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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.348, DE 27 DE ABRIL DE 2001.

Aprova o Estatuto da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.498, de 30 de abril de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 10.942, de 24 de setembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 83 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul - EGRHP, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n.º 9.857, de 21 de março de 2000 e n° 10.107, de 1º de novembro de 2000, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de abril de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

GLEISI HELENA HOFFMANN
Secretária de Estado Extraordinária da Reestruturação e Ajuste


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 10.348, DE 27 DE ABRIL DE 2001.

ESTATUTO DA EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MATO GROSSO DO SUL - EGRHP

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Natureza, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1º A Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul - EGRHP, resultante da transformação determinada na alínea “b” do inciso II do art. 83 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS, criada com base no inciso III do art. 8° do Decreto-Lei n° 9, de 1° de janeiro de 1979, e denominação alterada pelo art. 64 da Lei n° 1.140, de 7 de maio de 1991, é vinculada à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos - SEGES e por ela supervisionada, conforme o disposto no Decreto nº 10.057, de 27 de outubro de 2000, é dotada de personalidade jurídica de direito privado, organizada sob a forma de empresa pública, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. A EGRHP terá sede e foro na capital do Estado e prazo de duração indeterminado e será regida por este Estatuto e pela legislação federal e estadual que lhe for aplicável.
Seção II
Do Objeto Social

Art. 2º A Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul - EGRHP tem por finalidade a gestão das atividades de recursos humanos e patrimônio das entidades da administração indireta do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul em processo de liquidação, fusão, incorporação ou paralisação, promoção e o desenvolvimento de atividades de mineração, competindo-lhe:

I - promover as atividades relacionadas à mineração no que tange à pesquisa, assistência técnica, exploração de jazidas minerais, nos termos do art. 94 do Regimento do Código de Mineração, podendo associar-se com terceiros para este fim;

II - coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas à extinção e liquidação de entidades da administração indireta de que tratam os incisos I e V do art. 83 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, bem como a alienação do patrimônio e a conservação e manutenção do acervo documental dessas entidades;

III - promover a recolocação dos recursos humanos em órgãos ou entidades do Poder Executivo, de acordo com as demandas e o perfil profissional definidos para as funções da administração pública;

IV - promover atividades de desligamento do pessoal pertencente às entidades referidas no inciso II deste artigo, observada a orientação da Secretária de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;

V - apoiar tecnicamente a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos mediante a execução das seguintes atividades:

a) a administração, coordenação e controle da operação do sistema informatizado de gestão dos recursos humanos, para gerência dos dados funcionais, geração da folha de pagamento, controle da força de trabalho e da lotação dos cargos e empregos dos órgãos ou entidades do Poder Executivo;

b) a supervisão do controle sistêmico e das operações de processamento de dados para a produção da folha de pagamento dos servidores públicos, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional e dos empregados das empresas públicas e a verificação da exatidão dos parâmetros de cálculos de quaisquer pagamentos de remuneração tratadas no sistema;

c) a promoção de estudos, a coordenação e a implantação de sistemas de segurança patrimonial para proteção de pessoas, bens e instalações, no âmbito do Poder Executivo e de outros Poderes do Estado, nos termos de convênios específicos;

d) a elaboração e a proposição de normas para implementação de medidas que garantam a segurança patrimonial dos órgãos e entidades, bem como a orientação e execução de medidas preventivas que visem à preservação e conservação das instalações por esses ocupadas;

e) a coordenação, o controle e a supervisão da atuação dos servidores que executam as atividades de segurança patrimonial, assim como a realização da avaliação do desempenho e estabelecimento de escalas de serviço dos agentes incumbidos dessas tarefas;

f) a proposição de medidas necessárias à promoção da regularidade dominial dos bens do Estado, de suas entidades de direito público e fundos públicos;

g) a aprovação dos termos dos contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, cessão e demais atos relativos a imóveis do Estado e de suas entidades de direito público e fundos e o controle dos registros e as averbações nos cartórios competentes;

h) a elaboração de normas de utilização e racionalização da ocupação dos imóveis utilizados por órgãos e entidades estaduais e de cadastramento e avaliação desses bens;

i) o acompanhamento dos processos de levantamento, registro e alienação de bens móveis de órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Estado e a proposição de procedimentos para efetivação dessas medidas.

Art. 3º Estando autorizada pelo seu Conselho de Administração, poderá a EGRHP repassar a entidades ou instituições públicas e privadas recursos próprios ou contratados, procedentes de fontes internas ou externas, nas mesmas condições contratadas ou estabelecidas pelo mercado, podendo cobrar taxa de administração não superior a 5% (cinco por cento) do montante repassado.

Art. 4º A EGRHP poderá, visando à consecução de seus objetivos, no âmbito das atividades referidas no art. 2º, e em seu interesse, quando devidamente autorizada pelo órgão competente e observado o disposto no inciso XVIII do artigo 27 da Constituição Estadual, tomar debêntures das empresas novas ou em expansão, desde que conversíveis em ações votantes.

Art. 5º As participações de que tratam o artigo 4º somente poderão ser efetivadas nas empresas nacionais instaladas no Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL

Art. 6º O capital social autorizado da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio é de R$ 3.426.643,64 (três milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), subscrito, integralizado e de propriedade única e exclusiva do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º O capital autorizado da Empresa poderá ser subscrito mediante a incorporação de bens e direitos do Estado de Mato Grosso do Sul e será corrigido anualmente.

§ 2º Os bens incorporados ao capital da Empresa poderão ser reavaliados sempre que o valor contábil alterar em relação ao seu valor real.

§ 3º O aumento de capital da EGRHP far-se-á por proposta do Conselho de Administração ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, ouvido o COGEF e aprovado pelo Governador do Estado.

§ 4º O aumento de capital integralizado decorrente da capitalização monetária de seu valor, observado o limite do capital autorizado devidamente corrigido na forma prescrita no § 1º, independerá da aprovação do Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 7º O patrimônio e as receitas da EGRHP serão constituídos:

I - pelo capital realizado;

II - pelos bens e imóveis inscritos, os que lhe forem doados ou que vierem a ser adquiridos ou incorporados;

III - pela renda de bens patrimoniais e receitas de capital, assim como as provenientes da prestação de serviços e das atividades de mineração;

IV - pelos recursos de capital, inclusive, os resultantes da conversão em espécies de bens e direitos;

V - pela renda de juros do seu capital, lucros e dividendos;

VI - pelas suas reservas financeiras;

VII - pelas suas receitas operacionais;

VIII - pelos resultados de operações de crédito;

IX - pelos recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e ajustes;

X - pelas garantias e multas contratuais, esgotadas as possibilidades de recursos por via administrativa e judiciária;

XI - pelos auxílios e subvenções a qualquer título, inclusive, sob a forma de doações e legados;

XII - pelas contribuições processadas como transferências orçamentárias do Tesouro Estadual;

XIII - pelos fundos especialmente criados para o desenvolvimento no Estado das atividades da mineração, desde que seja indicada administradora ou gestora dos recursos;

XIV - por receitas diversas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 8º A EGRHP atuará por meio da seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado de Administração Superior:

a) Conselho de Administração;

II - Órgão Colegiado de Fiscalização:

a) Conselho Fiscal;

III - Órgão de Direção Superior:

a) Diretoria-Executiva;

IV - Órgão de Direção Superior Gerencial:

a) Presidência;

1. Gerência de Gestão de Recursos Humanos;

2. Gerência de Gestão Patrimonial;

3. Gerência de Mineração.

Seção I
Do Conselho de Administração

Art. 9º O Conselho de Administração, órgão colegiado de administração superior, é composto por sete membros, sendo:

I - natos:

a) o Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, na qualidade de Presidente;

b) o Diretor-Presidente da EGRHP, como Secretário-Executivo;

II - representantes:

a) da Secretaria de Estado de Governo;

b) da Secretaria de Estado de Receita e Controle;

c) da Secretária de Estado da Produção;

d) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;

e) da Fundação Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os membros representantes e seus suplentes serão nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º Os membros do Conselho da qualidade de representantes serão indicados pelos titulares das Secretarias de Estado a que estiverem vinculados.

Art. 10. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente os votos, comum e de qualidade.

Art. 11. Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar as diretrizes básicas e os planos de ação formulados pela Diretoria-Executiva da EGRHP;

II - aprovar os planos e programas de trabalho, o orçamento anual e de investimentos;

III - examinar e aprovar, com prévios pareceres do Conselho Fiscal e, quando for o caso, de auditor independente, o balanço geral, a prestação de contas e o relatório anual da EGRHP;

IV - aprovar as contratações de empréstimos e outras operações que resultem endividamento, observada a legislação federal e estadual pertinente;

V - aprovar valores das tarifas e tabelas relativas a serviços e operações de competência da Empresa;

VI - aprovar, previamente, o plano de cargos e salários, observada a legislação estadual e a Consolidação das Leis do Trabalho;

VII- autorizar, com prévio parecer do Conselho Fiscal, formulação do pedido de aumento do capital ao Poder Executivo;

VIII - aprovar alterações do presente Estatuto a partir de propostas da Diretoria-Executiva;

IX - autorizar a aquisição, permuta, doação ou qualquer gravame de bens imóveis da Empresa, salvo a indicação para penhora judicial;

X - opinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam encaminhados pela Diretoria-Executiva;

XI - decidir sobre os casos omissos neste Estatuto, devendo ser observada a legislação, especialmente a Lei das Sociedades Anônimas, o Código Comercial e o Código Civil, além dos princípios gerais do Direito Público.
Seção II
Do Conselho Fiscal

Art. 12. O Conselho Fiscal da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio - EGRHP será composto de três membros efetivos e igual número de suplentes.

§ 1° Os membros do Conselho Fiscal serão indicados pelo Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e nomeados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2° A escolha dos membros do Conselho Fiscal deverá recair em pessoas residentes e domiciliadas no Estado de Mato Grosso do Sul, de reputação ilibada e reconhecida competência nas áreas de finanças públicas, direito administrativo e societário, de preferência, pertencentes aos quadros de órgãos estaduais ou paraestatais de qualquer esfera de Poder.

Art. 13. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente do Conselho de Administração ou do Diretor-Presidente da EGRHP.

Art. 14. Ao Conselho Fiscal compete:

I - examinar e emitir pareceres sobre a prestação de contas anual, geral e balancetes da EGRHP, podendo solicitar prévia auditoria independente;

II - cotejar, analisar e examinar, a qualquer tempo, sem necessidade de motivação justificadora, os livros e documentos da Empresa;

III - emitir parecer, por solicitação do Presidente do Conselho de Administração ou do Diretor-Presidente da EGRHP, sobre alienação e gravames dos bens do ativo permanente;

IV - representar contra os dirigentes da Empresa ao Conselho de Administração, sempre que constatar irregularidades ou atos arbitrários e ferirem direitos ou dispositivos legais;

V - acompanhar a execução financeira e orçamentária, assim como exercer controle sobre as contas da EGRHP.

Seção III
Da Diretoria-Executiva

Art. 15. A Diretoria-Executiva da Empresa será integrada pelo Diretor-Presidente e pelos Coordenadores de Gestão de Recursos Humanos, de Gestão de Patrimônio e de Mineração.

§ 1º A escolha do Diretor-Presidente e dos Coordenadores deverá recair em profissionais de comprovada experiência e notórios conhecimentos das atividades de competência da Empresa.

§ 2° Os membros da Diretoria-Executiva serão nomeados pelo Governador, mediante indicação do Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

Art. 16. Compete à Diretoria-Executiva:

I - definir as diretrizes básicas, os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho, a serem submetidos à aprovação pelo Conselho de Administração;

II - propor a estrutura administrativa, as alterações deste estatuto e o regimento interno;

III - propor ao Conselho de Administração o plano de cargos e salários dos servidores da EGRHP, a ser aprovado pelo Governador;

IV - autorizar concessão, comodato, aluguel ou qualquer gravame de bens imóveis, salvo a indicação para penhora judicial;

V - avaliar e reconsiderar atos administrativos praticados pelo Diretor-Presidente, podendo revê-los se afrontarem os dispositivos legais pertinentes a este estatuto;

VI - autorizar a colocação de empregados da EGRHP à disposição de outros órgãos e entidades governamentais, atendidas as instruções normativas da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;

VII - autorizar o afastamento dos empregados da EGRHP para cumprirem bolsas de estudo e pós-graduação no País ou exterior;

VIII - autorizar a admissão, exoneração, demissão e reclassificações funcionais no Quadro de Pessoal da EGRHP, observada a política de recursos humanos do Estado;

IX - submeter à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, as proposições relativas à legislação sobre as atividades mineradoras no Estado;

X - avaliar e aprovar as normas internas de licitação e contratos administrativos, suas alterações, tendo por parâmetro as normas gerais editadas pela União e o Estado;

XI - elaborar o relatório anual a ser encaminhado para apreciação e aprovação do Conselho de Administração;

XII - pronunciar sobre todas as matérias a serem apreciadas pelo Conselho de Administração.

Seção IV
Da Presidência

Art. 17. A Presidência da EGRHP será exercida por um Diretor-Presidente, competindo-lhe:

I - estabelecer planos e programas de trabalho, bem como a orientação geral da Empresa, em consonância com as políticas do Governo do Estado e com as diretrizes e normas gerais definidas pelo Conselho de Administração;

II - convocar e coordenar a reunião da Diretoria-Executiva;

III - encaminhar todas as matérias e documentos para apreciação do Conselho de Administração;

IV - representar a EGRHP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador;

V - permitir a colocação de empregados à disposição de órgãos ou entidades governamentais, observada a legislação estadual pertinente;

VI - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da EGRHP, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

VII - assinar atos de admissão, exoneração, demissão, promoção ou licenças de empregados da Empresa;

VIII - encaminhar a prestação de contas da EGRHP e demais documentos, exigidos para acompanhamento da gestão da Empresa, ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos legais e eventuais, por um dos Coordenadores da EGRHP, designado pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

Art. 18. As competências das Coordenadorias referidas no art. 8° deste Decreto, serão estabelecidas no regimento interno da Empresa, observadas as disposições deste estatuto.

Parágrafo único. Aos Coordenadores incumbe a elaboração de planos e projetos no âmbito de suas competências, submetendo-os posteriormente à apreciação e aprovação da Diretoria-Executiva.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 19. A Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio terá Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis de Trabalho - CLT e demais disposições legais aplicáveis.

§ 1º Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria-Executiva e aos demais ocupantes de funções de confiança são estendidos os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo.

§ 2º A EGRHP manterá quadro técnico e administrativo dimensionado às suas reais necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus empregados.

Art. 20. A admissão de empregado permanente será antecedida de concurso público, observadas as normas gerais referentes à matéria expedidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Nos contratos de trabalho firmados pela Empresa será consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado.

Art. 21. Poderá ser lotado na Empresa, temporariamente, pessoal técnico e administrativo do Governo do Estado, observada a regulamentação específica.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 22. O exercício social da Empresa coincidirá com o ano civil e o balanço geral e a conta de lucros e perdas serão levantados, no máximo até três meses após o seu encerramento.

Art. 23. A retenção ou distribuição de lucros apresentados em balanço obedecerá à legislação vigente que rege a matéria.

Art. 24. A Empresa adotará plano de contas que reflita a situação econômica financeira das atividades de natureza empresarial a seu cargo, nos termos da legislação federal e estadual vigentes.

§ 1º É obrigatório o levantamento anual do balanço patrimonial da Empresa e da conta de lucros e perdas, além de balancetes mensais, os quais serão encaminhados às autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º A Empresa procederá à correção monetária do seu capital e demais contas de seu patrimônio líquido, promovendo, simultaneamente, a correção de suas contrapartidas nos elementos do ativo.

Art. 25. O ativo permanente será apropriado e depreciado adequadamente, de modo a espelhar, ao correr do tempo, o valor dos investimentos públicos no setor.

Art. 26. Os programas e projetos, cuja execução possam exceder o período de um exercício, deverão contar dos orçamentos subseqüentes.
CAPÍTULO VII
DA LIQUIDAÇÃO

Art. 27. A Empresa se dissolverá e entrará em liquidação, por autorização legislativa, mediante decisão do Governador, caso em que seu patrimônio reverterá ao do Estado.

§ 1º O Estado responde, subsidiariamente, pelas dívidas da Empresa até sua integral satisfação.

§ 2º No caso de extinção da EGRHP, seus bens e direitos líquidos reverterão, proporcionalmente, às pessoas jurídicas de direito público que participarem do seu capital, tendo as distintas do Estado de Mato Grosso do Sul preferência, ainda que por este sejam controladas e mantidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. A abertura de contas em nome da Empresa e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como emissão, aceitação e endossos de títulos de créditos serão da competência conjunta do Diretor-Presidente e um dos Coordenadores.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá delegar a competência prevista neste artigo, para ser exercida por, no mínimo, dois Coordenadores da Empresa.

Art. 29. O Diretor-Presidente da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio poderá praticar todos os atos de gestão financeira e administrativa necessários à formalização da liquidação das empresas referidas nos incisos I e V do art. 83 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.

Parágrafo único. Para cumprir a competência de que trata este artigo, o Diretor-Presidente poderá designar liquidantes e requisitar servidores de órgãos ou entidades da administração do Poder Executivo.

Art. 30. O desdobramento operacional da Empresa será estabelecido em regimento interno, proposto pela Diretoria-Executiva, apreciado pelo Conselho de Administração e aprovado pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste estatuto.

Art. 31. A estrutura básica da Empresa Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio é demonstrada no organograma anexo.

Art. 32. Para fins de direitos, passam a integrar este Estatuto, no que forem aplicáveis à Empresa, as disposições da legislação estadual no que concerne às entidades de administração indireta, em especial às empresas públicas.

Art. 33. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria-Executiva, ouvido o Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, e com aprovação do Conselho de Administração.
ANEXO AO ESTATUTO DA
EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO
Vinculada à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos - Art. 31.