O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 81, inciso II, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Os Fundos instituídos pelo Poder Executivo e as Unidades Orçamentárias “Encargos Gerais do Estado”, serão geridos pelos órgãos ou pelas entidades, com a seguinte vinculação administrativa:
I - Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ);
b) Fundo de Provisão de Recursos (FUNPROV);
c) Encargos Gerais Financeiros do Estado (EGE/FIN);
II - Procuradoria-Geral do Estado:
a) Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE);
III - Secretaria de Estado de Saúde:
a) Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul (FESA);
IV - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:
a) Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (FUNRESP/MS);
b) Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes (FEPREN-MS);
c) Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNPES-MS);
V - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul:
a) Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP);
VI - Secretaria de Estado de Habitação:
a) Fundo de Habitação e Interesse Social (FEHIS);
VII - Secretaria de Estado da Casa Civil:
a) Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDEC-MS);
VIII - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica:
a) Fundo de Investimentos Esportivos (FIE-MS);
IX - Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização:
a) Encargos Gerais de Recursos Humanos e Patrimônio do Estado (EGE/RHP);
b) Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP/MS);
X - Secretaria de Estado de Infraestrutura:
a) Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL);
XI - Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação:
a) Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul (FIC-MS);
b) Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNTUR);
XII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico:
a) Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados (FUNLES);
b) Fundo Estadual de Apoio à Industrialização (FAI-MS);
XIII - Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar:
a) Fundo de Regularização de Terras (FUNTER);
b) Fundo para Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja (FUNDEMS);
c) Fundo Estadual de Terras Indígenas (FEPATI);
XIV - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho:
a) Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD);
b) Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS);
c) Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 12.224, de 1º de janeiro de 2007.
Campo Grande, 12 de janeiro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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