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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.489, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012.

Dá nova redação ao § 3º do art. 43 do Decreto nº 12.528, de 27 de março de 2008, que Institui o Sistema de Reserva Legal (SISREL) no Estado do Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 8.273, de 12 de setembro de 2012, páginas 1 e 2.
Revogado pelo Decreto nº 15.953, de 6 de junho de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que no Pantanal é pratica comum a queima de pastagens nativas de baixa aceitabilidade pelo gado, a exemplo do capim-caronal (predominância de Elyonorus muticus), do capim-fura-bucho (Paspalum carinatum, Paspalum stellatum e Paspalum lineare), do capim-rabo-de-burro e rabo-de-lobo (Andropogon bicomis e Andropogon hypogynus);

Considerando que a substituição das citadas forrageiras nativas no Pantanal por Brachiaria humidicola, mantendo o uso do solo já praticado, confere maior produtividade à pecuária pantaneira e auxilia na redução do emprego do fogo como alternativa de manejo de pastagem, evidenciando ganhos socioambientais;

Considerando que a EMBRAPA Pantanal, unidade da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, recomenda a formação de pastagens no Pantanal com Brachiaria humidicola nas áreas de campo intermediário a alto, com predominância de capim-caronal (Elyonorus muticus), capim fura-bucho (Paspalum lineare) e capim vermelho (Andropogon hypogynus), desde que mantidas as áreas de preservação permanentes, as áreas baixas, as árvores e os capões,

D E C R E T A:

Art. 1º O § 3º do art. 43 do Decreto nº 12.528, de 27 de março de 2008, na redação dada pelo Decreto nº 12.542, de 25 de abri de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. ...................................

...................................................

§ 3º A Reserva Legal deverá estar constituída para a tramitação do processo de licenciamento ambiental quando se tratar de supressão de vegetação nativa, exceto nos seguintes casos:

I - implantação de obras de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;

II - retirada de árvores nativas isoladas em áreas anteriormente convertidas para uso alternativo do solo;

III - substituição de pastagem nativa em área de campo intermediário a alto no Pantanal, com predominância de capim-caronal (Elyonorus muticus), capim fura-bucho (Paspalum lineare) e capim vermelho (Andropogon hypogynus), por forrageiras da espécie Brachiaria humidícola, desde que mantidas as áreas de preservação permanentes, as áreas baixas, as árvores e capões.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de setembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia