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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 9.888, DE 2 DE MAIO DE 2000.

Dispõe sobre a coleta seletiva de materiais recicláveis, inservíveis aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.255, de 3 de maio de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei nº 2.080, de 13 de janeiro de 2000,

Considerando que é dever do Estado planejar, coordenar e executar políticas de geração de emprego e elevação de renda, bem como apoiar organizações de trabalhadores, estimulando o desenvolvimento do associativismo com vistas ao fortalecimento das relações de trabalho e ao desenvolvimento sustentável;

Considerando a excelência do Projeto "Seu Lixo Gera Renda", desenvolvido pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda, que visa ao processamento de lixo reciclável gerenciado por cooperativas;

Considerando o grande volume de materiais recicláveis produzidos pelos órgãos públicos Estaduais, sobretudo, por aqueles sediados em Campo Grande,

D E C R E T A:

Art. 1º Os materiais recicláveis, inservíveis aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, serão destinados às cooperativas de catadores de resíduos sólidos recicláveis e entidades congêneres, sediadas no Estado.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, entende-se por materiais ou resíduos sólidos recicláveis qualquer forma de matéria ou substância no estado sólido, inclusive a sucata resultante da eliminação de documentos gerados pelas entidades que integram a Administração Estadual, após esgotados seus respectivos prazos de guarda, na forma do Decreto nº 7.845, de 29 de junho de 1994.

Art. 2º Os órgãos públicos estaduais destinarão local para armazenamento e acondicionamento de sua sucata, de forma a facilitar a coleta e o transporte dos resíduos pelos agentes das entidades de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Os entes da Administração Estadual sediados em Campo Grande, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, deverão informar às cooperativas e entidades congêneres os locais, as datas e os horários em que os materiais recicláveis poderão ser recolhidos.

Parágrafo único. Nos demais Municípios do Estado, à medida em que forem se organizando cooperativas com as finalidades previstas neste Decreto, os órgãos públicos estaduais adotarão as providências de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º O artigo 4º do Decreto nº 7.845, de 29 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A sucata resultante da eliminação de documentos será destinada às cooperativas de catadores de resíduos sólidos recicláveis e entidades congêneres, sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul."

Art. 5º Fica o Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda autorizado a editar normas complementares necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se o Decreto nº 9.350, de 21 de janeiro de 1999, e demais disposições em contrário.


Campo Grande, 2 de maio de 2000.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


AGAMENON RODRIGUES DO PRADO
Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda






mfcj.(Coleta seletiva materais recicláveis)