O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto nº 12.690, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com nova redação e o acréscimo do § 7º, com o seguinte texto:
“Art. 2º Os recursos financeiros destinados à implementação das ações continuadas da Política de Assistência Social, denominados de PISO LINEAR e PLUS, visam ao atendimento de despesas de custeio dos serviços implantados, exceto de pessoal, e à aquisição de materiais permanentes necessários ao funcionamento dos serviços socioassistenciais, devendo ser proposto pelo Município, no exercício anterior à execução, o percentual de despesa com material permanente, fixando-o em até 30% do valor a ser repassado pelo órgão gestor estadual, conforme pactuação da Comissão Intergestores Bipartite de Mato Grosso do Sul (CIB/MS) e deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS).
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§ 7º No caso de o Município não se manifestar no prazo pactuado pela CIB/MS, o percentual de despesa a ser repassado ao Município será de 70% para o atendimento de despesas de custeio dos serviços implantados e de 30% para a aquisição de materiais permanentes necessários ao funcionamento dos serviços socioassistenciais.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2010.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
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