O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1° O Decreto n° 12.675, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 4º No ato de registro de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) na Unidade de Controle de Automação Comercial (UNICAC) da Secretaria de Estado de Fazenda, as empresas desenvolvedoras de software ficam dispensadas da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a III da Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/08.”
“Art. 4º-A. Em caso de credenciamento de nova versão de PAF-ECF já credenciado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, devendo a empresa desenvolvedora apresentar à UNICAC o código MD-5 do arquivo principal executável.
§ 1º A não apresentação à UNICAC do código MD-5 do arquivo principal executável, implica a inidoneidade da nova versão do PAF-ECF e a adoção das medidas fiscais cabíveis.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à nova análise funcional de PAF-ECF, nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS 15/08.
§ 3º O disposto no caput não se aplica no caso de ECF-PDV, hipótese em que será exigido novo Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF a cada nova versão de software básico.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2009.
Campo Grande, 3 de fevereiro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |