O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 39, § 3º, I e § 4º, do Código Tributário Estadual, introduzidos pelo art. 3º, III, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação fica reduzida de cinqüenta por cento nas operações internas com álcool carburante e gasolina para uso em veículos rodoviários de aluguel (táxis), de modo que a carga tributária seja equivalente a 12,5%.
§ 1º A redução prevista neste artigo está condicionada:
I - a que o profissional esteja devidamente filiado ao Sindicato da categoria;
II - que seja possível o pleno controle do consumo do combustível utilizado em cada mês;
III - que o benefício seja operacionalizado através de Regime Especial concedido à empresa distribuidora de combustíveis, encarregada do abastecimento das bombas:
a) do próprio Sindicato:
b) do distribuidor (posto), quando essa forma revestir-se de garantias fiscais e funcionalidade adequadas.
§ 2º Tratando-se de empresas frotistas, estas também deverão estar cadastradas no Sindicato da categoria (§ 1º, I).
§ 3º O controle do consumo do combustível (§ 1º, II) deverá ser, inclusive, objeto de prévia quantificação, tomando-se por base a média de litros consumidos no semestre imediatamente anterior.
Art. 2º Compete à Equipe de Fiscalização de Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Serviços de Transporte e de Comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda elaborar e operacionalizar os mecanismos de controle das operações beneficiadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo eficácia em 1º de janeiro de 1993.
Campo Grande, 16 de dezembro de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda
José Américo Flores do Amaral
Secretário de Estado de Agric., Pec. e Des. Agrário
Aldayr Heberle
Secretário de Estado de Turismo, Ind. e Comércio
Wagner Bertoli
Secretário de Estado de Planej. e de Ciência e Tecnologia |