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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.194, DE 11 DE AGOSTO DE 1981.

Estabelece a competência, aprova a estrutura básica do Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 649, de 12 de agosto de 1981.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 58 da Constituição
do Estado,

DECRETA:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Seção I
Da natureza, Sede e Foro

Art. 1º - O Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do
Sul - TERRASUL é uma entidade autárquica, vinculada à Secretaria
de Agricultura e Pecuária e por ela supervisionada, com
personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio,
autonômia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do
Estado.

Seção II
Da finalidade

Art. 2º - O TERRASUL é o órgão privativamente encarregado de
executar a política estadual de disposição das terras públicas, e
do Sistema fundiário, a colonização, e a elaboração de cadastro
rural e de sua estatística imobiliária e a execução dos serviços
cartográficos e geográficos pertinentes.

Seção III
Da competência

Art. 3º - Compete ao Departamento:

I - promover medidas junto aos organismos federais, visando a
regularizar as áreas situadas na faixa de fronteira do Estado de
Mato Grosso do Sul com os países limítrofes;

II - definir e caracterizar as áreas dominiais rurais que
constituam patrimônio do Estado ou de qualquer outras entidades de
direito público;

III - promover a discriminação das terras devolutas e a sua
incorporação ao patrimônio do Estado;

IV - ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar e gravar terras
devolutas nos termos da Lei, promovendo a licitação nos casos em
que é exigida;

V - receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis quando
autorizado a promover a matrícula em matéria de sua competência;

VI - assegurar a posse do Estado em suas terras devolutas e
patrimôniais;

VII - levantar e avaliar qualquer boa imóvel quando solicitado pela
Administração, ou, se for de seu interesse, por solicitação de
particular;

VIII - implantar e organizar o cadastro rural do Estado e a sua
estatística imobiliária visando:

a) inventariar, levantar, demarcar, avaliar e registrar os próprios
estaduais rurais, ilhas, lagos, rios e respectivos terrenos
marginais de domínio do Estado;

b) eliminar ou previnir problemas relativos à localização,
superposição e excesso de área que sejam ou tenham sido devolutas;

IX - propor os atos precatórios à depreciação de terras rurais e
benfeitorias acaso nelas existentes;

X - promover a execução e coordenar programas de mapeamento, de
recobrimento aerofotogramétrico e de apoio geodésico fundamental,
no que for de sua competência específica, observado o que dispõe a
legislação do Sistema Estadual de Planejamento;

XI - promover a elaboração de cartas e mapas cadastrais e outros
trabalhos atinentes ao ramo;

XII - planejar, promover a execução, coordenar e controlar os
programas de colonização em terras públicas ou de sua propriedade e
incentivar programas particulares de colonização;

XIII - promover, coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar
direta ou indiretamente, estudos, pesquisas e projetos nas áreas de
cartografia e geografia, sob os aspectos normativos, metodológicos
orçamentários e financeiros, necessários ao desenvolvimento dessas
atividades no âmbito estadual, municipal e a elaboração do Plano
Cartográfico do Estado;

XIV - coordenar a níveis estadual, municipal e privado, através de
instrumentos próprios, todas as atividades cartográficas e
geográficas que sejam necessárias, procedendo, ainda, as tarefas de
supervisão e fiscalização;

XV - coordenar, supervisionar e fiscalizar, direta ou
indiretamente, os serviços de apoio geodésico de triangulação e
nivelamento, destinados à densificação da rede de infra-estrutura
cartográfica necessária aos mapeamentos no Estado, exceto aqueles
da atribuição legal de órgão da área federal;

XVI - coordenar, supervisionar e fiscalizar, direta ou
indiretamente, a execução dos levantamentos aerofotogramétricos
indispensáveis aos conhecimentos da base física estadual, bem como
a publicação dos campos a serem produzidos;

XVII - exercitar, mediante atribuição institucional que lhe for
delegado pelo Governo Estadual, todas as funções inerentes ao órgão
central de Cartografia e Geografia a serem regulamentados em ato
próprio;

XVIII - promover o intercâmbio e a celebração de convênio, acordos
e ajustes com a União, Municípios e outros Estados , empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades
paraestatais;

XIX - cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes à área de sua
competência, bem como expedir os atos necessários ao seu fiel
cumprimento;

XX - elaborar sua proposta orçamentária e seus programas de
investimemtos, observadas as prioridades determinadas pelos
estudos técnicos-econômicos efetuados, as diretrizes políticas do
Governo do Estado e as normas do Sistema Estadual de Planejamento;

XXI - manter quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas
necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de
seus servidores;

XXII - manter a Secretaria da Agricultura e pecuária
permanentemente informada de suas atividades e, por intermédio
dela, as autoridades superiores.

Seção IV
Do Patrimônio e dos Recursos

Art. 4º - O patrimônio e os recursos do Departamento serão
constituídos:

I - pelos bens móveis e imóveis que lhe forem doados ou que vier a
adquirir;

II - pelas transferências a qualquer título do Tesouro Estadual;

III - pelas transferências que lhe couberem em virtude de lei,
convênios, ajustes ou acordos;

IV - pelo produto de operação de crédito;

V - por doações;

VI - por receitas resultantes da prestação de serviços de sua
competência;

CAPITULO II
DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA

Art. 5º - O Departamento tem a seguinte estrutura básica:

I - Orgão de Direção Superior

a) Diretoria

1. Diretor Geral
2. Diretor Técnico
3. Diretor de Administração e Finanças;

II - Orgão de Assessoramento Superior

a) Procuradoria Jurídica

III - Orgão Operacionais

a) diretoria técnica

1. Divisão de Terras
2. Divisão de Colonização
3. Divisão de Categoria e Geografia

IV - Orgão de Apoio Administrativo-Financeiro

a) Diretoria de Administração e Finanças

1. Divisão de Apoio Administrativo
2. Inspetoria Seccional de Finanças

CAPITULO III
DA COMPETENCIA DOS ORGAOS

Seção I
Da Diretoria

Art. 6º - Compete à Diretoria

I - expedir normas e instruções gerais de funcionamento do
TERRASUL;

II - autorizar a celebração de convênios, contratos, acordos e
ajustes com Autarquia, observada a legislação estadual vigente;

III - fixar a remuneração dos serviços do TERRASUL;

IV - aprovar critérios para aquisição, cessão, doação, permuta,
locação, bem como autorizar a alienação de bens integrantes do
patimônio do Departamento, observadas a legislação estadual
pertinente;

V - deliberar sobre casos omissos e outros assuntos que lhe sejam
submetidos pelo Diretor Geral.

Art. 7º - Compete ao Diretor Geral:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação
executiva e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da
Artarquia, com o apoio dos seus órgãos, buscando os melhores
métodos que asseguram eficácia economia e celeridade nos
procedimentos:

II - representar o Departamento, judicial e extra-judicialmente;

III - delegar competências aos demais dirigentes da Autarquia;

IV - encaminhar relatórios das atividades da Autarquia à apreciação
do Secretário da Agricultura e Pecuária;

V - praticar os atos de sua competência privativa, de acordo com a
legislação vigente.

Parágrafo Unico - Para comprimento de sua função, o Diretor Geral
contará, inclusive para assuntos de relações públicas e de
planejamento, estes em consonância com o disposto no Decreto - Lei
nº 5, de 1º de janeiro de 1979, com assessores em número não
superior a 5 (cinco).
Art. 8º - O Diretor Técnico será o substituto do Diretor Geral, em
seus impedimentos legais e eventuais.

Seção II
Da Procuradoria Jurídica

Art. 9º - A Procuradoria Jurídica, dirigida por um Procurador
chefe, compete:

I - assessorar o Diretor Geral e prestar assistência e orientação
jurídica a todas as unidades do Departamento;

II - opinar sobre todos os atos jurídicos que importem em direitos,
obrigações, resposabilidades ou vinculação do Departamento;

III - representar o TERRASUL em procedimentos Jurídicos,
desempenhando todas as missões de procuradoria e contencioso que
lhe forem atribuídos, legal ou regulamente através de mandato
expresso do Diretor Geral ou de seus substituto legal.

Seção III
Da Diretoria Técnica:

Art. 10 - Compete à Diretoria Técnica :

I - através da Divisão de Terras:

a) implantar e organizar o cadastro rural do Estado, através de uma
estatística imobiliária dinâmica;

b) promover e incentivar estudos e pesquisas com vistas ao
desenvolvimento de técnicas geodésicas, cartográficas e de foto-
interpretação;

c) estimular a celebração de convênios, contratos, acordos e
ajustes com a união, municípios, outros Estados, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações e entidades semelhantes;

d) promover e medidas junto ao INCRA, visando regularizar as áreas
situadas em faixa de fronteira;

c) promover executar na forma da lei nº 6383, de 07 de dezembro de
1979:

1. a discriminação administrativas das terras devolutas;

2. a discriminação das terras devolutas por meio de processo
judicial, ficando o Departamento investido de poderes de
representação do Estado de Mato Grosso do Sul;

3. a legitimação da posse de terras devolutas;

4. a expedição de títulos de domínio de terras devolutas;

5. a incorporação ao patrimônio do Estado das terras devolutas que
se encontrarem vagas ou livres de posse legítima e propor a sua
destinação;

6. a concessão de licença de ocupação e permissão de uso das terras
devolutas e do espaço aéreo sobre sua superfície;

7. a matrícula das áreas devolutas discriminadas judicialmente;

f) executar as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo
Diretor Técnico.

II - através da Divisão de Colonização:

a) planejar, promover a execução e coordenar programas de
colonização em terras públicas ou de sua propriedade e incentivar,
coordenar e controlar programas particulares;

b) apresentar estudos subsídios ao Diretor Técnico para preparação
de planos relativos à colonização;

c) estudos planos e projetos relativos à colonização, realizadas
por entidades privadas, submetendo- os à apreciação do Diretor
Técnico;

d) promover a avaliação da execução dos progamas de colonização,
submetendo-as à apreciação do Diretor Técnico;

e) executar as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo
Diretor Técnico.

III - através da Divisão de Cartografia e Geografia:

a) promover execução e coordenar programas de mapeamento, de
recobrimento aerofogramétrico e de apoio geodésico fundamental e
suplementar, no que for de uma competência exclusiva;

b) elaborar normas, especificações técnicas e termos de referência,
necessária às obras e serviços cartográficas, necessários ao
desenvolvimento do Estado:

c) proceder aos estudos e projetos, de pesquisar e implantar novas
metodologia cartográficas, de foto-interpretação e outras tendo
em vista o aprimoramento dos serviços afetos ao Sistema
Cartográfico Estadual;

d) coordenar, fiscalizar, supervisionar controlar, receber, bem
como atestar faturas de aerofotogrametria, mapeamento sistemático,
temático, especial e outros, bem como os serviços de apoio
geodésico fundamental e suplementar, a serem executados direta ou
indiretamente pelo TERRASUL para atender as necessidades do Estado,
seja através de contratos com empresas privadas ;

e) fornecer à Divisão de Terras, esquemas de apoio cartográfico;

f) fornecer à Divisão de Colonização apoio cartográfico para
localização e de delimitação das áreas que se fizerem necessárias;

g) levantamento e mapeamento destinados a regularização e soluções
dos problemas de divisão administrativa do Estado e dos
municípios;

h) elaborar todos os serviços de desenho técnico, artístico e
cartográfico necessário;

i) levantamento, acompanhamento dos problemas atinentes aos
recursos naturais do Estado;

j) inventário, localização e manejo de uso da terra no Estado;

l) propor à Diretoria, a celebração de convênios, acordos e
ajustes com a União, municípios e outros Estados, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades
paraestaduais;

m) executar as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo
Diretor Técnico.

Seção IV
Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 11 - Compete à Diretoria de Administração e Finanças, órgão
seccional dos Sistemas Estaduais de Administração e Finanças:

I - através da Divisão de Apoio Administrativo:

a) as atividades de recrutamento, seleção, treinamento, registro e
controle da movimentação de pessoal e o processamento da folha de
pagamento da Autarquia;

b) as atividades relacionadas ao fornecimento e controle de
materiais, serviços e transporte; a administração do patrimônio,
documentação, arquivo e comunicações administrativas, necessárias
ao funcionamento das dependências da Autarquia.

II - através da Inspetoria Seccional de Finanças, as atividades
relacionadas à execução orçamentária, contabilidade, tesouraria e
tomada de contas.

CAPITULO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 12 - as unidades administrativas da estrutura básica do
TERRASUL serão dirigidas:

I - a Diretoria, por Diretor Geral;

II - a Procuradoria Jurídica, por Procurador Chefe;

III - a Diretoria Técnica, por Diretor Técnico;

IV - a Diretoria de Administração e Finanças, por Diretor de
Administração e Finanças;

V - as Divisões, por Chefe de Divisão;

VI - a Inspetoria Seccional de Finanças, por Inspetor Seccional
de Finanças.

CAPITAL V
DO PESSOAL

Art. 13 - A Autarquia terá quadro de pessoal próprio, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais ou
regulamentares, observadas as diretrizes sobre a política de
pessoal e salário dos servidores e empregados do Poder Executivo.

Parágrafo único - O TERRASUL manterá quadro de pessoal
tecnicamente dimencionado às suas necessidades, zelando pela
habilitação e constante treinamento de seus empregados.

Art. 14 - Na admissão de pessoal, serão observadas as normas
gerais referentes à matéria, expedidas pelo Poder Executivo e, em
todos os contratos de trabalho, será consignado que o empregado
poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado.

Parágrafo único - A Autarquia poderá contar com a colaboração de
pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo
Governo do Estado, observados a legislação específica e o disposto
no Decreto Lei nº. 23, de 1º de janeiro de 1979.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 15 - O Diretor Geral e os demais Diretores serão nomeados
pelo Governador do Estado, mediante proposição do Secretário de
Estado da Agricultura e Pecuária.

1º - A escolha dos dirigentes de que trata este artigo deverá
racair em profissionais de comprovada experiência e notórios
conhecimentos das atividades da Autarquia.

2º - Os membros da Diretoria serão empossados perante o
Governador do Estado, mediante assinatura de termo em livro
próprio.

Art. 16 - A remuneração do Diretor Geral e dos demais Diretores
será fixada de acordo com as normas gerais estabelecidas em ato do
Poder Executivo.

Art. 17 - A Diretoria de Administração e Finanças manterá
registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens
do TERRASUL, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas
serão submetidas à auditoria competente.

Art. 18 - A abertura de contas em nome do Departamento e a
respectiva movimentação, mediante assinatura de cheque, endossos e
ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de
títulos de crédito, serão de competência conjunta do Diretor Geral
e do Diretor de Administração e Finanças, que poderão delegar tal
atribuição, total ou parcialmente.

Parágrafo único - A delegação prevista neste artigo deverá ser
exercida em conjunto por dois empregados da Autarquia, sendo um
deles responsável pelos serviços de tesouraria da administração
central ou das unidades descentralizadas.

Art. 19 - O desdobramento da estrutura básica do Departamento será
definido em Regimento proposto pela Diretoria e aprovado por
Resolução do Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária, no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste
Decreto, ouvido o Secretário de Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único - as atividades operacionais da Autarquia serão
regionalizadas, segundo o seu Regimento, nos termos da política de
atuação desconcentrada do Governo Estadual.

Art. 20 - Em caso de extinção da Autarquia, seus bens e direitos
serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto nº. 22, de 1º de janeiro de 1979.

Campo Grande, 11 de agosto de 1981.