O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 10.604, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Os valores referentes a prestação de serviços de que trata o § 1º do art. 16 da Lei Complementar nº 93, de 5 de dezembro de 2001, serão recolhidos pelas empresas postulantes a benefícios ou incentivos fiscais, em conta específica do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA, e destinar-se-ão ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado – CDI/MS, para pagamento de suas despesas de custeio, publicidade, fiscalização, vistorias e levantamentos relativos aos empreendimentos beneficiados ou incentivados.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo sem efeitos desde 21 de dezembro de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de agosto de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção |