O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, com base nos arts. 43 e 309 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando o interesse do Estado em dispensar tratamento tributário diferenciado aos estabelecimentos atacadistas ou distribuidores, objetivando o incremento de suas atividades no Estado e, conseqüentemente, o aumento da arrecadação do ICMS decorrente desse setor,
D E C R E T A :
Art. 1º Aos estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias objeto de comercialização em supermercados ou similares, localizados neste Estado, fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, crédito outorgado equivalente aos seguintes percentuais:
I - quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento, aplicados sobre o valor excedente do ICMS, no caso de operações internas destinando os referidos produtos ou mercadorias a outro estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, para comercialização;
II - dois por cento, aplicados sobre a base de cálculo do ICMS, no caso de operações interestaduais tributadas.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações com mercadorias que, em relação às operações subseqüentes, estejam sujeitas ao regime da substituição tributária.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se valor excedente do ICMS a diferença entre o ICMS apurado em cada mês, pelo estabelecimento beneficiado, e a média dos recolhimentos por ele realizados no trimestre a que corresponde o mesmo mês, do exercício anterior, sendo o valor desta menor que o daquele.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os trimestres têm início nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
Art. 1º Aos estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias objeto de comercialização em supermercados ou similares, localizados neste Estado, fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, crédito outorgado equivalente a quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento do valor excedente do ICMS, nos casos de operações internas destinando os referidos produtos ou mercadorias a outro estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, para comercialização ou industrialização, e de operações interestaduais. (redação dada pelo Decreto nº 9.787, de 2 de fevereiro de 2000)
§ 1º O benefício de que trata este artigo não se aplica às operações com mercadorias que, em relação às operações subseqüentes, estejam sujeitas ao regime da substituição tributária. (redação dada pelo Decreto nº 9.787, de 2 de fevereiro de 2000)
§ 2º O valor excedente do ICMS a que se refere o caput deste artigo deve ser obtido mediante a observância das seguintes regras: (redação dada pelo Decreto nº 9.787, de 2 de fevereiro de 2000)
I - apura-se normalmente o ICMS relativo às operações de que trata o caput deste artigo realizadas no mês; (redação dada pelo Decreto nº 9.787, de 2 de fevereiro de 2000)
II - calcula-se a média dos recolhimentos realizados no trimestre a que corresponde o mesmo mês, do exercício anterior, relativamente às operações a que se refere o caput deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 9.787, de 2 de fevereiro de 2000)
III - considera-se excedente do ICMS a diferença entre o valor a que se refere o inciso I (ICMS apurado) e o valor a que se refere o inciso II (valor da média), desde que aquele seja maior que este, observado o disposto nos incisos seguintes; (redação dada pelo Decreto nº 9.787, de 2 de fevereiro de 2000)
IV - no caso em que a média seja maior que o ICMS apurado, a diferença entre esses valores deve ser transportada para o mês seguinte, para efeito de aplicação do disposto neste parágrafo; (redação dada pelo Decreto nº 9.787, de 2 de fevereiro de 2000)
V - sempre que houver, a diferença de que trata o inciso anterior, apurada no mês anterior, deve ser adicionada à média dos recolhimentos, para efeito de obtenção do valor excedente do ICMS (inciso III) ou, se for o caso, da diferença a que se refere o citado dispositivo. (redação dada pelo Decreto nº 9.787, de 2 de fevereiro de 2000)
§ 3º Havendo mais de um estabelecimento localizados no Estado, o crédito outorgado deve ser apurado levando-se em consideração o conjunto dos débitos, dos créditos e dos valores do ICMS apurado de todos os estabelecimentos atacadistas ou distribuidores do mesmo titular. (redação dada pelo Decreto nº 9.787, de 2 de fevereiro de 2000)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior: (redação dada pelo Decreto nº 9.787, de 2 de fevereiro de 2000)
I - o crédito outorgado deve ser utilizado pelos estabelecimentos na proporção de suas operações tributadas realizadas no respectivo mês; (redação dada pelo Decreto nº 9.787, de 2 de fevereiro de 2000)
II - a utilização do crédito outorgado de forma diversa da disposto no inciso anterior fica condicionada à autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda. (redação dada pelo Decreto nº 9.787, de 2 de fevereiro de 2000)
§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo 2º, os trimestres têm início nos meses de janeiro, abril, julho e outubro. (redação dada pelo Decreto nº 9.787, de 2 de fevereiro de 2000)
§ 6º Aos estabelecimentos localizados neste Estado e que realizem exclusivamente operações de aquisição e de saída interestaduais, a Superintendência de Administração Tributária pode conceder autorização dispensando o pagamento, pelos próprios estabelecimentos, ou a retenção, pelos seus fornecedores, do ICMS devido pelo regime da substituição tributária, relativamente às mercadorias incluídas nesse regime. (acrescentado pelo Decreto nº 9.916, de 22 de maio de 2000)
Art. 2º O crédito outorgado de que trata o artigo anterior fica condicionado:
I - a que o estabelecimento atacadista ou distribuidor esteja filiado à Associação Sul-Matogrossense de Atacadistas e Distribuidores (ASMAD);
II - ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias, incluída a entrega, mensalmente e em meio magnético, da Declaração Mensal do Beneficiário de Renúncia Fiscal (DMBR) e de relação contendo os dados das notas fiscais relativas às entradas e às saídas, na forma e no prazo estabelecidos no ato concessivo do benefício;
III - a que o estabelecimento atacadista ou distribuidor não adote, nas operações de transferência dos produtos ou das mercadorias referidos no art. 1o, inclusive a estabelecimento filial varejista, ou de venda a empresa coligada ou controlada, base de cálculo superior àquela utilizada nas operações realizadas com os demais adquirentes.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer outras condições ou restrições à aplicação deste Decreto.
Nota 1 - art. 2º: Veja nova redação abaixo.
Art. 2º O crédito outorgado de que trata o artigo anterior fica condicionado a que o estabelecimento atacadista ou distribuidor: (redação dada pelo Decreto nº 9.787, de 2 de fevereiro de 2000)
I - não exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias a varejo; (redação dada pelo Decreto nº 9.787, de 2 de fevereiro de 2000)
II - esteja filiado à Associação Sul-Matogrossense de Atacadistas e Distribuidores (ASMAD); (redação dada pelo Decreto nº 9.787, de 2 de fevereiro de 2000)
III - não adote, nas operações de transferência dos produtos ou das mercadorias referidos no art. 1o, inclusive a estabelecimento filial varejista, ou de venda a empresa coligada ou controlada, base de cálculo superior àquela utilizada nas operações realizadas com os demais adquirentes; (redação dada pelo Decreto nº 9.787, de 2 de fevereiro de 2000)
IV - cumpra regularmente as obrigações fiscais principal e acessórias, incluída a entrega, em meio magnético e até o dia 15 de cada mês, relativamente às operações realizadas no mês anterior: (redação dada pelo Decreto nº 9.787, de 2 de fevereiro de 2000)
a) da Declaração Mensal do Beneficiário de Renúncia Fiscal (DMBR), mediante a utilização de programa aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda; (redação dada pelo Decreto nº 9.787, de 2 de fevereiro de 2000)
b) de relação contendo os dados das notas fiscais relativas às entradas e às saídas, no formato da Listagem de Operações Interestaduais (LPI - modelo P12) constante do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e com a redação dada pelo Convênio ICMS 31, de 23 de julho de 1999. (redação dada pelo Decreto nº 9.787, de 2 de fevereiro de 2000)
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer outras condições ou restrições à aplicação deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 9.787, de 2 de fevereiro de 2000)
Art. 3º O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica:
I - a perda dos benefícios concedidos e a obrigatoriedade do recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência da sua fruição;
II - a sujeição às penalidades cabíveis nos termos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1º Ocorrendo infração por falta de pagamento do imposto, o valor que deixou de ser recolhido deve ser incluído no cálculo da média a que se refere o § 2º do art. 1º, relativamente ao trimestre a que corresponder o mês da infração.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento beneficiário fica obrigado a recolher a diferença verificada entre o valor recolhido e o valor do imposto que resultar da sua apuração levando-se em conta a nova média trimestral.
Art. 4º Os estabelecimentos que pretenderem usufruir dos benefícios previstos neste Decreto devem:
I - formular o seu pedido inicial, com fundamento neste Decreto, e protocolizá-lo no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - apresentar a relação mensal dos recolhimentos efetuados no exercício anterior, informando os respectivos valores separadamente por carga tributária a que correspondem (17%, 12%, 7%, etc.).
§ 1º Somente podem ser deferidos os pedidos de estabelecimentos que estiverem em situação regular perante o Fisco Estadual.
§ 2º Os pedidos devem ser deferidos por período anual, ficando a continuidade do benefício condicionada ao deferimento do pedido de renovação.
§ 3º Aplica-se ao pedido de renovação o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4º Compete ao Superintendente de Administração Tributária o deferimento do pedido inicial ou de sua renovação.
Art. 5º Aos estabelecimentos atacadistas ou distribuidores que não possuírem tempo de atividade no Estado suficiente para o atendimento do requisito da média trimestral pode ser concedido crédito outorgado, mediante a adoção de outros parâmetros que permitam vincular a utilização do referido benefício ao aumento dos recolhimentos do imposto pelo beneficiário.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o benefício deve ser concedido mediante termo de acordo, firmado entre o estabelecimento e a Secretaria de Estado de Fazenda, estabelecendo o limite do benefício e as condições para a sua fruição.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Campo Grande, 30 de dezembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |