(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.361, DE 15 DE JANEIRO DE 2024.

Aprova e publica o regimento interno do Conselho Estadual da Pesca (Conpesca/MS), nos termos do Anexo deste Decreto.

Publicado no Diário Oficial nº 11.384, de 16 de janeiro de 2024, páginas 2 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 1.787, de 25 de novembro de 1997, e na Deliberação CECA nº 058, de 31 de outubro de 2023,

D E C R E T A:

Art. 1º Aprova-se e publica-se o regimento interno do Conselho Estadual da Pesca (Conpesca/MS), nos termos do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. O Conspesca/MS, órgão deliberativo e consultivo da política estadual de pesca, criado pelo art. 7º da Lei nº 1.787, de 25 de novembro de 1997, está vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de janeiro de 2024.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO DO DECRETO Nº 16.361, DE 15 DE JANEIRO DE 2024.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DA PESCA (CONPESCA/MS)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regimento estabelece as normas de organização e de funcionamento do Conselho Estadual da Pesca (Conpesca/MS), órgão deliberativo e consultivo da política estadual de pesca, criado pelo art. 7º da Lei nº 1.787, de 25 de novembro de 1997, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE, DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO

Seção I
Da Finalidade e da Competência

Art. 2º Ao Conpesca/MS, órgão consultivo e deliberativo responsável pelo estabelecimento de diretrizes da política estadual de pesca, compete:

I - apresentar propostas sobre a política estadual de gestão da pesca sob seus múltiplos aspectos;

II - promover o debate das questões relacionadas com os recursos pesqueiros e articular a atuação das entidades intervenientes;

III - acompanhar a execução da política estadual de pesca e sugerir as providências necessárias:

a) ao desenvolvimento socioeconômico do setor;

b) à implementação de programas, de projetos de pesquisa e de apoio creditício para o setor;

IV - propor, em matéria de sua competência, medidas sobre a revisão de normas e de programas relativos à pesca;

V - sugerir a edição de normas técnicas, dispondo sobre a forma de recebimento e de processamento de projetos técnicos e de viabilidade econômico-financeira, e de cartas-consultas, relacionadas à atividade pesqueira;

VI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.
Seção II
Da Composição

Art. 3º O Conpesca/MS será integrado por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 1 (um) membro nato e 21 (vinte e um) membros representantes, conforme abaixo especificado:

I - membro nato:

a) o Secretário de Estado responsável pela política de meio ambiente, na qualidade de Presidente, ou em caso de impedimento, o Secretário-Adjunto;

II - 7 (sete) membros representantes de órgãos e de entidades do setor público, sendo 1 (um):

a) da Secretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente;

b) da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);

c) do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

d) da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura de Mato Grosso do Sul (SFPA/MS);

e) da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Mato Grosso do Sul (Supes/MS);

f) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

g) da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS);

III - 7 (sete) membros representantes do setor de pesca, sendo 1 (um):

a) da Federação dos Pescadores e Aquiculturores de Mato Grosso do Sul (FEPEA/MS);

b) das colônias de pesca da Bacia do Rio Paraguai;

c) das colônias de pesca da Bacia do Rio Paraná;

d) dos profissionais catadores de isca;

e) da cadeia produtiva da pesca, tais como, do comércio de iscas e de equipamentos, dentre outros;

f) da pesca amadora;

g) das empresas de turismo de pesca;

IV - 7 (sete) membros representantes de organizações de ensino e de pesquisa e de organizações da sociedade civil, sendo:

a) 1 (um) da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa Pantanal;

b) 3 (três) de instituições cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas à pesquisa, ao ensino, à ciência e às tecnologias ambientais;

c) 3 (três) de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, associadas à defesa dos recursos naturais e de combate à poluição.

§ 1º Os membros titulares, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos por seus respectivos suplentes.

§ 2º Os representantes especificados no inciso II, na alínea “a” do inciso III e na alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos, das entidades e dos segmentos que representam, mediante ofício endereçado ao Secretário de Estado responsável pela política de meio ambiente.

§ 3º A escolha dos representantes especificados nas alíneas “b” a “g” do inciso III e nas alíneas “b” e “c” do inciso IV do caput deste artigo será feita por meio de eleição dentro de cada segmento, nos termos do regulamento editado em resolução normativa do Secretário de Estado responsável pela política de meio ambiente, atendidos os seguintes critérios:

I - ser sediada no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - estar cadastrada na Secretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente, na forma do regulamento;

III - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de criação.

§ 4º Os membros do Conpesca/MS serão nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a nomeação para mandato subsequente, por igual período.

Art. 4º O desempenho da função de membro do Conpesca/MS não será remunerado e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Da Estrutura

Art. 5º O Conpesca/MS terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva.
Seção II
Do funcionamento

Subseção I
Do Plenário

Art. 6º O Plenário, órgão de deliberação do Conpesca/MS, reunir-se-á em caráter ordinário, quadrimestralmente, ou extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º A pauta das reuniões será encaminhada aos conselheiros com antecedência mínima de 7 (sete) dias e no ato de convocação deverá constar:

I - data, local e horário em que será realizada a reunião;

II - ordem do dia, acompanhada de informações sucintas da matéria em pauta;

III - cópia da ata que será submetida à votação, quando em reunião ordinária.

§ 2º A reunião extraordinária requerida pelos membros será realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento, pelo Presidente, do pedido de convocação, e terá como pauta exclusiva a apreciação das questões que determinaram a sua convocação.

§ 3º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, instalar-se-ão com a presença da maioria simples dos membros do Conpesca/MS.

§ 4º O Plenário do Conpesca/MS poderá se reunir em qualquer cidade do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 7º Os processos a serem analisados ou julgados pelo Plenário do Conpesca/MS serão distribuídos por meio de sorteio e seus relatórios deverão ser apresentados e colocados em votação na reunião plenária subsequente.

Art. 8º Os atos do Conpesca/MS terão a seguinte nomenclatura:

I - Deliberação: ato normativo de caráter geral, contendo numeração sequencial que será renovada anualmente;

II - Decisão: pronunciamento sobre a matéria submetida ao Conselho, contendo ementa, relatório, dispositivos, voto do relator e conclusão do Plenário;

III - Ata: instrumento de registro de fatos ou de ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho;

IV - Ofício: instrumento utilizado para as demais comunicações, contendo numeração sequencial que será renovada anualmente.

§ 1º As sessões ordinárias são constituídas de ordem do dia e de expediente:

I - ordem do dia: fase da sessão em que são discutidas e votadas as matérias incluídas na pauta, que compreende exposição, discussão e votação da matéria nela incluída;

II - expediente, abrange:

a) aprovação da ata da sessão anterior;

b) avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do plenário;

c) consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do presidente ou dos membros do Conselho.

§ 2º As deliberações serão publicadas no Diário Oficial do Estado por ato do Presidente do Conpesca/MS.

Art. 9º Nas reuniões do Conpesca/MS será obedecida a seguinte ordem dos trabalhos:

I - abertura, conferência de quórum e instalação da reunião;

II - instalação dos trabalhos pelo Presidente;

III - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

IV - inclusão na ordem do dia de matérias em regime de urgência ou inversão de pauta;

V - leitura da ordem do dia;

VI - discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;

VII - comunicação de expedientes recebidos;

VIII - informes gerais;

IX - encerramento da reunião.

§ 1º Observada a relevância da matéria, os assuntos incluídos na pauta e não discutidos ou votados poderão:

I - ensejar a convocação de reunião extraordinária a ser imediatamente convocada; ou

II - ser transferidos para a pauta da próxima reunião ordinária.

§ 2º As reuniões do Plenário serão públicas e a verificação da presença dos membros, para efeito de quórum, será realizada por meio da lista de presença ou do registro do acesso virtual.

§ 3º Convidados e terceiros interessados terão direito ao uso da tribuna, por tempo estabelecido pelo Presidente da sessão, para externar suas considerações acerca do assunto em debate.

§ 4º A inclusão de assuntos não previstos na pauta dependerá de voto favorável da maioria dos conselheiros presentes na abertura dos trabalhos.

Art. 10. A deliberação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas:

I - apresentação de relatório e voto por relator de processo ou por relator de Câmara Técnica;

II - discussão e votação de matérias originárias dos pareceres.

§ 1º O parecer de relator será emitido sempre por escrito e entregue à Secretaria-Executiva com os demais documentos sob análise, devendo ser apresentado em mídia eletrônica aos demais conselheiros quando da realização da sessão plenária.

§ 2º Para garantia de conhecimento antecipado do conteúdo do parecer, a Secretaria-Executiva juntará cópia desse documento ao ato de convocação da sessão plenária.

§ 3º Qualquer conselheiro poderá efetuar pedido de vista de processo sob julgamento, devendo apresentar seu próprio parecer por escrito na reunião subsequente.

§ 4º No caso de pluralidade de pedido de vista do processo sob julgamento serão entregues cópias aos conselheiros, a fim de que possam apresentar seus pareceres na reunião subsequente.

§ 5º Nenhum conselheiro poderá deixar de manifestar seu voto, exceto em caso de suspeição ou de impedimento.

§ 6º Caracteriza-se o impedimento ou a suspeição do conselheiro, quando:

I - for particularmente interessado na decisão;

II - for parte, consanguíneo ou afim, de alguma das partes ou de procuradores, até o terceiro grau;

III - julgar-se constrangido por vínculo de amizade ou de inimizade com a parte interessada na decisão.

Art. 11. O Plenário do Conpesca/MS, mediante deliberação normativa, poderá criar Câmaras Técnicas ou Câmaras Setoriais, com o objetivo de orientar, encaminhar e discutir assuntos específicos, considerados de interesse do Conselho.

§ 1º As Câmaras serão oficialmente instaladas por ato do Presidente, por tempo determinado, que também indicará um conselheiro titular coordenador e demais participantes de cada câmara.

§ 2º O coordenador da Câmara poderá, com a prévia anuência do Presidente, convidar membros do Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA) ou do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), bem como representantes de instituições e/ou entidades federais, estaduais, municipais ou ainda pesquisadores e especialistas na matéria, para apresentarem suas contribuições nos debates e encaminhamento de soluções para os assuntos tratados.

Art. 12. Compete aos membros do Plenário:

I - requerer informações, providências e esclarecimentos que julgar necessários à Presidência e à Secretaria-Executiva;

II - pedir vista de processos e de documentos;

III - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

IV - propor temas e assuntos à deliberação e à ação do Plenário;

V - levantar questões de ordem.

Art. 13. Os representantes do Conselho, assim como o Presidente, terão direito a um voto, sendo que o Presidente exercerá o voto de qualidade.

Art. 14. As decisões do Conpesca/MS serão tomadas por maioria simples de voto dos conselheiros presentes.
Subseção II
Da Presidência

Art. 15. À Presidência do Conpesca/MS, exercida pelo Secretário de Estado responsável pela política de meio ambiente, compete:

I - presidir as reuniões;

II - dar posse aos membros titulares e suplentes;

III - convocar as reuniões estabelecendo a pauta de trabalhos;

IV - representar o Conpesca/MS;

V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário por meio da Secretaria-Executiva;

VI - exercer o voto de qualidade;

VII - proclamar o resultado das decisões do Conselho;

VIII - assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros do Conselho;

IX - exercer outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Plenário, ditadas pela conveniência ou pelo interesse da Presidência ou do próprio Conselho;

X - decidir ad referendum do Plenário as questões afetas ao Conselho que necessitem de urgência decisória;

XI - designar o Secretário-Executivo do Conselho.

Parágrafo único. As decisões ad referendum serão submetidas à apreciação do Plenário na primeira reunião subsequente.

Art. 16. Em casos específicos ou quando se fizer necessário, o Presidente poderá convidar membros do CECA ou do CERH, representantes de instituições e/ou entidades federais, estaduais, municipais, inclusive pesquisadores e especialistas na matéria, para apresentarem suas contribuições nos debates e no encaminhamento de soluções para os assuntos tratados.
Subseção III
Da Secretaria-Executiva

Art. 17. A Secretaria-Executiva do Conpesca/MS será exercida por servidor estadual designado pelo Presidente.

Art. 18. Compete à Secretaria-Executiva:

I - cumprir as deliberações do Plenário;

II - elaborar, controlar e manter o arquivamento de todos os documentos e decisões do Conselho e outros assuntos de interesse;

III - receber, despachar e encaminhar as correspondências, os papéis e os expedientes recebidos pelo Conselho;

IV - assessorar a Presidência nas reuniões do Conselho, inclusive na verificação de quórum e organização da pauta;

V - elaborar as atas de reuniões;

VI - expedir avisos de reuniões do Conselho promovendo a sua publicidade, por meio digital e via Diário Oficial, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, ressalvados os casos de reuniões extraordinárias, quando a publicação se dará ao mesmo tempo da convocação;

VII - executar outras tarefas de interesse do Conpesca/MS.

Art. 19. Para o desempenho de suas atribuições, o Secretário-Executivo do Conpesca/MS contará com o apoio administrativo necessário de seu órgão de origem.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Este Regimento Interno poderá ser modificado por proposta assinada por, no mínimo, 5 (cinco) conselheiros e aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 21. As petições, as representações, as resoluções, as moções e os ofícios dirigidos a qualquer autoridade, elaborados por membros do Conpesca/MS, devem ser previamente submetidos ao Presidente do Conselho, para posterior encaminhamento.

Art. 22. Os casos de dúvidas e/ou omissões relativas a este Regimento serão resolvidos pelo Plenário, mediante a fixação de precedente regimental, imediatamente incorporado a este Regimento.