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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.276, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.

Institui o Núcleo de Inteligência de Segurança Escolar (NISE/MS), no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.273 - Edição Extra, de 20 de setembro de 2023, páginas 5 a 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que nenhuma criança ou adolescente pode ser objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei por qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais, consoante estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

Considerando a ocorrência de atos de violência deflagrados em escolas de educação básica em todo país, tendo como autores estudantes, ex-estudantes e terceiros sem vínculo escolar, causando medo e insegurança por parte de gestores, professores, pais, responsáveis e estudantes;

Considerando que este cenário implica alterações de ordem mental e emocional, visto que agressões verbais, psicológicas e físicas deixam marcas difíceis de serem reparadas, o que contrapõe ao ambiente de proteção e segurança, necessárias para que a escola cumpra sua função social;

Considerando a necessidade da implementação de políticas públicas de Estado que sejam capazes de fazer frente a tais cenários, dentre elas a criação de um Núcleo para atuar no campo da inteligência, com o objetivo de assessorar o Secretário de Estado de Educação para a tomada de decisão, com vistas à melhoria da segurança do ambiente escolar;

Considerando o dever da Secretaria de Estado de Educação em manter a guarda e o sigilo dos dados dos estudantes da Rede Estadual de Ensino,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o Núcleo de Inteligência de Segurança Escolar (NISE/MS) no âmbito da Secretaria de Estado de Educação (SED/MS), com função de assessoramento informativo, vinculado ao Gabinete do Secretário de Estado de Educação.

Parágrafo único. O NISE/MS tem por objetivo coordenar e orientar as autoridades responsáveis pelas escolas da Rede Estadual de Ensino sobre as ações de segurança escolar que devem ser praticadas para preservar a incolumidade física dos estudantes, seus respectivos núcleos familiares, professores e servidores, tanto no interior quanto no entorno das unidades escolares.

Art. 2º O NISE/MS terá abrangência estadual e tem por objetivo realizar a coleta de informações e compilação de dados que envolvam a comunidade escolar e fatos ocorridos no entorno das escolas públicas, bem como a análise e a produção de conhecimento para subsidiar as ações ou a propositura de ações, projetos e políticas públicas, com vistas a melhorar a segurança no ambiente escolar no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º As atividades de Inteligência de Segurança a serem desempenhadas pelo NISE/MS deverão seguir as orientações técnicas de segurança, alinhadas com a doutrina de inteligência de segurança e as normas em geral acerca de segurança pública.

§ 2º Compreende-se por produção de conhecimento:

I - a identificação, o acompanhamento e a avaliação de ameaça real ou potencial;

II - a promoção de coleta, busca e análise de dados de segurança;

III - a produção de dados para subsidiar a gestão em nível estratégico e tático para a tomada de decisão e o planejamento de ações.

Art. 3º O NISE/MS tem por finalidades:

I - contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação;

II - promover a melhoria na qualidade da segurança da Educação Básica, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio;

III - contribuir para a redução dos índices de violência no âmbito escolar;

IV - elevar os índices de desenvolvimento da Educação Básica por meio de integração com os demais programas e projetos educacionais de segurança do Estado;

V - promover a cultura de paz e o pleno exercício da cidadania;

VI - colaborar para manter a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, conforme prescrito na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);

VII - colaborar com as garantias dos estudantes previstas no ECA, em conformidade com as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 4º Compete ao NISE/MS:

I - coletar e compilar dados;

II - analisar e produzir conhecimentos voltados à segurança no ambiente escolar;

III - atuar de imediato, com o apoio das forças de segurança, nas escolas estaduais na prevenção ou na repressão de atos de violência, crimes ou atentados;

IV - propor ações e políticas públicas visando a proporcionar segurança no ambiente escolar;

V - zelar pelo correto manuseio das informações e dos dados aos quais tiver acesso para o desempenho de suas atividades, observada a Lei Geral de Proteção de Dados.

§ 1º As ações do NISE/MS serão desenvolvidas pela SED/MS, com o apoio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP/MS), sob a coordenação, a orientação e a supervisão do Secretário de Estado de Educação.

§ 2º As ações do NISE/MS, de que trata o caput deste artigo, é complementar a outras políticas de melhoria na segurança da Rede Estadual de Ensino e não implica o encerramento de outros programas ou projetos de segurança, que visem à melhoria do ensino e da aprendizagem.

§ 3º Para o desempenho de suas atividades, o NISE/MS terá acesso aos setores da SED/MS e aos dados e documentos pertinentes, bem como poderá obter informações perante as Polícias Estadual e Federal, as Guardas Municipais, os órgãos de inteligência federal, estadual e municipal, Juizado da Infância e da Juventude, Promotorias da Infância e Juventude, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), Instituições de Assistência Social (Conselho Regional de Assistência Social - CRAS, Conselho Regional de Serviço Social - CRES e outros) e Unidades Básicas de Saúde.

Art. 5º Os conhecimentos produzidos pelo NISE/MS se destinam ao assessoramento, por meio do fornecimento de dados e conhecimentos, para orientar decisões dos órgãos de direção, apoio e execução, tanto no planejamento quanto na efetivação de políticas direcionadas à segurança escolar.

Parágrafo único. O NISE/MS deverá formalizar seus conhecimentos por meio de documentos técnicos de inteligência, artigos, gráficos estatísticos, que sirvam como ferramenta de assessoramento para os níveis operacional, estratégico e político.

Art. 6º O NISE/MS será composto por equipe multidisciplinar, de natureza técnica, de servidores da SED/MS e da SEJUSP/MS.

§ 1º Os servidores serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado, de acordo com a área de atuação, e designados por resolução de pessoal do Secretário de Estado de Educação, para desempenhar suas funções no NISE/MS.

§ 2º Para compor o NISE/MS, o servidor não poderá ter condenação cível, criminal ou administrativa nos últimos 5 (cinco) anos e nem estar respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 7º Os documentos produzidos pelo NISE/MS terão caráter sigiloso visto que poderão envolver dados de crianças e adolescentes, que são o público-alvo da Rede Estadual de Ensino.

Art. 8º Compete ao Secretário de Estado de Educação editar resolução normativa regulamentando o funcionamento do NISE/MS.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 14 de abril de 2023.

Campo Grande, 20 de setembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública