O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - as disposições adiante indicadas do Decreto nº 4.871, de 09
de dezembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Capítulo I
Dos Orgãos Abrangidos
Art. 1º - Os Orgãos do Poder Executivo, as Entidades Autárquicas e,
no que couber, os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como As
Fundações instituídas por leis estaduais, regerão suas atividades
orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do
exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste
Decreto.
Art. 4º. - ............................................
Parágrafo único - O prazo para o pagamento de obras através de
entidades da Administração Indireta, com recursos transferidos e
oriundos do Tesouro do Estado, expirar-se-á em 28 de dezembro.
1º - Os saldos financeiros existentes em 28 de dezembro sob a
responsabilidade de unidade pagadora de despesas, tendo em vista o
parágrafo único do artigo 4º, deverão ser recolhidos ao Tesouro do
Estado até o dia 29 de dezembro.
2º - O disposto neste artigo e no parágrafo anterior, não se aplica
as disponibilidades financeiras em poder Dos Orgãos da Administração
Indireta e Fundos Estaduais."
Art. 2º - este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1988. |