato de dois anos, alternadamente, pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar.

§ 4º Os membros representantes dos servidores ativos e inativos serão indicados por entidades sindicais ou federativas estaduais que associem segurados do regime de previdência social instituído na Lei nº 2.207, de 2000.

§ 5º Os membros do Conselho Estadual de Previdência serão substituídos por membros suplentes, indicados pelos órgãos ou entidades que indicarem os efetivos.

§ 6º As indicações serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Gestão Pública, até trinta dias antes do encerramento do mandato do representante do Poder, órgão ou categoria.

Art. 5º Perderá o mandato o membro que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas no período de um ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada ao presidente do CONPREV, no prazo de dez dias, a contar da data da realização da reunião.

Parágrafo único. A vaga decorrente da perda do mandato, na forma do caput será preenchida pelo respectivo suplente, sendo que a entidade representada fará, no prazo de trinta dias, a indicação de novo membro na qualidade de suplente.

Art. 6º O presidente e vice-presidente do Conselho Estadual de Previdência serão escolhidos dentre seus membros, mediante eleição e nomeados por ato do Governador.

Parágrafo único. A lista contendo o nome dos membros indicados para o CONPREV será encaminhada ao Governador pelo Secretário de Estado de Gestão Pública.
Seção II
Da Organização

Art. 7º O CONPREV atuará por meio dos seguintes órgãos:

I - Plenário;

II - Presidência.

Art. 8º Ao Plenário, instância de deliberação coletiva, tem por competência apreciar e aprovar:

I - as matérias vinculadas às competências estabelecidas no art. 3° que lhe forem submetidas;

II - os atos do presidente do Conselho, quando praticados ad referendum;

III - as alterações deste regimento interno.

Art. 9º À Presidência do Conselho Estadual de Previdência será exercida pelo seu presidente, ao qual compete:

I - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;

II - organizar as reuniões do Conselho e designar secretário das reuniões para lavrar as atas;

III - promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Conselho;

IV - providenciar a distribuição dos expedientes e processos a serem analisados pelos membros do Conselho;

V - assegurar a todos os membros o direito à palavra nas discussões durante as reuniões;

VI - exercer o voto de qualidade, no caso de empate nas deliberações do CONPREV;

VII - submeter ao Plenário as matérias para sua apreciação e decisão;

VIII - designar relatores;

IX - decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados de votação;

X - propor ou reconhecer a urgência ou preferência para discussão e votação de qualquer matéria da ordem do dia;

XI - baixar os processos em diligência.

Parágrafo único. O presidente nas suas ausências será substituído pelo vice-presidente e este, nas suas ausências, pelo membro do CONPREV mais idoso.
Seção III
Do Funcionamento

Art. 10. O Conselho Estadual de Previdência reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 1º As sessões ordinárias do Conselho serão fixadas em calendário anual aprovado pelo Plenário.

§ 2º As reuniões serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, em conformidade com a legislação específica.

Art. 11. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigido o quorum mínimo de cinco membros.

§ 1º Não havendo quorum até a hora marcada para o início da sessão, após trinta minutos, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião subseqüente.

§ 2º Havendo matéria de especial relevância e urgência será convocada reunião extraordinária, observado o disposto no art. 10.

§ 3º As votações serão abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de voto, caso seja requerido pelos membros do Conselho.

Art. 12. O CONPREV poderá convidar pessoas de notórios conhecimentos ou representantes de instituições para participar de suas reuniões, sem direito a voto, bem como técnicos de órgãos e entidades da administração pública estadual, com o objetivo de emitir pareceres sobre assuntos de suas especialidades.

§ 1° As decisões do Conselho Estadual de Previdência somente poderão ser revistas ou modificadas pela maioria absoluta de seus membros, nos pedidos de reconsideração, ficando reservado ao presidente o voto simples e o de qualidade.

§ 2° O pedido de reconsideração deverá ser formulado no prazo de cinco dias úteis da data da publicação do ato impugnado, por meio de petição fundamentada, dirigida ao presidente do Conselho Estadual de Previdência.

Art. 13. As reuniões do CONPREV obedecerão à seguinte ordem:

I - abertura da sessão pelo presidente;

II - verificação do número de membros presentes à sessão;

III - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

IV - leitura e discussão do expediente;

V - discussão e votação da ordem do dia;

VI - distribuição dos processos aos respectivos relatores;

VII - comunicações gerais do presidente;

VIII - outros assuntos;

IX - encerramento.

§ 1º A pauta das matérias a serem apreciadas pelo Conselho será organizada de acordo com a ordem cronológica de entrada e a escala de distribuição.

§ 2º Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária imediatamente seguinte.

§ 3º Nas reuniões ordinárias, o Conselho poderá, por decisão da maioria presente, discutir e votar assuntos de relevante interesse para a política de previdência social dos servidores públicos do Estado, não constantes da ordem do dia, desde que solicitado por qualquer dos seus membros e justificada a urgência e a relevância da matéria.

Art. 14. Será lavrada ata de todas as reuniões do Conselho, cujo extrato será publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Qualquer conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua leitura, antes da votação.

§ 2º As atas das sessões darão notícia sucinta dos trabalhos, só reproduzindo o teor integral de qualquer matéria por deliberação da maioria dos conselheiros presentes, permitindo-se a consignação de declaração de voto.

§ 3º A ata, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e demais conselheiros presentes à sessão.

Art. 15. Para cada matéria submetida à apreciação do Conselho Estadual de Previdência haverá um relator, cujo voto será fundamentado e incorporado ao processo.

§ 1º Os processos serão distribuídos a todos os conselheiros presentes às sessões, com direito a voto.

§ 2º As decisões do Conselho terão caráter deliberativo ou de recomendação.

Art. 16. O relator poderá requerer, justificadamente, conversão do processo em diligência.

Art. 17. A apreciação da matéria constante da ordem do dia, obedecerá ao seguinte procedimento:

I - apresentação do parecer do relator;

II - discussão;

III - votação.

Art. 18. Iniciada a ordem do dia, o relator designado procederá à leitura do relatório e do voto.

§ 1º Excluída a hipótese de decisão de caráter normativo, e desde que solicitado por qualquer conselheiro, poderá ser dispensada a leitura dos relatórios e da fundamentação dos votos, procedendo-se, porém, à leitura de suas conclusões.

§ 2º Qualquer conselheiro poderá falar sobre a matéria, objeto de discussão, pelo prazo de três minutos.

§ 3º O conselheiro somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão nas hipóteses de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com direito à palavra final no debate.

§ 4º Concluída a discussão com as considerações finais do relator, o presidente abrirá a votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.

§ 5º O membro do CONPREV poderá rever, fundamentadamente, seu voto antes da conclusão ou até no momento da votação.

Art. 19. A questão de ordem a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser invocada por infração regimental ou norma legal.

Art. 20. Rejeitado o voto do relator, o presidente designará o autor do voto vencedor para lavrá-lo, durante a sessão, incorporando-o ao processo, juntamente com os votos vencidos.

Art. 21. Durante a votação, qualquer conselheiro poderá pedir vista das matérias em debate.

Parágrafo único. Concedida vista, a matéria será automaticamente retirada da pauta, ficando sua discussão e votação transferidas para a reunião ordinária subseqüente.

Art. 22. O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria na ordem do dia.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 23. Incumbe ao presidente do Conselho Estadual de Previdência:

I - presidir as sessões do CONPREV;

II - representar o CONPREV ou designar conselheiro para que o faça;

III - aprovar as pautas das sessões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas pelo CONPREV;

IV - preparar o expediente e a ordem do dia das reuniões;

V - expedir instruções e demais atos referentes ao funcionamento do CONPREV;

VI - resolver os casos omissos e de natureza administrativa do Conselho;

VII - assinar as correspondências e as deliberações do CONPREV;

VIII - autorizar atos ad referendum do Plenário, submetendo-os a este na primeira sessão subseqüentemente;

IX - apresentar relatório anual de atividades;

X - requisitar informações e documentos, bem como convocar servidores da administração pública estadual, quando julgar necessário para a elucidação de assuntos objeto de apreciação do CONPREV;

XI - designar, autorizado pelo CONPREV, comissões para estudo de quaisquer assuntos atinentes à competência do colegiado;

XII - propor alterações no regimento interno do CONPREV;

XIII - exercer outras atribuições inerentes à função ou que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado de Gestão Pública.

Art. 24. Incumbe aos membros do CONPREV:

I - participar das sessões ordinárias e extraordinárias, justificando suas eventuais ausências ou impedimentos;

II - prestar, quando relator, os esclarecimentos pertinentes à matéria em discussão que forem solicitados por qualquer outro conselheiro;

III - discutir e votar a matéria constante na ordem do dia;

IV - encaminhar ao Plenário as matérias para sua apreciação e decisão;

V - requisitar, por intermédio do presidente do Conselho, qualquer documento que julgue necessário ao esclarecimento da matéria que deva relatar;

VI - requerer urgência ou preferência para discussão e votação de qualquer matéria da ordem do dia;

VII - alegar suspeição, fundamentando-a, salvo quando se julgar, por razões de foro íntimo, impedido de relatar ou votar qualquer matéria que dependa de discussão do Plenário;

VIII - comunicar ao presidente qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência do CONPREV;

IX - acatar as decisões do presidente do Conselho e da maioria do Plenário;

X - comunicar ao presidente do Conselho, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sua ausência às reuniões;

XI - representar o presidente do Conselho sempre que por ele for designado;

XII - propor alterações do regimento interno, mediante a solicitação de dois terços da composição do Conselho;

XIII - exercer outras atribuições delegadas pelo presidente do Conselho.

Art. 25. Salvo caso de impedimento, nenhum conselheiro presente à sessão poderá deixar de votar.

Parágrafo único. Estará impedido de discutir e votar o conselheiro que tiver interesse no processo em julgamento ou que seja parente até o terceiro grau de pessoas interessadas no processo que se encontra em discussão.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Os membros do CONPREV exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições inerentes ao respectivo cargo no órgão ou entidade de exercício, e não receberão remuneração pela participação no colegiado, exceto a percepção de diárias nos deslocamentos no interesse dos serviços do MS-PREV, que serão pagas com recursos da taxa de administração.

Art. 27. O CONPREV poderá requisitar para exame dos seus membros, processos administrativos de concessão de benefícios vinculados ao Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, fixando prazo para atendimento do seu requerimento, que não poderá ser inferior a dez dias úteis e superior a trinta dias úteis.

Art. 28. Será encaminhada ao CONPREV, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da concessão, relação dos benefícios concedidos a segurados do Regime de Previdência Social do Estado pelos órgãos e Poderes integrantes do sistema de previdência estadual.

Art. 29. Os balancetes referentes à aplicação dos recursos do Fundo de Previdência Social Estado de Mato Grosso do Sul - MS-PREV serão encaminhados, antes da remessa ao Tribunal de Contas, à apreciação dos membros do CONPREV, mensalmente, até o dia quinze do mês subseqüente de sua referência.

Art. 30. As decisões do CONPREV, para fins de eficácia, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 31. O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação deste regimento, submetendo ao Secretário de Estado de Gestão Pública, quando necessário ato do Governador.



DECRETO 11.649.rtf