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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 3.419, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.

Estabelece a competência, aprova a estrutura básica da Secretaria de Fazenda e da outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 1.727, de 2 de janeiro de 1986, páginas 17 a 20.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere os incisos III e VI da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

CAPITULO I
DE COMPETENCIA

Art. 1º - A Secretaria de Fazenda, órgão central do Sistema Estadual
de Finanças, nos termos do disposto no art 3º do Decreto- Lei nº 6
de 1º do janeiro de 1979, compete o comando operacional do órgãos e
entinades integrasntes do Sistema na administração da receita,
despesa, execução orçamentária e financeira, do crédito público e dos
procedimentos contábeis do Estado e, especificalmente:

I - coordenar e executar a política de crédito público;

II - centralizar o administrar a movimentação dos valores
mobiliários, bem como dos recursos dos fundos financeiros do Estado;

III - em articulação com a Secretaria do Planejamento e
Coordenação-Geral:

a) sugerir critérios para a concessão de incentivos fiscais e
financeiros, tenda em vista o desenvolvimento econômico e social do
Estado;

b) estabelecer a programação financeira de desembolso;

c) realizar o controle de endividamento público do Estado;

d) realizar o controle e cadastro de convênios;

e) formular e executar a política e programação de subscrição de
capital das empresas públicas e sociedades de economia mista
vinculadas ao Poder Executivo;

IV - em articulação com as Secretarias de Planejamento e
Coordenação-Geral e Administração, ouvido o Governador, formular
executar a política de emprego e salário do possoal da Administração
Pública Estadual;

V - coordenar, supervisionar e exercer o controle das atividades das
Instituições financeiras de sua área de competência;

VI - executar as medidas necessárias a obtenção de recursos
financeiros de origem tributária e outros;

VII - coordenar, supervisionar e administrar o sistema tributário
estadual e o relacionamento fisco-contribuinte;

VIII - promover e administrar a inscrição e a cobrança administrativa
dos débitos fiscais do Estado;

IX - exercer o controle do gasto público, mediante o desembolso
programado de recursos financeiros alocados aos Orgãos e entidades da
Administração Pública estadual;

X - coordenar e executar as atividades relativas a administração
financeira e contabilidade dos órgãos da Administração Pública direta
e indireta e das fundações instituídas pelo Poder Executivo;

XI - conduzir, promover e negociar diretamente ou autorizar
expressamente, a contratação de empréstimos, financiamentos ou
quaisquer tipos de obrigação por Orgãos e entidades da Administração
direta ou indireta e fundações, que recebam transferências do Tesouro
do Estado, relativos a projetos e programas previamente aprovados;

XII - estabelecer normas sobre aplicação de eventuais saldos ou
disponibilidades financeiras em poder de entidades da Adminsitração
Estadual indireta ou de entidades por estas controladas e de
fundações instituídas pelo Estado;

XIII - estabelecer normas para concessão de fiança, aval, ou outro
tipo de garantia oferecida pelo Tesouro do Estado, nas operações de
empréstimo, financiamento ou quaisquer tipos de obrigações;

XIV - promover a consolidação contábil da execução do orçamento da
receita e despesa do Estado, assim como a realização de operações de
crédito;

XV - arrecadar e centralizar a receita geral do Estado, estabelecendo
as normas para sua execução;

XVI - estabelecer sistema de informações financeiras, visando
assegurar melhor utilização dos recursos públicos;

XVII - manter adequado sistema de controle, apto a fornecer a
Auditoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado
informações sobre a administração orçamentária, financeira e
patrimonial dos órgãos e entidades do Estado, bem como das fundações
instituídas pelo Poder Executivo;

XIII - coordenar, supervisionar e exercer o controle das atividades
das Empresas e das outras instituições vinculadas ou supervisionadas.


CAPITULO II

DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA

SEÇAO I

DISPOSIÇOES ESPECIAIS

Art. 2º - A Secretaria de Fazenda e dirigida por um Secretário de
Estado, com a colaboração de um Secretário-Adjunto, que o substituíra
em seus impedimentos legais e eventuais.


Art. 3º - Compete ao Secretário-Adjunto:


I - o apoio técnico ao Secretário de Estado em suas funções de
dirigente do órgão central do Sistema Estadual de Finanças, auxiliado
pelas Superintendências, Diretoria-Geral de Apoio Administrativo e
Inspetoria-Geral de Finanças, que lhe são diretamente subordinadas;

II - a supervisão e coordenação dos trabalhos das unidades de
assessoramento e de apoio técnico-administrativo ao Secretário de
Estado de Fazenda;

III - auxiliar o Secretário de Estado nos assuntos de finanças e
administração;

IV - coordenar as representações funcional e social do Secretário de
Estado;

V - coordenar as atividades dos órgãos regionais da Secretaria;

VI - as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário de
Estado.


Parágrafo único - Para assistência direta e imediata e apoio
operacional técnico, o Secretário de Estado e o Secretário-Adjunto
contarão com assessores.


SEÇAO II

DA ESTRUTURA BASICA

Art. 4º - A Secretaria de Fazenda tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário:

a) Coordenadoria de Apoio Técnico e Administrativo;

b) Biblioteca;

c) Unidade de Telecomunicações.

II - Orgãos de Atividades Específica:

a) Superintendência de Administração Tributária:

1- Diretoria de Cadastro Fiscal;

2- Diretoria de Fiscalização;

3- Diretoria de Consultas e Julgamento;


b) Superintendência do Tesouro:

1- Diretoria de Arrecadação;

2- Dirotoria Financeira;

3- Diretoria de Créditos Públicos;

c) Inspetoria Geral do Finanças:

1- Diretoria de Contabilidade da Administração Direta;

2- Diretoria de Contabilidade da Administração Indireta;

3- Diretoria de Apoio e Coordenação Operacional.


III - Orgãos setoriais oo Sistema Estadual de Planejamento, de
Finanças e de Administração:


a) Diretoria-Geral de Apoio Administrativo:

1- Centro de Treinamento Fazendário;

2- Coordenadoria Setorial de Planejamento;

3- Diretoria de Pessoal;

4- Diretoria de Suprimento o Serviços Gerais;

5- Inspetoria Setorial de Finanças.

IV - Orgãos Regionais:

a) Delegacias Regionais de Fazenda.


Parágrafo único - A Unidade de Telecomunicações e o Centro de
Treinamento Fazendário, tem nível hierárquico equivalente ao de
Diretoria.


CAPITULO III

DAS ENTIDADES VINCULADAS E SUPERVISIONADAS

Art. 5º - São vinculadas a Secretaria de Fazenda, e por ela
supervisionada, as seguintes entidades:

I- Banco de Estado oe Mato Grosso do Sul 5.A. (BANESUL);

II - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários de Estado de Mato
Grosso do Sul S.A. (BANESUL - Títulos e Valores);

III - Empresa Estadual de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
(BANESUL - Crédito, Financiamento e Investimento);

IV - Loteria de Mato Grosso do Sul (LOTESUL);

V - Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul S.A.
(PRODASUL).


CAPITULO IV

DA COMPETENCIA DOS ORGAOS

SEÇAO I

DAS SUPERINTENDENCIAS

Art. 6º - Compete a Superintendência de Administração Tributária,
como órgão técnico do Sistema, a supervisão técnica, a coordenação e
a fixação de normas e procedimentos relacionados como o lançamento e
fiscalização da receita Tributária, bem como assessorar o Secretário
de Estado e o Secretário-Adjunto nos assuntos pertinentes a sua área.

Art. 7º - Compete a Superintendência do Tesouro, como Orgão técnico
do Sistema, a supervisão técnica, a coordenação e a fixação de normas
e procedimentos relacionados com a arrecadação, o recolhimento, o
processamento e o controle da receita geral do Estado e ainda, o
controle da dívida pública, a movimentação de valores mobiliários e a
gestão dos Encargos Gerais do Escado sob a Supervisão da Secretaria
de Fazenda, bem como assessorar o Secretário de Estado e o
Secretário-Adjunto nos assuntos pertinentes a sua área.


SEÇAO II

DA GERAL DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art 8º - Compete a Diretoria-Geral de Apoio Administrativo, como
órgão de assessoramento ao Secretário-Adjunto, a articulação das
atividades setoriais dos Sistemas Estaduais de Planejamento, de
Finanças e de Administração, através:


I- da Coordenadoria Setorial de Planejamento, órgão subordinado
tecnicamente ao Sistema Estadual de Planejamento, as atividades de
planejamento no Sistema Estadual de Finanças;

II - da Inspetoria Setorial de Finanças, Orgão vinculado tecnicamente
a Inspetoria Geral de Finanças, a execução das atividades
relacionadas a administração financeira contabilidade e tomada de
contas;




III - da Diretoria Pessoal, órgão vinculada tecnicamente a Secretaria
de Administração, a execução das atividades de pessoal da Secretaria
de Fazenda;

IV - da Diretoria de Suprimento e Serviços Gerais, Orgão vinculado
tecnicamente a Secretaria de Administração, a execução das atividades
de suprimento de materiais, serviços gerais, transporte, zeladoria,
portaria, patrimônio, documentação e arquivo, necessárias ao
funcionamento da Secretaria;

V - do Centro de Treinamento Fazendário, o desenvolvimento das
atividades relativas ao treinamento e aperfeiçoamento do pessoal
fazendário e dos que, de qualquer forma, estejam vinculados as
atividades de finanças.


SEÇAO III

DA GERAL DE FINANÇAS


Art. 9º - Compete a Inspetoria-Geral de Finanças, como Orgão técnico
do sistema, auxiliar o Secretário e o Secretario-Adjunto na
coordenação, na formulação de diretrizes, normas e procedimentos
relativos a administração financeira e contábil da administração
pública estadual, bem como nna sua supervisão técnica, controle e
fiscalização.


SECAO IV

DOS ORGAOS REGIONAIS

Art. 10 - as Delegacias Regionais de Fazenda são os órgãos regionais
da Secretaria para desconcentração espacial das atividades
fazendárias do Estado e subordinam-se técnica e administrativamente
ao Secretário Adjunto de Fazenda.


CAPITULO V

DOS DIRIGENTES

Seção I

Dos Titulares


Art. 11 - Os Orgãos componentes da estrutura básica da Secretaria de
Fazenda serão dirigidos:

I- a Superintendência de Administração Tributária, por um
Superintendente, nomeado dentre os ocupantes de cargos de provimento
efetivo da área Tributária;

II - a Superintendência do Tesouro, por um Superintendente, nomeado
dentre os ocupantes de cargos de provimento efetivo da área
Tributária;

III - a Diretoria-Geral de Apoio Administrativo, por um Diretor-
Geral, nomeado dentre os ocupantes de cargos de provimento efetivo da
área Tributária;

IV - a Inspetoria-Geral de Finanças, pelo Inspetor-Geral de Finanças,
exigindo-se formação superior e experiência na área de contabilidade
pública;

V - a Coordenadoria Setorial de Planejamento, pelo Coordenador
Setorial de Planejamento, exigindo-se experiência no setor público;

VI - a Inspetoria Setorial de Finanças, por Inspetor Setorial de
Finanças, exigindo-se formação mínima de Técnico em Contabilidade;

VII - a Coordenadoria de Apoio Técnico e Administrativo, por um
Coordenador;

VIII - as Diretorias, a Unidade de Telelecomunicações e o Centro de
Treinamento Fazendário, por um Diretor;

IX - a Biblioteca, por um bibliotecário, com nível superior
correspondente;

X - as Delegacias Regionais de Fazenda, por Delegados de fazenda,
nomeados dentre os ocupantes de provimento efetivo da área
Tributária, exigindo-se formação de nível superior;


Seção II

Dos Substitutos

Art. 12 - Os titulares de cargos em comissão de que trata este
Capítulo, em seus impedimentos, serão substituídos mediante
designação do Secretário de Fazenda, a saber:


I- os Superintendentes e o Inspetor-Geral de Finanças, por um dos
diretores da respectiva área;

II - o Diretor-Geral, pelo Coordenador Setorial de Planejamento;

III - os Coordenadores Setoriais de Planejamento e de Apoio Técnico
Administrativo, o Inspetor Setorial de Finanças e os Diretores, por
um dos chefes de núcleo da respectiva área;

IV - o Diretor do Centro de Treinamento Fazendário, por servidor
lotado no respectivo setor;

V - o Bibliotecário, por servidor da área;

VI - os Delegados Regionais de Fazenda, pelos respectivos
Subdelegados; se este não possuir nível superior de escolaridade, o
Secretário designará outro substituto.

CAPITULO VI
DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 13 - Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a:

I - instituir mecanismos de natureza transitória, visando a solução
de problemas específicos ou de necessidades emergentes no âmbito de
Secretaria;

II - expedir o Regimento da Secretaria, no prazo de noventa dias, a
contar da data de publicação deste Decreto, estabelecendo o
desdobramento oporativo de sua estrutura básica, a competência ao
funcionamento de suas unidades e as atividades dos servidores nela
lotados, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 30 de dezembro de 1985.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda