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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.401, DE 19 DE MARÇO DE 2024.

Altera a redação de dispositivo do Decreto nº 12.332, de 1º de junho de 2007; e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.444, de 20 de março de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII,

Considerando a edição da Lei nº 6.074, de 14 de junho de 2023, e do Decreto nº 16.176, de 5 de maio de 2023, dispositivos que incentivam o uso do Gás Natural Veicular (GNV),

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.332, de 1º de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Nas operações internas com gás natural veicular destinado a abastecimento de veículos, subsequentes àquelas realizadas pelo estabelecimento distribuidor do produto localizado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) fica atribuída ao referido estabelecimento.

§ 1º Para a retenção e o recolhimento do ICMS, na forma deste Decreto, a base de cálculo é o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), fixado com base nos preços praticados no mercado interno, nos termos do Convênio ICMS 110/07.

§ 2º No cálculo do ICMS a ser retido e recolhido, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no art. 1º do Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999, observado o disposto no art. 2º-A do referido Decreto.

............................................” (NR)

“Art. 2º O imposto retido na forma do art. 1º deste Decreto deve ser recolhido pelo estabelecimento distribuidor localizado neste Estado até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao da ocorrência da operação realizada.

............................................” (NR)

Art. 2º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 2º-A do Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. ....................................

Parágrafo único. No caso das operações de que trata o caput deste artigo, não se exigirá a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento distribuidor localizado neste Estado.” (NR)

Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 12.332, de 1º de junho de 2007.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de março de 2024.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda