O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 2.996, de 24 de abril de
1985, os dispositivos adiante enumerados:
1. Ao 1º do artigo 3º, a alínea d, com a seguinte redação:
"d - saídas com destino a CFP - Companhia de Financiamento da
Produção".
2. Ao artigo 3º, o parágrafo 7º, com a seguinte redação:
"Art. 3º - ....................
7º - Com referência aos produtos couro e pele, em estado fresco,
salmourado ou salgado, o diferimento não se aplica as saídas com
destinação a estabelecimento não industrializador situado neste
Estado, exceto as saídas para filiais de estabelecimentos
industrializadores que se limitem a adquirir e transferir a
mercadoria para industrialização em outro estabelecimento da mesma
empresa, situado neste Estado.
3. Ao artigo 6º, o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 6º - ...................
Parágrafo único - Na hipótese da alínea a do parágrafo 1º do artigo
3º, a CFP - Companhia de Financiamento da Produção recolherá o
imposto diferido, na qualidade de contribuinte substituto, de acordo
com as regras traçadas pelo convênio AE 11/71, de 15 de dezembro de
1971 e alterações posteriores".
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 28 de agosto de 1985. |