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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 3.172, DE 28 DE AGOSTO DE 1985.

"Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.996, de 24 de abril de 1985, que dispõe sobre o diferimento do ICM."

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, art. 6º, inciso I.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 2.996, de 24 de abril de
1985, os dispositivos adiante enumerados:

1. Ao 1º do artigo 3º, a alínea d, com a seguinte redação:

"d - saídas com destino a CFP - Companhia de Financiamento da
Produção".

2. Ao artigo 3º, o parágrafo 7º, com a seguinte redação:

"Art. 3º - ....................

7º - Com referência aos produtos couro e pele, em estado fresco,
salmourado ou salgado, o diferimento não se aplica as saídas com
destinação a estabelecimento não industrializador situado neste
Estado, exceto as saídas para filiais de estabelecimentos
industrializadores que se limitem a adquirir e transferir a
mercadoria para industrialização em outro estabelecimento da mesma
empresa, situado neste Estado.

3. Ao artigo 6º, o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...................

Parágrafo único - Na hipótese da alínea a do parágrafo 1º do artigo
3º, a CFP - Companhia de Financiamento da Produção recolherá o
imposto diferido, na qualidade de contribuinte substituto, de acordo
com as regras traçadas pelo convênio AE 11/71, de 15 de dezembro de
1971 e alterações posteriores".

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 1985.



DECRETO Nº 3.172, DE 28 DE AGOSTO DE 1985.doc