O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.731, de 5 de outubro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) a doação de bem imóvel com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 4.731, de 5 de outubro de 2015.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo:
I - fica condicionada a que:
a) o donatário declare que não possui outro imóvel em seu nome e que não é titular de Programas Habitacionais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sob pena de perda do benefício de que trata este Decreto;
b) a doação seja formalizada por meio de contrato de doação;
II - deve ser deferida pela unidade administrativa, vinculada à Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, responsável pelas atividades relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação, mediante despacho na respectiva Guia do ITCD;
II - deve ser deferida pela unidade administrativa, vinculada à Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, responsável pelas atividades relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação, mediante despacho na respectiva Guia do ITCD; (redação dada pelo Decreto nº 15.438, de 18 de maio de 2020)
III - aplica-se às doações, cuja Guia do ITCD seja apresentada até 31 de dezembro de 2017.
III - aplica-se às doações, cuja Guia do ITCD seja apresentada até 31 de dezembro de 2019. (redação dada pelo Decreto nº 14.917, de 28 de dezembro de 2017)
III - aplica-se às doações, cuja Guia do ITCD seja apresentada até 31 de dezembro de 2021. (redação dada pelo Decreto nº 15.438, de 18 de maio de 2020)
III - aplica-se às doações, cuja Guia do ITCD seja apresentada até 31 de dezembro de 2025. (redação dada pelo Decreto nº 16.131, de 16 de março de 2023)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 6 de outubro de 2015.
Campo Grande, 3 de março de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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