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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.615, DE 25 DE ABRIL DE 2025.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 10.686, de 6 de março de 2002, que dispõe sobre o pagamento de diferenças de vencimentos e vantagens financeiras a servidores do Poder Executivo, o ressarcimento e indenizações ao Erário, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.815, de 28 de abril de 2025, páginas 5 e 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 10.686, de 6 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º ..........................................

......................................................

§ 2º Para o processamento do pagamento, o valor total do crédito será dividido em parcelas mensais, com observância dos limites previstos no caput e no § 1º deste artigo, que serão creditadas mensalmente em favor do servidor.

.....................................................

§ 4º Aos créditos dos servidores de origem judicial aplica-se a sistemática de pagamento dos precatórios ou das requisições de obrigações de pequeno valor, na forma do art. 100 da Constituição Federal e da legislação pertinente.” (NR)

“Art. 2º ..........................................

.....................................................

§ 4º A planilha de cálculo deverá demonstrar a quantidade de parcelas, o valor de cada uma, o valor total do crédito e a declaração do responsável pela elaboração dos cálculos de que não houve qualquer outro pagamento, por via mecanizada ou manual, referente ao fato que deu origem ao crédito.” (NR)

“Art. 3º ..........................................

§ 1º Nos créditos classificados como de exercícios anteriores, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado de Administração (SAD) para verificação e confirmação dos valores devidos, a programação do pagamento e o lançamento na folha mecanizada.

§ 2º Nos pagamentos de direitos financeiros referentes ao exercício corrente, o processo ficará arquivado no órgão ou na entidade de origem após o lançamento diretamente na folha mecanizada, que fará os cálculos automaticamente pela parametrização da verba, e à SAD competirá ratificar os cálculos, autorizar e liberar o pagamento, de uma só vez ou em parcelas.

§ 3º A regra do § 2º deste artigo não se aplica aos pagamentos de diferenças de vencimentos ou de vantagens, cuja concessão tenha caráter geral e resulte de lei ou de decreto, nem àqueles referentes a direitos comuns a diversos servidores, categorias de cargos ou de carreiras de Estado, sendo de competência da SAD as providências de pagamento.” (NR)

“Art. 7º ..........................................

.....................................................

§ 5º O valor mínimo da parcela para devolução de valores recebidos indevidamente de que trata o § 1º deste artigo poderá ser excepcionado por decisão do Secretário de Estado de Administração se o valor da parcela comprometer a subsistência do servidor, não podendo o parcelamento exceder o prazo de 48 (quarenta e oito) meses.” (NR)

“Art. 8º ..........................................

§ 1º A devolução do valor recebido a maior deverá ser feita pelo servidor diretamente ao erário, por meio de documento de recolhimento aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês posterior ao do recebimento.

............................................” (NR)

“Art. 12. Autoriza-se a SAD a retornar os processos em andamento sobre pagamento de vencimentos ou de vantagens atrasados, para que o órgão ou a entidade de origem promova seu ajustamento às regras deste Decreto.” (NR)

Art. 2º Revoga-se o art. 12-A do Decreto nº 10.686, de 6 de março de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de abril de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração