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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.312, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2023.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 16.262, de 25 de agosto de 2023, que dispõe sobre a cedência e a autorização de exercício dos servidores dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, estabelece procedimentos para a consolidação das informações funcionais e financeiras e para a adoção de medidas de reembolso, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.310 - Edição Extra, de 1º de novembro de 2023, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 16.262, de 25 de agosto de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º ...........................................

......................................................

§ 1º O Governador do Estado é a autoridade competente para ceder e autorizar o exercício em local diverso da lotação do servidor e para firmar instrumento específico para esse fim.

§ 2º ..............................................:

I - o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica a emitir decisão sobre a possibilidade de a cedência ser concedida com ônus para a origem e sem reembolso;

II - ...............................................:

a) a analisar, a autorizar e a praticar atos de autorização de exercício de servidores, sem ou com ônus para origem, mediante reembolso ou não, conforme o caso;

b) a autorizar e a praticar atos de cedência para os órgãos da Administração Direta e para as entidades Autárquicas e Fundacionais do Poder Executivo Estadual;

......................................................

§ 3º Após a decisão de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, os autos serão enviados à Secretaria de Estado de Administração para as demais providências necessárias.” (NR)

“Art. 4º A solicitação de cedência de servidor estadual para ter exercício em local diverso da sua lotação, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, será precedida de justificativa da autoridade máxima do órgão ou da entidade solicitante.

.......................................................

§ 2º O órgão ou a entidade de origem encaminhará em caso de:

I - discordância, a resposta ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, que enviará a manifestação ao solicitante;

II - concordância, a resposta ao Secretário de Estado de Administração, para a elaboração e a expedição do respectivo ato.

......................................................

§ 5º Na hipótese de cessão prevista em instrumento especifico de parceria, a cessão de servidor será pelo prazo previsto no instrumento e não poderá exceder o prazo do mandato governamental vigente.

..............................................” (NR)

“Art. 4º-A. As solicitações de cedência dentro do Poder Executivo Estadual serão dirigidas à Secretaria de Estado de Administração, precedidas de justificativa da autoridade máxima do órgão ou da entidade solicitante e, na sequência, encaminhadas ao órgão ou à entidade de lotação do servidor, para que apresente sua manifestação de concordância ou discordância.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, quando se tratar de solicitação de cedência com ônus para a origem e sem reembolso, os autos serão encaminhados ao Secretário de Governo e Gestão Estratégica para observância do inciso I do § 2º e do § 3º do art. 2º deste Decreto.

§ 2º Caberá à Secretária de Estado de Administração, após os trâmites procedimentais da cedência dentro do Poder Executivo Estadual, decidir sobre a autorização da cedência, nos termos da alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 2º deste Decreto.” (NR)

“Art. 19. A solicitação de autorização de exercício deve ser efetivada mediante justificativa do dirigente máximo do órgão ou da entidade solicitante para a Secretaria de Estado de Administração, contendo o seguinte:

..............................................” (NR)

“Art. 24. ..........................................

.......................................................

II - executar as atualizações referentes à vida funcional do servidor no âmbito de sua competência, inserindo-as, se for o caso, no Sistema de Gestão de Pessoas, e comunicar ao setor de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de lotação do servidor as que não forem de sua competência, para fazê-las.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de novembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração