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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.385, DE 2 DE AGOSTO DE 2007.

Cria o Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (NEMAE), dispõe sobre suas atribuições, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.023, de 3 de agosto de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de garantir atendimento de melhor qualidade ao contribuinte;

Considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos de ação da Administração Tributária Estadual;

Considerando a necessidade de implantar os projetos nacionais do Sistema Público de Escrituração Digital e o Cadastro Sincronizado Nacional;

Considerando o interesse do Estado em implementar e acompanhar o desenvolvimento dos projetos relacionados à Linha de Financiamento do Programa de Modernização da Administração Tributária, Financeira e Patrimonial do Estado (PROFISCO) e à Linha de Financiamento para Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais (PMAE), implementadas pelas Leis nº 3.392 e nº 3.393, ambas de 12 de julho de 2007, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (NEMAE), com a finalidade de coordenar todas as ações relacionadas aos Programas de Modernização da Administração Tributária Estadual, no âmbito da Linha de Financiamento para Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais (PMAE) e a Linha de Financiamento do Programa de Modernização da Administração Tributária, Financeira e Patrimonial do Estado (PROFISCO), disponibilizadas pelo BNDES e pelo BID, respectivamente, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O NEMAE, como responsável pela coordenação das ações modernizadoras na Área de Administração Tributária, terá as seguintes atribuições:

I - coordenar e supervisionar a execução dos programas de que trata o art. 1º;

II - gerenciar a aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de que trata o art. 1º;

III - elaborar, previamente, especificações técnicas para a aquisição de materiais, equipamentos e serviços especializados para fins de contratação e aquisição de interesse dos projetos;

IV - relacionar-se, segundo interesses dos programas, com órgãos internos da SEFAZ;

V - relacionar-se com órgãos externos, deste e de outros Estados, nas ações de interesse dos programas;

VI - propor e detalhar as iniciativas para o enfrentamento e equacionamento dos problemas identificados, coordenando estudos, levantamentos, a elaboração, implantação e o acompanhamento de medidas internas e de projeto de modernização da administração tributária junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico social (BNDES), ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e a outros órgãos oficiais.

Parágrafo único. O NEMAE, observadas as disposições legais e ouvido o Secretário de Estado de Fazenda, poderá recorrer à contratação de serviços de consultoria técnica para realizar tarefas específicas de estudos, levantamentos e pesquisas para apoiar o desenvolvimento das atividades de elaboração e implantação do projeto de modernização da administração estadual.

Art. 3° O NEMAE será composto por:

I - Grupo Deliberativo, responsável pela função de representação das diversas Áreas da Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo o alinhamento e a disseminação das ações e projetos constantes dos programas dispostos no art. 1º;

II - Coordenadoria, responsável pela função de gestão administrativa, gerencial e representação organizacional do Núcleo, cabendo a coordenação e gerência dos programas dispostos no art. 1º;

III - Gerentes Técnicos, responsáveis pelas funções técnicas do Núcleo, cabendo ainda, a elaboração, execução e acompanhamento das ações e projetos dos programas dispostos no art. 1º.

Parágrafo único. O grupo deliberativo será dirigido por um Coordenador, auxiliado em suas funções institucionais por um Subcoordenador.

Art. 4º O NEMAE será dirigido por meio de sua Coordenadoria, que será composta por um Coordenador Geral e demais integrantes designados por ato do Secretário de Estado de Fazenda, tendo as seguintes atribuições:

I - a coordenação e supervisão da execução dos Programas de Modernização da Administração Tributária Estadual, em especial no âmbito da Linha de Financiamento do PMAE, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e da Linha de Financiamento do PROFISCO, do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

II - o gerenciamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de que trata o inciso I;

III - o estabelecimento de contato e representação com órgãos internos e externos, deste e de outros Estados, nas ações de interesse dos programas de que trata o inciso I;

IV - o planejamento da execução dos projetos pertencentes aos programas dispostos no inciso I;

V - a coordenação, em articulação com a Superintendência de Gestão da Informação e com a Superintendência de Administração Tributária, nos assuntos correlatos, dos estudos, projetos, desenvolvimento e a implantação de todas as ações relacionadas ao Sped - Fiscal, Contábil, à Nota Fiscal Eletrônica e ao Cadastro Sincronizado Nacional e demais sistemas planejados e implementados dentro dos programas aludidos no inciso I, bem como do desenvolvimento e da adequação dos sistemas de auditoria, fiscalização e gestão impactados ou decorrentes destes;

VI - a realização de estudos e o desenvolvimento de medidas voltadas ao aperfeiçoamento das capacidades normativa, organizacional, operacional e tecnológica da Administração Tributária Estadual, ouvido o Secretário de Estado de Fazenda;

VII - a participação e o acompanhamento de todas as ações e projetos modernizadores no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive assessorando o Secretário de Estado de Fazenda na avaliação destes;

VIII - a assessoria ao Secretário de Estado de Fazenda no estudo, implantação e disseminação do planejamento estratégico, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º O Secretário de Estado de Fazenda poderá atribuir outras competências à Coordenadoria e ao seu Coordenador Geral.

Art. 6° O NEMAE, órgão componente da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, ficará vinculado, por intermédio de sua Coordenadoria, ao Secretário de Estado de Fazenda, e terá sua estrutura, composição e designação de seus integrantes dispostos por ato deste.

Art. 7º Os órgãos da Administração Estadual, especialmente a Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Administração, Secretaria de Estado de Obras Públicas e Transporte e a Procuradoria Geral do Estado, prestarão todo o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades do NEMAE.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de agosto de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MARIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes

RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Procurador-Geral do Estado



DECRETO 12.385 - NEMAE - SEFAZ.doc