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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.658, DE 21 DE JULHO DE 2004.

Altera disposições do Decreto n° 11.261, de 16 de junho de 2003, que estabelece normas para celebração de convênios e instrumentos similares por órgãos e entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.292, de 22 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso XVII do art. 13 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, e considerando as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto nº 11.261, de 16 de julho de 2003, passa a vigorar com alterações e acréscimos a seguir indicados:

“Art. 1º ...........................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 2º É dispensada a celebração de convênio ou termo similar nos casos de transferência de recursos para execução de programas, projetos ou atividades por órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, que decorra de determinação constitucional ou legal ou com base em norma específica que fixa critérios de habilitação, transferência e aplicação dos recursos públicos.” (NR)

“Art. 2º Será celebrado convênio ou instrumento similar quando os recursos financeiros forem provenientes de:

......................................................................................................................................

II - dotações consignadas no orçamento do Estado ou de transferência destinada à realização de programas, projetos ou ações relacionadas com as áreas de atuação do Estado ou de suas entidades autárquicas ou fundacionais para a execução de atividades de interesse comum dos partícipes.

..................................................................................................................................” (NR)

Art. 3° ...........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

XV - Instrumento Similar: termo que estabelece obrigações de natureza financeira ou não, celebrados por órgão ou entidade estadual com órgão ou entidade pública ou privada para realização de projetos, atividades, eventos ou ações de interesse comum, denominado termo de acordo, de ajuste, de cooperação, de outorga ou de outra designação congênere.” (NR)

“Art. 16. Serão encaminhadas pelo concedente, até cinco dias úteis da publicação do respectivo extrato, as cópias dos convênios, instrumentos similares e seus termos aditivos à Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios da Superintendência de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

§ 1° A efetivação de convênio ou de termo similar perante o SIAFEN/COVEN, fica vinculada ao atendimento do disposto no “caput” deste artigo.

§ 2° A Secretaria de Estado de Gestão Pública, para fins do disposto no § 2º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, elaborará relatório mensal dos convênios firmados no mês anterior, e promoverá seu envio à Assembléia Legislativa.” (NR)

“Art. 30. As disposições deste Decreto serão aplicadas com ressalvas quanto às exigências formais e ou documentais aos convênios e termos similares que tiverem como objeto:

.......................................................................................................................................

VIII - estabelecer condições para cooperação financeira recíproca entre órgãos ou entidades públicas ou privadas, com fins lucrativos ou não, visando à promoção, à execução e ou à divulgação conjunta de ações ou atividades culturais, esportivas e ou de radiodifusão de sons e imagens;

IX - prestação de serviços médicos, hospitalares, ambulatoriais e ou de apoio à diagnose e à terapia, financiados por recursos vinculados ao Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. As ressalvas aplicáveis aos termos de que trata este artigo e a situações semelhantes serão estabelecidas em conjunto pelos Secretários de Estado de Gestão Pública e de Receita e Controle.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de julho de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública



ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 11.261.rtf