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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.177, DE 5 DE MAIO DE 2015.

Estabelece a Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Saúde (SES), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.913, de 6 de maio de 2015, páginas 6 a 8.
Revogado pelo Decreto nº 14.684, de 17 de março de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Saúde (SES), órgão integrante das Estruturas Finalísticas de Gestão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, tem como atribuição básica a orientação de execução das ações que visem à promoção da cidadania, observadas as diferenças individuais.

Art. 2º À Secretaria de Estado de Saúde compete:

I - a coordenação do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Estado, em articulação com o Ministério da Saúde, com as Secretarias e com os órgãos municipais de Saúde, nos termos do art. 175 da Constituição Estadual;

II - a formulação, em articulação com os municípios, das políticas públicas estaduais de saúde, contemplando a universalização da assistência, por meio da integração, da regionalização e da hierarquização dos serviços de saúde, e a descentralização dos serviços e das ações de saúde pública;

III - a prestação de apoio aos municípios:

a) na execução de ações e serviços de saúde às comunidades locais, em caráter supletivo;

b) na capacitação para a assunção da gestão dos serviços prestados em sua área de jurisdição;

IV - o acompanhamento, o controle, a avaliação e a auditoria das redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS), em âmbito estadual;

V - o planejamento, a supervisão, a coordenação e a execução, em conjunto com os municípios, das ações de vigilância e promoção da saúde, concernentes ao perfil epidemiológico do Estado;

VI - a supervisão dos estabelecimentos hospitalares de referência e dos sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual ou regional, em regime de cogestão com os municípios;

VII - a promoção da integração das atividades de saúde pública e privada, coordenando a prestação de serviços no setor, estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido;

VIII - a realização e a coordenação de estudos que visem à melhoria de qualidade dos serviços de saúde prestados à população, seja por órgãos públicos ou por organizações da iniciativa privada;

IX - a coordenação da rede de laboratórios de saúde, públicos e contratados, e de hemocentros, assim como o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbimortalidade no Estado;

X - o planejamento, a supervisão, a coordenação e a execução, em conjunto com os municípios, das atividades de assistência farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde;

XI - a promoção da formação de recursos humanos no campo da saúde pública, em ação complementar às medidas educacionais específicas, pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e, supletivamente, pela Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul;

XII - a promoção da habilitação e a capacitação de recursos humanos, visando à formação, na área da saúde pública, de profissionais de nível médio e em cursos de pós-graduação, para atender à demanda de mão de obra especializada requerida pelo Sistema Único de Saúde (SUS);

XIII - a coordenação e a integração das ações e dos programas nas áreas de assistência à saúde, perícia médica, promoção, prevenção e acompanhamento psicossocial e de segurança do trabalho do servidor.


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º Para o desempenho de suas atividades, a Secretaria de Estado de Saúde dispõe da seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Estadual de Saúde;

b) Comissão Intergestores Bipartite;

II - órgãos de assessoramento:

a) Coordenadoria-Geral de Planejamento e Suporte Técnico (COGEPLAN):

1. Coordenadoria de Instrumentos de Planejamento e Gestão (CIPAG);

2. Coordenadoria de Acompanhamento Orçamentário e Projetos (CAOP);

b) Coordenadoria Técnica Especializada (CTE);

c) Rede Interagencial de Informações de Saúde do Estado (RIPSA-MS);

d) Assessoria de Gabinete;

e) Coordenadoria de Demandas em Saúde (CDS);

f) Assessoria Técnica de Ações de Regionalização;

III - órgãos de execução programática e operacional:

a) Superintendência-Geral de Atenção à Saúde (SGAS):

1. Coordenadoria Estadual de Atenção Básica (CEAB);

2. Coordenadoria-Geral da Hemorrede;

3. Coordenadoria Estadual de Atenção Especializada (CAE);

4. Coordenadoria-Geral de Assistência Farmacêutica (CGAF):

4.1. Coordenadoria de Assistência Farmacêutica Básica (CAFB);

4.2. Coordenadoria de Assistência Farmacêutica Especializada (CAFE);

b) Superintendência-Geral de Gestão Estratégica (SGGE):

1. Coordenadoria Estadual de Gestão Participativa CGP;

2. Coordenadoria Estadual de Regulação da Assistência (CERA);

3. Coordenadoria Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria (CECAA);

c) Superintendência-Geral de Vigilância em Saúde (SGVS):

1. Coordenadoria Estadual de Vigilância Epidemiológica (CVE);

2. Coordenadoria Estadual de Vigilância Sanitária (CVISA);

3. Coordenadoria Estadual de Controle de Vetores (CCV);

4. Coordenadoria Estadual de Vigilância da Saúde Ambiental (CVA);

5. Coordenadoria Estadual de Vigilância em Saúde do Trabalhador (CVIST);

6. Divisão de Informações em Saúde (DIS);

7. Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVS);

8. Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN);

d) Superintendência-Geral de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde (SGGTES);

1. Observatório de Saúde;

2. Biblioteca Especializada em Ciências da Saúde Sergio Arouca (BCS);

3. Escola de Saúde Pública (ESP);

4. Coordenadoria de Gestão do Trabalho;

5. Escola Técnica do Sistema Único de Saúde (ETSUS);

6. Coordenadoria Estadual de Telessaúde;

IV - órgãos de gestão instrumental:

a) Superintendência-Geral de Administração e Finanças (SGAF):

1. Coordenadoria de Administração de Materiais, Serviços Gerais e Transportes (CAMST);

2. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF);

3. Divisão de Tecnologia da Informação (DTI);

4. Divisão de Compras (DC);

V - órgão vinculado:
a) Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU);
VI - unidade vinculada:
a) Coordenadoria Jurídica da PGE.

V - Hospitais Regionais: (acrescentado pelo Decreto nº 14.323, de 24 de novembro de 2015)

a) Hospital Regional de Cirurgias da Grande Dourados; (acrescentado pelo Decreto nº 14.323, de 24 de novembro de 2015)

b) Hospital Regional da Fronteira Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 14.323, de 24 de novembro de 2015)

VI - órgão vinculado: (redação dada pelo Decreto nº 14.323, de 24 de novembro de 2015)

a) Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU); (redação dada pelo Decreto nº 14.323, de 24 de novembro de 2015)

VII - unidade vinculada: (redação dada pelo Decreto nº 14.323, de 24 de novembro de 2015)

a) Coordenadoria Jurídica da PGE. (redação dada pelo Decreto nº 14.323, de 24 de novembro de 2015)

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Saúde é a constante do Anexo deste Decreto.


CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS

Seção I
Do Órgão Colegiado e da Comissão

Art. 4º O órgão colegiado e a Comissão Intergestores Bipartite têm a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos e em seus respectivos regimentos internos.

Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento

Art. 5º Os Órgãos de Assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado de Saúde, têm por finalidade prestar assessoramento ao Secretário e assistência às demais unidades da Pasta.

Seção III
Dos Órgãos de Execução Programática e Operacional

Subseção I
Da Superintendência-Geral de Atenção à Saúde

Art. 6º À Superintendência-Geral de Atenção à Saúde, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Saúde, compete:

I - formular e implementar a política e as estratégias da Atenção Básica e da Atenção Especializada em saúde, de acordo com a pactuação entre as instâncias colegiadas intergestoras do Estado, em consonância com os princípios e as diretrizes do SUS;

II - coordenar e acompanhar a implantação e a implementação das redes de atenção à saúde no Estado;

III - coordenar a política de Assistência Farmacêutica no âmbito do Estado;

IV - realizar a dispensação de medicamentos especializados no âmbito do Estado;

V - coordenar o Sistema Estadual de Transplante de Órgãos, em articulação com o Sistema Nacional;

VI - promover, em articulação com a Superintendência-Geral de Gestão Estratégica, a descentralização da gestão da saúde no Estado;

VII - propor a normatização e a regulamentação, no âmbito do Estado, dos procedimentos técnicos de atenção à saúde;

VIII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade assistencial dos municípios do Estado;

IX - coordenar a política de sangue e hemoderivados no âmbito estadual;

X - formular relatórios quadrimestrais e anual, para orientar a tomada de decisão das ações de atenção à Saúde;

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.


Subseção II
Da Superintendência-Geral de Gestão Estratégica

Art. 7º À Superintendência-Geral de Gestão Estratégica (SGGE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Saúde, compete:

I - coordenar a formulação e a implantação da política de regulação assistencial, do controle, avaliação e auditoria do Estado;

II - integrar as atividades e as ações de cooperação técnica com os municípios, visando a aprimorar a gestão dos serviços e dos recursos do SUS;

III - subsidiar os processos de elaboração, de implantação e de implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento da gestão estratégica e participativa;

IV - coordenar o processo de regionalização das ações e dos serviços de saúde;

V - coordenar, em articulação com a Superintendência-Geral de Atenção à Saúde, o processo de pactuação entre os gestores municipais e estaduais, visando a garantir a gestão das ações e dos serviços de saúde, de acordo com os princípios e as diretrizes do SUS;

VI - formular relatórios quadrimestrais e anual, para orientar a tomada de decisão no processo de execução das ações e dos serviços de saúde;

VII - articular-se com os demais setores, visando a integrar o processo de avaliação dos sistemas municipais de saúde, consolidando dados e informações;

VIII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas na área de sua competência.


Subseção III
Da Superintendência-Geral de Vigilância em Saúde

Art. 8º À Superintendência-Geral de Vigilância em Saúde (SGVS), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Saúde, compete:

I - propor e executar, em articulação com os municípios, a política estadual de saúde na sua área de competência;

II - elaborar e divulgar informações e análise da situação da saúde no Estado, permitindo o estabelecimento de prioridades;

III - avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e seus agravos no âmbito do Estado;

IV - coordenar e supervisionar o processo de elaboração e acompanhamento da Programação de Ações Prioritárias de Epidemiologia e Controle de Doenças;

V - fomentar e implementar o desenvolvimento de pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde;

VI - formular e executar, em articulação com os municípios, a política de vigilância sanitária no âmbito do Estado;

VII - propor e coordenar, em articulação com os municípios, a execução da política estadual de saúde do trabalhador;

VIII - propor e coordenar, em articulação com os municípios, a execução da política de vigilância em saúde ambiental;

IX - formular relatórios quadrimestrais e anual, para orientar a tomada de decisão na área de vigilância em saúde;

X - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas na área de sua competência.


Subseção IV
Da Superintendência-Geral de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde

Art. 9º À Superintendência-Geral de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, diretamente subordinada ao Secretário, compete:

I - propor políticas e diretrizes que visem a garantir a eficiência e a eficácia na execução das atividades de sua área de competência;

II - manter permanente intercâmbio com os órgãos dos sistemas estadual e federal nas áreas de sua competência;

III - coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades de gestão do trabalho e educação na saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde;

IV - estabelecer, coordenar e acompanhar a política estadual de desenvolvimento de recursos em saúde coletiva, por meio da articulação das instituições educacionais com a escola técnica do SUS e com as organizações que compõem o SUS no Estado de Mato Grosso do Sul;

V - programar, coordenar, acompanhar e avaliar, em articulação com os demais setores da SES e os municípios do Estado, as atividades relativas ao desenvolvimento de recursos humanos para a saúde, que atendam as necessidades regionais e municipais;

VI - estabelecer programas especiais para a qualificação, atualização e aperfeiçoamento de recursos humanos para a saúde, que atendam às necessidades regionais e municipais;

VII - participar da comissão de implementação do plano de carreira, cargos e salários dos recursos humanos atuantes no Sistema Único de Saúde (SUS);

VIII - sugerir ao Gabinete da Secretaria de Estado de Saúde medidas que visem ao aproveitamento de pessoal treinado ou qualificado;

IX - participar do sistema de avaliação e desempenho dos trabalhadores do SUS no Estado de Mato Grosso do Sul;

X - estimular e acompanhar o aperfeiçoamento de técnicos por meio da integração interinstitucional;

XI - manter intercâmbio com outras instituições de DRH, nacionais e internacionais, com o objetivo de qualificar recursos humanos para o SUS;

XII - planejar, coordenar e executar pesquisas científicas que subsidiem o ensino profissional de níveis médio e superior na área de saúde;

XIII - programar, coordenar, assessorar e acompanhar a execução do processo educativo das práticas de saúde nas áreas técnicas do SUS, no âmbito Estadual;

XIV - remeter relatórios quadrimestrais e anual à COGEPLAN, subsidiando-a na elaboração do planejamento e do relatório de gestão;

XV - participar e colaborar ativamente do processo de organizações populares no Estado, em questões relacionadas à educação na saúde, para o exercício da participação e do controle social;

XVI - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas na área de sua competência;

XVII - coordenar a implantação e monitorar o funcionamento do Programa Telessaúde Brasil no Estado.

Seção IV
Do Órgão de Gestão Instrumental

Art. 10. À Superintendência-Geral de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Saúde, compete:

I - propor políticas e diretrizes que visem a garantir a eficiência e a eficácia na execução das atividades de sua área de competência;

II - manter permanente intercâmbio com os órgãos dos sistemas estadual e federal nas áreas de sua competência;

III - coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades de material, patrimônio, transporte e serviços gerais no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde;

IV - coordenar, orientar e acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços e outros no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde;

V - cumprir as normas de execução orçamentária, financeira e patrimonial, em conformidade com a legislação pertinente;

VI - orientar, supervisionar, analisar e executar as atividades de administração orçamentária e financeira da SES/MS;

VII - formular relatórios quadrimestrais e anual das atividades da Superintendência-Geral de Administração e Finanças;

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.


Seção V
Do Órgão Vinculado

Art. 11. A Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU) tem a sua estrutura e competências estabelecidas em seu ato de criação, em seu estatuto e em seu regimento interno.

Seção VI
Da Unidade Vinculada

Art. 12. A Coordenadoria Jurídica da PGE tem a sua competência estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 13. A Secretaria de Estado de Saúde será dirigida por um Secretário de Estado de Saúde, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de Superintendentes-Gerais, Coordenadores-Gerais, Coordenadores, Assessores e de Chefes.

Art. 14. Os desdobramentos dos órgãos da Secretaria de Estado de Saúde serão dirigidos:

I - as Superintendências-Gerais, por Superintendentes-Gerais;

II - as Coordenadorias-Gerais, por Coordenadores-Gerais;

III - as Coordenadorias, por Coordenadores;

IV - as Assessorias, por Assessores;

V - as Divisões, o Centro, os Núcleos e as Unidades, por Chefes de Divisão, de Centro, de Núcleos e de Unidades.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 15. O Secretário de Estado de Saúde fica autorizado a:

I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, visando a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados, de acordo com as metas estabelecidas para a saúde;

II - aprovar e publicar o regimento interno da Secretaria de Estado de Saúde;

III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga-se o Decreto nº 14.012, de 22 de julho de 2014.

Campo Grande, 5 de maio de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Saúde

ANEXO DO DECRETO Nº 14.177, DE 5 DE MAIO DE 2015 (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 14.323, de 24 de novembro de 2015)
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE