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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.225, DE 23 DE MAIO DE 2003.

Estabelece normas para contenção de gastos com combustíveis e uso de veículos da frota oficial, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6004, de 26 de maio de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 13.571, de 28 de fevereiro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 2º; nos incisos IV e VII do art. 3º e art. 66, todos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Os veículos oficias serão utilizados, única e exclusivamente, em serviços de competência dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

§ 1º Os veículos oficiais serão usados, somente, durante o horário de expediente normal das repartições estaduais, exceto os classificados como de uso da segurança pública, saúde e fiscalização e os de atendimento ao Governador e ao Vice-Governador.

§ 2º O titular de Secretaria de Estado, Procuradoria-Geral, autarquia ou fundação poderá autorizar o uso de veículo oficial, fora do expediente normal, para transportar servidores que estejam desempenhando atribuições de interesse do respectivo órgão ou entidade.

§ 3º Os titulares dos órgãos e entidades ficam obrigados a promover sindicância toda vez que receberem comunicação de uso irregular dos veículos a serviço do respectivo órgão ou entidade e instaurar o competente processo administrativo, sempre que comprovada a veracidade de fatos denunciados.

Art. 2º Os veículos oficiais de serviços administrativos e os utilizados para transporte de servidores serão, obrigatoriamente, recolhidos aos pátios ou garagens das repartições públicas, até uma hora após o encerramento do expediente e somente poderão se deslocar, para os serviços diários, a partir de trinta minutos antes do início do expediente.

Parágrafo único. Durante o intervalo para almoço os veículos oficiais de serviços administrativos e os utilizados para transporte de servidores serão mantidos nos pátios ou garagens do órgão ou entidade a que estiver vinculado.

Art. 3º É da responsabilidade do órgão ou entidade proprietária ou usuário de veículos oficiais a guarda dos mesmos, em local apropriado resguardado de furtos, roubos, assim como pela sua conservação e manutenção.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o titular de órgão ou entidade poderá autorizar servidor sob sua subordinação a guarda de veículo oficial, atribuindo-lhe a responsabilidade pela sua segurança e por todo e qualquer dano que o veículo venha a sofrer.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de maio de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública