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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.228, DE 30 DE JUNHO DE 2011.

ESTABELECE A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV.

Publicado no Diário Oficial nº 7.980, de 1º de julho de 2011.
Revogado pelo Decreto nº 13.615, de 7 de maio de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art.89 da Constituição Estadual,

DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), com denominação alterada pela Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000, órgão integrante do grupo responsável pela Gestão do Estado, tem como competência:

I - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo;

II - a proposição, a elaboração e a supervisão de atos normativos de competência do Governador do Estado e o acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa;

III - a execução e a coordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e a sociedade, bem como a coordenação das atividades de articulação com os outros Poderes estaduais;

IV - o apoio financeiro e administrativo aos órgãos da Governadoria do Estado e às unidades de consultoria e assessoria direta ao Governador do Estado e ao Vice-Governador;

V - a formulação de diretrizes, a coordenação das políticas e ações para negociações internacionais e a articulação para captação de recursos financeiros de organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e projetos do setor público estadual;

VI - a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com os outros Poderes, outros Estados, Governo Federal, outros Países, organismos multilaterais e agências governamentais e estrangeiras;

VII - a realização de ações fiscalizadoras para a preservação da eficiência econômica e técnica dos serviços públicos concedidos, visando propiciar condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários;

VIII - a promoção de ações visando assegurar a prestação de serviços públicos concedidos aos usuários de forma adequada e em condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;

IX - a promoção da gestão da governabilidade, por meio de sistemas integrados de informações, de apoio ao processo decisório de governo, da articulação dos gestores, da normatização dos sistemas estruturantes de gestão e da prestação de contas à sociedade;

X - a proposição da política cultural do Estado visando a liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do MERCOSUL;

XI - a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à organização e implantação de museus no Estado, à preservação e proteção do acervo e patrimônio histórico-cultural sul-mato-grossense, bem como o incentivo e apoio a projetos e a atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense;

XII - o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, projetos e atividades necessários à democratização de acesso da população sul-mato-grossense aos bens e serviços culturais;

XIII - o intercâmbio e a celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, organizações públicas ou privadas e universidades visando o desenvolvimento de projetos culturais;

XIV - a difusão dos conhecimentos e das atividades educacionais, culturais, desportivas, as relacionadas com a saúde, com o meio ambiente e com outras áreas e setores, por meio da radiodifusão e da televisão;

XV - a formulação e a disseminação das políticas e diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de integração das ações voltadas ao esporte e ao lazer;

XVI - o fomento às ações, aos empreendimentos e às iniciativas da sociedade civil organizada, e a coordenação das ações governamentais destinadas ao esporte e ao lazer, por meio do Fundo de Investimentos Esportivos e de outras modalidades de apoio material e ou financeiro;

XVII - a promoção e o incentivo aos intercâmbios com organizações e instituições afins, públicas ou privadas, de caráter nacional ou internacional, visando a implementação e o desenvolvimento de políticas intersetoriais para o esporte e o lazer no Estado de Mato Grosso do Sul;

XVIII - o fomento às políticas de parceria com a iniciativa privada para proporcionar condições para que os jovens atletas possam representar o Estado em competições estaduais e nacionais;

XIX - a adoção de medidas e o apoio a iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar dos cidadãos.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Governo para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - dos Órgãos Colegiados:

a) Conselho da Ordem do Mérito de MS;

b) Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situações de Risco;

c) Conselho de Parques Regionais do Estado de Mato Grosso do Sul;

d) Conselho Estadual de Política Indigenista;

e) Conselho Estadual de Serviços Públicos.

II - do Órgão de Assessoramento Direto e Imediato:

a) Gabinete.

III - dos Órgãos de Assessoramento:

a) Assessoria Técnica;

b) Assessoria Jurídica.

IV - das Unidades de Apoio Operacional:

a) Núcleo de Apoio Administrativo;

b) Núcleo de Protocolo.

V - das Unidades de Gerência e Execução Operacional:

a) Subsecretaria de Comunicação (SEGOV - CO):

1 - Coordenadoria de Publicidade;

2 - Coordenadoria de Imprensa.

b) Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal (SEGOV - RD).

c) Subsecretaria da Mulher e da Promoção da Cidadania:

1 - Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher (SEGOV - CM);

2 - Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Juventude (SEGOV - CEJ);

3 - Coordenadoria Especial de Políticas para Promoção da Igualdade Racial.

d) Consultoria Legislativa:

1 - Coordenadoria de Apoio Técnico e Informação.

e) Diretoria-Geral do Cerimonial:

1 - Coordenadoria de Apoio;

2 - Coordenadoria de Eventos.

VI - das Unidades de Gestão Instrumental:

a) Diretoria-Geral de Administração e Finanças:

1 - Coordenadoria de Administração;

2 - Coordenadoria de Finanças.

b) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

VII - das Unidades Vinculadas:

a) Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de MS (AGEPAN).

b) Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de MS (FERTEL).

c) Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS).

d) Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE).

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Governo é a constante no anexo único deste Decreto.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 3º Os Conselhos citados no art.2º, inciso I, terão a sua composição, competências e normas de funcionamento estabelecidas em ato do Governador do Estado por proposição do Secretário de Estado de Governo, conforme deliberação de seus integrantes.

SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 4º Os Órgãos de Assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado, têm como finalidade prestar-lhe assessoria e assistir às demais unidades em assuntos de natureza técnica, administrativa e jurídica, além de executar trabalhos específicos que lhe sejam destinados.
SEÇÃO III
DAS UNIDADES DE APOIO OPERACIONAL

Art. 5º Às Unidades de Apoio Operacional, diretamente subordinados ao Secretário de Estado, compete:

I - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades da Secretaria de Estado de Governo;

II - receber, registrar, autuar, expedir e controlar a distribuição de correspondências e documentos;

III - prestar informações sobre a localização de documento em andamento;

IV - providenciar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos;

V - manter atualizada a relação dos materiais arquivados sob sua guarda;

VI - arquivar e dar destinação final a processos;

VII - fiscalizar e controlar a tramitação de documento, especialmente no caso de remessa a órgão externo ao âmbito da Secretaria de Estado de Governo.

SEÇÃO IV
DAS UNIDADES DE GERÊNCIA E EXECUÇÃO OPERACIONAL

Art. 6º À Subsecretaria de Comunicação, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - planejar e coordenar eventos, campanhas e promoções, de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo;

II - coordenar ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e atividades do Poder Executivo;

III - assessorar o Governador do Estado, os Secretários de Estado e os dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação.

Art. 7º À Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - incentivar a execução de ações visando a cooperação entre o Governo Estadual e os Municípios, e entre a iniciativa privada e os demais setores da sociedade, no processo de urbanização das cidades, em atendimento ao interesse social e ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da população sul-mato-grossense;

II - acompanhar a execução de programas e projetos especiais ou conjunturais, setoriais e intersetoriais inclusos na agenda de prioridades do Governo;

III - coordenar as ações de suporte às relações do Governo com a União, visando a articulação e a promoção das relações com o Governador do Estado;

IV - manter organizada a agenda estratégica entre o Governo Estadual e a União.

Art. 8º À Subsecretaria da Mulher e da Promoção da Cidadania, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - formular, assessorar e monitorar o desenvolvimento e a implementação de políticas voltadas para a valorização e promoção da população feminina;

II - articular-se com os movimentos organizados da sociedade civil e com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, atuando na proposição e monitoramento de políticas específicas para a mulher nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho e prevenção e combate à violência;

III - formular e disseminar as políticas e diretrizes governamentais para o fomento e desenvolvimento de programas, projetos e atividades de integração das ações voltadas para a juventude;

IV - incentivar e apoiar as iniciativas da sociedade civil destinadas ao fortalecimento da auto-organização dos jovens;

V - desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre as condições de vida da juventude sul-mato-grossense, objetivando a implementação de ações de atendimento social, cultural e profissional, em articulação com os órgãos estaduais.

VI - propor políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural;

VII - propor medidas de ampliação do processo de controle social sobre as políticas de promoção de igualdade racial;

VIII - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades, visando assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;

IX - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e controle, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito nacional;

X - zelar pelo cumprimento das deliberações das conferências nacionais de promoção da igualdade racial e articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial;

XI - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social.

Art. 9º À Consultoria Legislativa, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - propor e elaborar atos normativos de proposições legislativas bem como emitir parecer em projetos na área de sua atuação;

II - encaminhar Projetos de Lei ao Legislativo;

III - zelar pelo cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às Solicitações do Poder Legislativo;

IV - acompanhar a tramitação de Projetos de Lei na Assembléia Legislativa;

V - acompanhar, coordenar e adequar a proposição de atos normativos à técnica legislativa;

VI - atender às necessidades de consultoria e assessoramento às Comissões, Conselhos e entidades estaduais;

VII - executar trabalhos técnicos que lhe forem solicitados pela Administração.

Art. 10. À Diretoria-Geral do Cerimonial, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - coordenar a execução das atividades do cerimonial público;

II - avaliar os convites recebidos para encaminhá-los aos destinatários de direito, com as informações pertinentes, ou, quando for o caso, responde-los;

III - receber autoridades e visitas, zelando por sua adequada recepção;

IV - estabelecer contatos, tomar providências, bem como assistir e acompanhar os representantes da SEGOV em reuniões, solenidades e outros encontros, internos e externos, fornecendo-lhes, entre outras, informações sobre os participantes, os objetivos e a organização de cada evento;

V - planejar, organizar e supervisionar a realização de eventos promovidos pela Governadoria;

VI - manter intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades envolvidos na organização de eventos, de forma a racionalizar esforços e uniformizar dados para sua divulgação;

VII - criar e manter canais de comunicação com entidades e autoridades da administração pública e do setor privado, visando manter atualizados seus registros;

VIII - cumprir e fazer cumprir regras e preceitos de protocolo e cerimonial, nas solenidades sob sua coordenação.

SEÇÃO V
DAS UNIDADES DE GESTÃO INSTRUMENTAL

Art. 11. À Diretoria-Geral de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - planejar, acompanhar, controlar e coordenar as atividades de gestão administrativa e financeira da SEGOV;

II - acompanhar, controlar e avaliar os gastos de pessoal e custeio, objetivando assegurar a economicidade na utilização dos recursos públicos;

III - prestar contas ao Secretário de Estado no que concerne às atividades administrativas e financeiras do órgão;

IV - orientar e coordenar a execução das atividades de pessoal, finanças, material, orçamento, patrimônio, transporte e documentação, bens inerentes à SEGOV;

V - administrar, acompanhar e controlar a execução do serviços gerais de manutenção, limpeza, sistemas de abastecimento de água e energia, de transporte e de telefonia;

VI - acompanhar e controlar todo material adquirido, observando os aspectos qualitativo, quantitativo e de aplicação;

VII - coordenar as solicitações de material permanente e de consumo, administrando o estoque;

VIII - desenvolver outras ações necessárias e emanadas dos órgãos superiores;

IX - coordenar a elaboração de relatórios das atividades desenvolvidas na Diretoria-Geral sob sua responsabilidade.

Art. 12. À Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no Estado;

II - coordenar a atividade estadual de defesa civil, convocando órgãos ou entidades do governo estadual para participar da execução de atividades de defesa civil;

III - realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres, atuando na iminência e em circunstâncias de desastres;

IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres;

V - manter intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais de defesa civil;

VI - apresentar o relatório anual de suas atividades;

VII - elaborar manuais de defesa civil.

SEÇÃO VI
DAS UNIDADES VINCULADAS

Art. 13. As Unidades Vinculadas, unidades da administração indireta e supervisionada pela Secretaria de Estado de Governo, têm suas estruturas e competências estabelecidas nos respectivos estatutos, aprovados por ato do Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 14. O quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Governo será integrado pelos servidores ocupantes de cargos efetivos, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso do Sul e de cargos comissionados.

Parágrafo único: O sistema remuneratório dos servidores do quadro de pessoal da SEGOV é o estabelecido por lei de iniciativa do Governador do Estado.

CAPÍTULO V
DOS DIRIGENTES

Art. 15. A Secretaria de Estado de Governo será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração, na execução de suas atribuições, do Chefe de Gabinete, do Diretor-Geral e dos Subsecretários.

Art. 16. As unidades da estrutura básica da Secretaria de Estado de Governo serão dirigidas:

I - o Gabinete, por Chefe de Gabinete;

II - a Consultoria Legislativa, por Consultor Legislativo;

III - as Diretorias-Gerais, por Diretor-Geral;

IV - as Subsecretarias, por Subsecretários;

V - as Coordenadorias, por Coordenadores;

VI - as Assessorias, por Assessores;

VII - os Núcleos, por Chefe de Núcleo.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Secretário de Estado de Governo fica autorizado a:

I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;

II - aprovar o regimento interno da SEGOV, após apreciação da Secretaria de Estado de Administração;

III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.

Art. 18. A estrutura interna e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado de Governo, inclusive quanto aos demais níveis de organização da SEGOV, serão regulados em Regimento Interno proposto pelo Secretário de Estado e apreciação da SAD.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 30 DE JUNHO DE 2011.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado


ANEXO DO DECRETO 13.228 - ORGANOGRAMA.doc